SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço de 25/08/1999

Legislação correlata - Portaria 65 de 26/12/2019

Legislação correlata - Ato Declaratório 42 de 20/08/2018

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 12 de 24/02/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 83 de 22/07/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 130 de 14/06/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 163 de 25/09/2023

DECRETO Nº 16.071 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994

Regulamenta a Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que estabelece a Lei nº 324/92 e considerando o que consta do Processo nº 030.013.522/92,

DECRETA :

Art. 1º A ocupação e a exploração de Bancas de Jornais e Revistas, definitivas ou provisórias e Áreas Anexas, serão feitas com a outorga de permissão, sempre precedidas de licitação pública, observadas as normas deste Regulamento, as da Lei nº 324/92, e mediante assinatura de Termo de Permissão e de Termo de Compromisso, com o prazo de 10 (dez) anos.

§ 1º - Banca definitiva, Banca provisória e Área Anexa são aquelas definidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 1º, da Lei nº 324/92.

§ 2º - São de responsabilidade das Administrações Regionais a elaboração dos projetos arquitetônicos e de engenharia, bem como estudos de localização para a construção de Banca definitiva e da respectiva Área Anexa.

Art. 2º - A construção da Banca definitiva ou da Área Anexa, pelo Distrito Federal, dependerá da existência de recurso orçamentário, financeiro e de reconhecida conveniência administrativa.

Art. 3º - O permissionário que desejar construir, com recursos próprios, a Banca definitiva, deverá, ao final, apresentar à Administração Regional correspondente, comprovante das despesas efetuadas, a fim de permitir a respectiva incorporação ao patrimônio, não cabendo, por isto, qualquer indenização, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 4º - As áreas previstas para a instalação de Bancas de Jornais e Revistas e Áreas Anexas, são aquelas designadas no projeto de urbanização da respectiva Região Administrativa, devidamente aprovada pelo órgão técnico.

Parágrafo único. Na criação de novas áreas, deverá ser realizado estudo prévio de viabilidade, onde, na oportunidade, serão ouvidos os órgãos competentes do Poder Executivo e o sindicato da classe.

Art. 5º - Cada pessoa física poderá obter outorga de uma só permissão, através de licitação sob a modalidade de concorrência pública.

§ 1º O edital de concorrência pública conterá, além das formalidades legais, o seguinte:

I - critérios de habilitação e de classificação, e

II- critérios que permitam ao deficiente físico se classificar preferencialmente na seleção, em caso de empate.

§ 2º - Compete às Administrações Regionais, solicitar a participação de representantes da classe na definição de critérios de habilitação e classificação.

Art. 6º - A Área Anexa à Banca de Jornais e Revistas será explorada por pessoa física que satisfaça as exigências estabelecidas no competente edital de concorrência pública, compreendendo as seguintes atividades:

I - SERVIÇOS PESSOAIS E DOMICILIARES

a) bordadeira/plissadeira/cerzideira e similares;

b) carimbos/clichês/placas;

c) chaveiro/cutelaria/amolador;

d) eletricista;

e) encanador;

f) engraxataria;

g) relojoeiro/gravador;

h) restaurador de objetos de arte de pequeno porte; e

i) sapateiro.

II - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E REPAROS:

Consertos de aparelhos elétricos e eletrodomésticos e eletrônicos de pequeno porte.

Parágrafo único. Para cada Área Anexa será permitida a exploração de apenas uma das atividades acima relacionadas.

Art. 7º - As Administrações Regionais cuidarão para que as Bancas de Jornais e Revistas sejam instaladas em áreas criadas para esse fim.

Art 8º - Será de inteira responsabilidade do permissionãrio a instalação da Banca de Jornais e Revistas provisória no prazo e nas condições estabelecidas no edital de concorrência pública.

§ 1º - Aquele que, sem motivo justificado, não iniciar a exploração da Banca ou Área Anexa dentro do prazo estipulado no edital, após a classificação em concorrência pública, será declarado desistente, a critério da Administração Regional.

§ 2º - Confirmada a hipótese prevista no parágrafo anterior, e se ocorrer antes da assinatura do competente Termo de Compromisso, o objeto da permissão será redistribuído a um dos licitantes habilitados e não contemplados na respectiva concorrência pública, obedecida a ordem de classificação.

§ 3º - Em caso de desistência da exploração do serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do Termo de Compromisso, o desistente estará obrigado a recolher aos cofres do Distrito Federal o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor restante do contrato que, se não recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, implicará em sua inscrição na Dívida Ativa.

Art. 9º - Fica assegurado ao permissionário o direito de transferência de ocupação do imóvel destinado à exploração da Banca de Jornais e Revistas ou de Áreas Anexas, na forma e condições estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 1º, da Lei nº 324/92.

Art. 10 - É vedado conceder nova permissão, a qualquer título, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da formalização da transferência, ao permissionário enquadrado no artigo anterior.

