O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SAMAMBAIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto de nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Atualizar os preços públicos correspondentes à utilização de áreas públicas ocupadas por Bancas de Jornais e Revistas no âmbito da Região Administrativa de Samambaia, de acordo com a tabela abaixo, conforme disposto na Lei 324, de 30 de setembro de 1992 e ao Decreto 16.071 de 22/11/1194.
TABELA PREÇO PÚBLICO BANCAS DE JORNAL E REVISTAS-BANCAS PERMANENTES:
§ 1º do Art. 1º da Lei 324 / 1992- Entende-se por banca definitiva a de propriedade do Distrito Federal, construída de acordo com o projeto aprovado pelos órgãos competentes.
TABELA PREÇO PÚBLICO BANCAS DE JORNAL E REVISTAS-BANCAS PROVISORIAS:
§ 2º do Art. 1º da Lei 324 / 1992. - Entende-se por banca provisória a instalada em área de propriedade do Distrito Federal, destinada à construção de banca definitiva nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2023 p. 3, col. 2