SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 6227 de 21/11/2018

Legislação correlata - Instrução 19 de 22/07/2019

LEI Nº 5.125, DE 04 DE JULHO DE 2013

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7103 de 02/04/2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal, criada pela Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, fica reestruturada na forma desta Lei, sendo composta pelos seguintes cargos e seus respectivos quantitativos e níveis de escolaridade:

I – Analista de Atividades Rodoviárias: cento e trinta cargos de nível superior;

II – Técnico de Atividades Rodoviárias: seiscentos cargos de nível médio;

III – Agente de Trânsito Rodoviário: duzentos cargos de nível médio;

IV – Agente de Atividades Rodoviárias: duzentos e setenta cargos de nível fundamental.

§ 1º Os atuais integrantes da especialidade de Técnico de Trânsito Rodoviário do cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias fi cam transferidos para o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário, permanecendo inalteradas suas atribuições.

§ 2º A especialidade Técnico de Trânsito Rodoviário do cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias fica extinta.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV – classe/padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;

V – vencimento básico: valor pecuniário do padrão do cargo ocupado pelo servidor;

VI – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DA HABILITAÇÃO

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Atividades Rodoviárias é feito no padrão I da terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos desta Lei.

Art. 4º Exige-se, para o cargo de:

I – Analista de Atividades Rodoviárias: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe;

II – Técnico de Atividades Rodoviárias: certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de qualificação profissional na área ou inscrição em Conselho de Classe;

III – Agente de Trânsito Rodoviário: certificado de conclusão de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, e Carteira Nacional de habilitação – Categoria B;

IV – Agente de Atividades Rodoviárias: certificado de conclusão de ensino fundamental, expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida.

Art. 5º O concurso público para o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário deve ser realizado em quatro etapas, compreendidas por:

I – provas de conhecimentos gerais e específicos, classificatórias e eliminatórias;

II – teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado apto ou inapto;

III – teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado apto ou inapto;

IV – investigação social, de caráter eliminatório.

Parágrafo único. Após o ingresso na carreira, os empossados para o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário devem participar de curso de ambientação e qualificação a ser realizado em estabelecimento próprio de ensino, que atenda aos requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função.

CAPITULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 6º A jornada de trabalho da carreira Atividades Rodoviárias é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 7º São atribuições gerais do cargo de:

I – Analista de Atividades Rodoviárias: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;

II – Técnico de Atividades Rodoviárias: execução e apoio às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento relacionadas com a competência do DER/DF;

III – Agente de Trânsito Rodoviário: fi scalização e operação do trânsito e suporte técnico-operacional nas vias do sistema rodoviário e nas unidades do DER/DF;

IV – Agente de Atividades Rodoviárias: suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do DER/DF.

Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos da carreira Atividades Rodoviárias são definidas em ato conjunto do Diretor-geral do DER/DF e do Secretário de Estado de Administração Pública.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 8º O desenvolvimento dos integrantes na carreira de que trata esta Lei dá-se por progressão e promoção, na forma do regulamento.

§ 1º A progressão é a movimentação funcional entre padrões de uma mesma classe, após cumprido o interstício de doze meses.

§ 2º A promoção é a movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados o interstício de doze meses e os critérios estabelecidos em norma específica.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 9º O DER/DF pode instituir cursos de formação continuada, voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira.

§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação do servidor.

§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos pela Escola de governo – EgOV, por entidade de classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.

§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes dos programas de formação continuada ficam a cargo da EGOV.

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 10. A remuneração dos cargos da carreira Atividades Rodoviárias é composta das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, na forma dos Anexos I, II e III, observadas as respectivas datas de vigência;

II – Gratificação Rodoviária – GR, criada por esta Lei, devida exclusivamente aos servidores da carreira Atividades Rodoviárias, calculada sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais seguintes:

a) cem por cento a partir de 1º de julho de 2013;

b) setenta e cinco por cento a partir de 1º de setembro de 2014;

c) cinquenta por cento a partir de 1º de setembro de 2015.

