Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, o credenciamento de servidores públicos para o exercício de atividades de ensino e o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, conforme disposto no Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º O credenciamento de servidores públicos para o exercício de atividades de ensino, com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, será regido por esta Portaria e observará o disposto no art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, bem como os valores estabelecidos no Anexo I deste normativo, devendo atender aos critérios de natureza de política pedagógica e a titulação do servidor designado.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - atividade de ensino: instrutoria, participação em banca examinadora ou de comissão para concurso, logística de preparação, coordenação e realização de concurso público, aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público;
a) instrutoria envolve ministrar aulas, proferir palestras ou conferências, atuar como tutor(a) e preparar material didático pedagógico em ações educacionais na modalidade presencial ou a distância;
b) participação em banca examinadora ou de comissão para concurso envolve aplicação de exames orais, análise de currículo, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos interpostos por candidatos;
c) logística de preparação, coordenação e realização de concurso público envolve atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor;
II - ação educacional: ações que contribuem para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, regularmente instituídas mediante projeto próprio, na forma de curso, treinamento, capacitação, palestra, seminário, workshop, congresso, simpósio, dentre outras ações correlatas;
III - credenciamento: processo por meio do qual servidores públicos, aptos e interessados, são selecionados para exercerem atividades de ensino no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IV - docente: professor/instrutor designado para o exercício do magistério, na modalidade presencial;
V - tutor: profissional com atribuições de promoção, facilitação e geração de intercâmbios nos processos de interação no processo ensino-aprendizagem na educação à distância;
VI - coordenador: profissional responsável por auxiliar na confecção de ordens de serviço, avaliar instrutores e coordenadores, zelar pela garantia da política pedagógica, coordenar ações educacionais e realizar os registros administrativos de uma ação educacional ou atividade de ensino;
VII - notório saber: conhecimento técnico ou científico sobre determinado tema, reconhecido por instituição acadêmica, instituição policial coirmã ou pela Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN/DF, levando em consideração o curriculum vitae, o conjunto de obras literárias e acadêmicas e a experiência profissional; e
VIII - responsável pela ação educacional ou atividade de ensino: Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN/DF.
Art. 3º O credenciamento de servidores para o exercício de atividades de ensino ou ação educacional será composto pelas seguintes etapas:
Parágrafo único. As etapas de inscrição, habilitação, classificação, convocação e designação de instrutores e tutores serão realizadas por comissão designada pela Direção da Escola Penitenciária do Distrito Federal por meio de edital.
DA SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 4º A solicitação de credenciamento de servidores para o exercício de instrutoria ou tutoria das atividades de ensino promovidas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal deverá ser encaminhada à Direção da Escola Penitenciária do Distrito Federal para análise e deliberação.
Parágrafo único. Para cada disciplina a ser ministrada deverá ser iniciado um processo específico de credenciamento para a formação de um banco de instrutores e tutores, que poderá ter validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º São requisitos essenciais à solicitação de credenciamento de servidores para o exercício de atividades de ensino promovidas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal:
I - disponibilidade orçamentária; e
II - Plano de Capacitação elaborado pela Escola Penitenciária – EPEN/DF e aprovado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES NO CREDENCIAMENTO
Art. 6º São requisitos essenciais à participação no credenciamento de servidores para o exercício das atividades de ensino promovidas pela Secretaria:
I - servidor da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal;
II - servidor Público vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
III - ser servidor público alheio a estrutura da SEAPE, desde que a EPEN/DF não disponha de servidor com a qualificação específica ou não disponha de um número suficiente de servidores para realizar a atividade de ensino proposta;
IV - possuir formação acadêmica, compatível com a atividade de ensino e, conforme o caso, área ou subárea de conhecimento proposta;
V - possuir experiência profissional compatível com a atividade de ensino e, conforme o caso, área ou subárea de conhecimento proposta;
VI - estar no exercício das suas atividades profissionais, sem restrições;
VII - outros requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A participação no processo de credenciamento implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas nesta Portaria e no edital.
Art. 7º A atividade de ensino não poderá ser exercida quando o servidor estiver:
II - respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, cujo fato gerador esteja relacionado à atividade de docência;
III - com restrição por força de decisão judicial;
IV - designado para o exercício da atividade de ensino em ações educacionais realizadas simultaneamente;
V - matriculado, como discente, na mesma ação educacional proposta.