DA TAXA DE OCUPAÇÃO

Art. 11 - A forma de recolhimento das taxas de ocupação, multas e demais cominações a que estão sujeitos os ocupantes de Bancas de Jornais e Revistas ou de Áreas Anexas, é a prevista neste Regulamento, sem prejuízo das disposições constantes da Lei nº 324/92.

Parágrafo único. A Taxa de Ocupação referida neste artigo será cobrado mensalmente, por metro quadrado, de acordo com as disposições constantes deste Decreto.

Art. 12 - A base de cálculo deverá ser o valor da UPDF vigente no 1º dia de cada mês, após o mês vencido, devendo ser pago até o 5º dia útil de cada mês, após, será corrigido monetariamente nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Se o pagamento devido for inferior a 30 (trinta) dias, serão cobrados tantos avos quantos forem os dias da ocupação.

Art. 13 - Para efeitos de cobrança da Taxa de Ocupação, as Bancas de Jornais e Revistas se classificam na forma do Anexo III.

§ 1º - Caberá às Administrações Regionais ciassificar, através de ato com ampla publicidade, especificando as Bancas de Jornais e Revistas pertencentes a cada Região Administrativa, levando-se em conta as condições sócio-econômicos das áreas onde estão elas localizadas, podendo ser ouvido órgão de classe.

§ 2º - As Administrações Regionais, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, para proceder, por meio de ato próprio a classificação das áreas na forma prevista neste artigo.

Art. 14 - A taxa de ocupação de área em que for instalada uma Banca provisória de Jornais e Revistas corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da prevista para as Bancas definitivas.

§ 1º - Ocorrendo a instrução da Banca definitiva em área ocupada por banca provisória, no período contratual, observar-se-á o seguinte procedimento.

I - se construída pelo Governo do Distrito Federal, a taxa de ocupação passará a ser cobrada integralmente, mediante Termo Aditivo de Alteração; e

II - se construída pelo permissionário, terá es_te uma carência de 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento da taxa de ocupnção.

§ 2º - A taxa de ocupação da Área Anexa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da prevista para a respectiva Banca.

DAS INFRAÇÕES

Art. 15 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do perraissionário de Banca de Jornais e Revistas ou de Área Anexa, que importe na inobservância dos dispositivos previstos na Lei nº 324/92, na legis ação do Distrito Federal, na legislação de defesa do consumidor, ou em legislação específica, bem como as previstas no Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único. O permissionário responderá subsidiariamente pelas infrações cometidas por seus prepostos ou empregados.

DAS PENALIDADES

Art. 16 - As infrações aos preceitos deste Re_gulamento serão punidas obedecendo-se a seguinte ordem:

I - advertência;

II - multa; e

III - cancelamento da permissão.

Art. 17 - A pena de advertência será aplicada pelo Diretor da Divisão de Serviços Públicos da Administração Regional, em todas as hipóteses previstas no Anexo I.

Art. 18 - As multas decorrentes de infrações previstas no Anexo I, deste Regulamento, incidirão sobre a UPDF vigente no mês da infração, de acordo com a Tabela constante do Anexo II.

Art. 19 - As penas de cancelamento de permissão serão aplicadas pelo Administrador Regional, ou autoridade equivalente, por proposta do Diretor da Divisão de Serviços Públicos.

Art. 20- O permissionário que for punido com a pena de cancelamento só poderá participar de outra licitação após o decurso de 02 (dois) anos do ato de cancelamento da permissão.

Art. 21 - Em qualquer dos casos de aplicação de penalidades precedidas de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do interessado.

Art. 22 - Em caso de infração não prevista neste Regulamento, será aplicada qualquer das penalidades previstas no Anexo II, a critério do Diretor da Divisão de Serviços Públicos da Administração Regional competente, em função da gravidade da falta cometida.

Art. 23 - A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Regulamento não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

DOS RECURSOS E PRAZOS

Art. 24 - Das penalidades impostas pela fiscalização, caberá pedido de reconsideração ao Diretor da Divisão de Serviços Públicos, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do interessado no processo.

Art. 25 - Não provido o pedido de reconsideração, caberá recurso, por escrito, ao Administrador Regional, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado no processo.

Art. 26 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da defesa, o Administrador Regional emitirá decisão, da qual não caberá recurso.

Art. 27 - O recolhimento de multa será efetuada aos cofres do Distrito Federal, através da Secretaria da Fazenda e Planejamento, dentro dos seguintes prazos: 120 (vinte) dias, contados da ciência do interessado ou da comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração.

II - 20 (vinte) dias, a partir da ciência do interessado do ato que tenha negado provimento ao pedido de reconsideração.