§ 1º Ficam extintas, a contar de 1º de julho de 2013, as seguintes gratificações:

a) Gratificação de Produtividade Rodoviária – GPR;

b) Gratificação de Apoio à Atividade Rodoviária – GAAR;

c) Gratificação de Gestão Rodoviária – GGR.

§ 2º Os servidores da Carreira Atividades Rodoviárias deixam de perceber, a partir de 1º de julho de 2013, a Parcela Individual Fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, que se atualiza pelos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

Art. 12. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas vinculados à carreira Atividades Rodoviárias cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 13. Os critérios e a forma de provimento dos cargos em comissão do DER/DF por servidores de carreira são definidos no regulamento, ouvidos os representantes da categoria.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

CARGO

CLASSE

PADRÃO

01/07/2013

01/09/2014

01/09/2015

ANALISTA DE

ATIVIDADES

RODOVIÁRIAS

ESPECIAL

III

5.400,00

6.400,00

7.900,00

II

5.255,28

6.243,84

7.718,30

I

5.114,44

6.091,49

7.540,78

PRIMEIRA

VI

4.903,72

5.856,97

7.285,90

V

4.772,30

5.714,06

7.118,33

IV

4.644,41

5.574,63

6.954,60

III

4.519,94

5.438,61

6.794,65

II

4.398,80

5.305,91

6.638,37

I

4.280,91

5.176,45

6.485,69

SEGUNDA

VI

4.104,54

4.977,15

6.266,47

V

3.994,54

4.855,71

6.122,34

IV

3.887,48

4.737,23

5.981,53

III

3.783,30

4.621,64

5.843,95

II

3.681,91

4.508,88

5.709,54

I

3.583,23

4.398,86

5.578,22

TERCEIRA

IV

3.435,60

4.229,50

5.389,68

III

3.343,53

4.126,30

5.265,72

II

3.253,92

4.025,62

5.144,61

I

3.166,72

3.927,40

5.026,28

ANEXO II

CARGO

CLASSE

PADRÃO

01/07/2013

01/09/2014

01/09/2015

TÉCNICO DE

ATIVIDADES

RODOVIÁRIAS

E AGENTE DE

TRANSITO

RODOVIÁRIO

ESPECIAL

III

3.500,00

4.400,00

5.600,00

II

3.423,00

4.307,60

5.484,64

I

3.347,69

4.217,14

5.371,66

PRIMEIRA

IV

3.203,41

4.039,60

5.150,34

III

3.132,93

3.954,77

5.044,25

II

3.064,01

3.871,72

4.940,34

I

2.996,60

3.790,41

4.838,56

SEGUNDA

IV

2.867,45

3.630,83

4.639,22

III

2.804,36

3.554,59

4.543,65

II

2.742,67

3.479,94

4.450,05

I

2.682,33

3.406,86

4.358,38

TERCEIRA

V

2.566,72

3.263,43

4.178,81

IV

2.510,25

3.194,90

4.092,73

III

2.455,03

3.127,81

4.008,42

II

2.401,02

3.062,12

3.925,85

I

2.348,19

2.997,82

3.844,97

ANEXO III

CARGO

CLASSE

PADRÃO

01/07/2013

01/09/2014

01/09/2015

AGENTE DE

ATIVIDADES

RODOVIÁRIAS

ESPECIAL

III

2.118,79

2.747,91

3.602,70

II

2.093,58

2.711,36

3.549,38

I

2.068,66

2.675,30

3.496,84

PRIMEIRA

IV

2.018,19

2.604,94

3.395,09

III

1.994,17

2.570,29

3.344,84

II

1.970,44

2.536,11

3.295,34

I

1.946,99

2.502,38

3.246,56

SEGUNDA

IV

1.899,49

2.436,57

3.152,09

III

1.876,88

2.404,16

3.105,44

II

1.854,55

2.372,18

3.059,48

I

1.832,48

2.340,63

3.014,20

TERCEIRA

V

1.787,76

2.279,08

2.926,48

IV

1.766,49

2.248,76

2.883,17

III

1.745,47

2.218,86

2.840,50

II

1.724,70

2.189,35

2.798,46

I

1.704,17

2.160,23

2.757,04

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 08/07/2013 p. 1, col. 2