Art. 8º O edital de seleção deverá especificar os procedimentos e requisitos necessários à participação dos servidores interessados em exercer instrutória ou tutoria em atividades de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso.
Art. 9º O edital de seleção deverá especificar os critérios adotados pela comissão para avaliar as etapas de habilitação e classificação dos candidatos ao exercício de atividade de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso.
Art. 10. O edital de seleção deverá ser aprovado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária e publicado em boletim interno da SEAPE para ampla divulgação.
Art. 11. A inscrição deverá ser realizada pelo servidor interessado por meio de formulário próprio, na forma prevista em edital.
Art. 12. O período de inscrição deverá ser de no mínimo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de publicação do edital em boletim interno da SEAPE.
Art. 13. A etapa de habilitação consiste na verificação da documentação apresentada pelos inscritos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos nesta Portaria e no edital de seleção para a atividade de ensino a que se propôs e, quando for o caso, na área ou subárea de conhecimento.
Art. 14. A habilitação terá caráter eliminatório, concluindo-se, fundamentadamente, pela habilitação ou inabilitação do servidor.
Art. 15. Caberá recurso único em face dos resultados da etapa de habilitação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do ato, a ser recebido pela respectiva comissão que, não havendo retratação, submeterá o recurso à decisão da Direção da Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN/DF.
Art. 16. A etapa de classificação consiste na aplicação da pontuação correspondente a cada um dos critérios de valoração definidos no edital de seleção, com divulgação da colocação obtida pelos participantes, por atividade de ensino e, quando for o caso, área ou subárea de conhecimento.
Art. 17. Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos deverão considerar, no mínimo:
I - formação acadêmica compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento;
II - experiência profissional compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento;
III - produção técnica e/ou científica, publicada e/ou aprovada, compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento; e
IV - tempo de serviço prestado no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
§ 1º Os servidores selecionados para a coordenação de cursos ou concursos serão indicados pela Direção da Escola Penitenciária do Distrito Federal, entre aqueles que possuírem experiência em atividades de coordenação ou com qualificação técnica específica para a atividade educacional ou ação pedagógica, e sua designação não será objeto de edital de credenciamento.
§ 2º A escolha dos coordenadores de cursos ou concurso por parte da Direção da EPEN/DF deve ocorrer de forma a garantir a boa condução e o controle das ações técnicas e da política pedagógica adequada a cada ação educacional ou atividade de ensino, devendo a escolha ser motivada.
§ 3º Para a coordenação de cursos ou concursos deverão ser designados ao menos 02 (dois) coordenadores, devendo um ter experiência na confecção de atos administrativos relacionados com a produção de ordens de serviço, planos de capacitação, planos de aula, relatórios de conclusão de cursos e quadros de trabalho semanais, e o outro ter conhecimento específico na área a ser ministrada.
§ 4º Os coordenadores indicados pela Direção da Escola Penitenciária do Distrito Federal serão preferencialmente servidores públicos da SEAPE, podendo ser inclusive servidores lotados na EPEN/DF ou no NOTT/DPOE.
Art. 18. Caberá recurso único em face dos resultados da etapa de classificação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do ato, a ser recebido pela respectiva comissão que, não havendo retratação, submeterá o recurso à decisão da Direção da Escola Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 19. A classificação final dos candidatos ao exercício de atividade de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso deverá ser publicada em boletim interno da SEAPE.
Art. 20. A etapa de convocação consiste na comunicação pessoal ao servidor, por parte da Escola Penitenciária do Distrito Federal, para apresentação da documentação necessária ao exercício da atividade de ensino proposta e, conforme o caso, por área ou subárea de conhecimento.
Parágrafo único. Na etapa de convocação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - autorização da chefia imediata para participar da atividade de ensino proposta, de acordo com o cronograma apresentado para a ação educacional e eventuais alterações;
II - declaração da autoridade competente de que haverá compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino, quando for o caso.
Art. 21. A ordem de convocação dos servidores deve obedecer a última classificação dos candidatos ao exercício de atividade de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso publicada no boletim interno da SEAPE.