Parágrafo único. O não recolhimento de multa nos prazos previstos neste artigo, implicará num acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa, no prazo máximo de 03 (três) meses, findo o qual, se não recolhida, implicará no cancelamento da Permissão e o débito inscrito em Dívida Ativa.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 28 - Os agentes da fiscalização da Divisão de Serviços Públicos da Administração Regional, zelarão permanentemente pela observância das normas deste Regulamento.

Art. 29 - A Notificação de Irregularidade, numerada, será lavrada em 03 (três) vias, no momento em que a irregularidade for constatada, destinando-se a primeira via ao infrator, a segunda à Divisão de Serviços Públicos, e a terceira permanecerá no talonário.

Art. 30 - Lavrada a Notificação de Irregularida de, não poderá esta ser inutilizada ou considerada sem efei^ to, salvo se comprovada sua improcedência, pelo Diretor da Divisão de Serviços Públicos.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 31- O permissionário de Banca de Jornais e Revistas ou Áreas Anexas, seu preposto ou empregado, estarão obrigados ao cumprimento dos deveres consignados neste instrumento, cujas infrações se agrupam no Anexo I, sob pena de lhe serem aplicadas as multas previstas no Anexo II, ambos deste Regulamento.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - Em caso de abandono ou desistência da exploração da Banca de Jornais e Revistas ou da Área Anexa, não caberá ao permissionário qualquer ressarcimento ou indenização, pelo Distrito Federal, pelas benfeitorias porventura executadas, ainda que autorizadas pela Administração.

Art. 33 - Ocorrendo o falecimento ou invalidez permanente do titular da Permissão, o referido instrumento será transferido ao cônjuge, ao companheiro (a) ou herdeiro sobrevivo, mediante requerimento devidamente instruído com Alvará Judicial caso em que não será exigida a taxa de transferência.

Art. 34 - Sem prejuízo da atividade fim, é facultada ao permissionário a prestação dos seguintes serviços adicionais, atendida, quando for o caso, a exigência de formação de empresa individual através de autorização especifica :

I - Venda de similares de jornais e revistas, selos postais, fichas para telefone, bilhetes e apostas, respectivamente, das loterias federal e de prognósticos ou equivalentes, inclusive com instalação de máquinas apropriadas para essa finalidade;

II - recebimento e entrega de serviços fotográicos;

III - reprodução xerográfica, inclusive com a instalação de equipamento próprio;

IV - venda de cigarros, salgados, refrigerantes, sucos naturais, sorvetes, balas, bombons, artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinos, artigos de armarinho, filmes fotográficos e fitas magnéticas para vídeo e gravador;

V - venda de jornais e revistas por menores ambulantes, com prévia autorização dos órgãos competentes estritamente na área de domínio da banca, sendo a eles obrigatório o uso de jaleco com distintivo que identifique a banca.

§ 1º - O espaço utilizado na prestação dos serviços de que tratará os incisos constantes deste artigo não poderá exceder de 1/3 (um terço) da área da banca;

§ 2º - O uso das faculdades previstas neste artigo sujeitará o permissionário à fiscalização dos órgãos contraladores dos serviços adicionais prestados, quando for o caso.

Art. 35 - Fica o Diretor da Divisão de Serviços Públicos responsável pela execução dos contratos de permissão de uso das Bancas de Jornais e Revistas, bem como os das Áreas Anexas celebrados pela Administração Regional.

Art. 36 - O permissionário que estiver comercializando em Banca de Jornais e Revistas provisórias terá o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para transformá-la em de finitiva.

§ 1º - Decorrido o prazo estipulado no "caput" deste artigo, o permissionário ficará sujeito ao preço da Taxa de Ocupação correspondente ao valor pago pela Banca definitiva, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses estipulado no § 1º deste artigo, se não houver sido construída a Banca definitiva, o permissionário terá sua permissão cancelada, salvo se houver problemas técnicos declarados pelo Administrador Regional.

§ 3º - Os dispositivos constantes deste artigo deverão ser inseridos no ato convocatório que der origem à licitação pública.

Art. 37 - A renovação do Termo de Permissão deverá seir requerida dentro dos últimos 90 (noventa) dias de sua expiração, ficando assegurado ao requerente o deferimento do pedido, caso tenha ele atendido às finalidades do contrato.

Art. 38 - O ocupante de Banca de Jornais ou Área Anexa, finda a vigência do termo e não o tendo renovado na forma do subitem anterior, deverá devolvê-la ao Distrito Federal, em perfeitas condições de uso, não lhe cabendo quaquer indenização pelas benfeitorias porventura executadas.

Art. 39 - A área máxima de ocupação permitida para as Bancas de Jornais e Revistas definitivas será de 30m2 (trinta metros quadrados) inclusa a área anexa.

Art. 40 - Os Administradores Regionais expedirão procedimentos necessários à execução deste regulamento, respeitadas as suas disposições e as da Lei nº 324/92.

Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1994 p. 2, col. 1