Art. 22. Na etapa de designação o servidor convocado, que atendeu todos os critérios da etapa anterior, será designado para o exercício da atividade de ensino proposta, mediante assinatura de termo de compromisso próprio.
Art. 23. Na etapa de designação, o processo deverá ser instruído pela Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN/DF, no que couber, com os documentos apresentados no artigo 20 e os abaixo relacionados:
I - justificativa do responsável pela ação educacional da escolha do convocado, de forma a demonstrar, inequivocamente, a adequação entre o seu notório saber e a atividade de ensino a ser exercida, quando for o caso;
II - currículo do convocado, devidamente assinado e acompanhado dos respectivos documentos que comprovem as informações prestadas;
III - termo de compromisso, devidamente assinado pelo convocado, garantindo a execução da atividade de acordo com o que for firmado com a Secretaria;
IV - cópia da tabela de valores aplicada para gratificação por encargo de curso ou concurso desempenhada, conforme Anexo I desta Portaria;
V - outros documentos, quando necessário.
Parágrafo único. A avaliação da documentação para instrução do processo de pagamento da gratificação será realizada pela Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, através da Diretoria de Gestão de Pessoal - DIGEP.
Art. 24. Esta etapa deverá ser realizada pela Escola Penitenciária do Distrito Federal observada a ordem de classificação elaborada pela comissão designada pela direção da EPEN/DF e publicada no boletim interno da Secretaria.
Art. 25. Excepcionalmente, em hipóteses emergenciais, devidamente justificadas pelo Diretor da Escola Penitenciária do Distrito Federal, quando inexistente servidor classificado por credenciamento ou quando não houver tempo hábil para um processo de credenciamento por conta da celeridade que a instrução exigir, poderá haver a designação específica e eventual de servidor para o exercício de atividade de ensino, mediante análise de currículo, em face dos critérios necessários à atuação na área ou subárea de conhecimento.
Art. 26. Excepcionalmente, no interesse da Administração, poderá ser convidado e designado, para o exercício de atividade de ensino no âmbito da Secretaria, pessoa de notória especialização profissional ou acadêmica, na forma do art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput deverá ser justificada e aprovada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, submetendo-se, no que couber, ao disposto nesta Portaria.
Art. 27. A relação de servidores convocados e designados para a atividade de ensino deverá ser publicada em boletim interno da SEAPE e enviada para à EPEN/DF, que fará publicar a reclassificação dos servidores após cada etapa de designação.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE ENSINO
Art. 28. Após a realização de cada ação educacional, os coordenadores designados para a ação educacional deverão aplicar um instrumento de avaliação aprovado pela Escola Penitenciária do Distrito Federal, para aferir o desempenho do servidor em exercício na atividade de ensino.
Parágrafo único. Para o registro das informações relacionadas à avaliação de desempenho, o setor responsável pela ação educacional deverá apresentar a tabulação dos dados e a análise final dos resultados obtidos pelo avaliado.
Art. 29. O resultado da avaliação de desempenho do servidor no exercício de atividade de ensino deverá ser igual ou superior a 60% (sessenta por entro), considerando-se insuficiente o resultado inferior a esse percentual.
Art. 30. Ficará afastado das atividades de docência pelo período de um ano, assegurada a retribuição pecuniária pelas horas efetivamente trabalhadas, o servidor em exercício de atividade de ensino que:
I - obtiver resultado insuficiente em sua avaliação de desempenho;
II - desistir ou faltar à atividade de ensino, injustificadamente;
III - estar respondendo à Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD relacionado com as atividades de formação, capacitação e/ou treinamento realizados pela Escola Penitenciária do Distrito Federal - EPENDF;
Parágrafo único. Das decisões de afastamento tratadas neste artigo caberá recurso único ao titular da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE/DF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação pessoal ou ciência inequívoca da decisão impugnada.
Art. 31. O instrutor designado para o exercício de atividade de ensino será afastado, a qualquer tempo, por desempenho não condizente, ficando assegurada a retribuição pecuniária pelas horas trabalhadas até a data do seu afastamento.
§ 1º Considera-se desempenho não condizente a falta de domínio do conteúdo ministrado ou a dificuldade para transmiti-lo e a exposição de aluno a riscos desnecessários que comprometam a sua integridade física.
§ 2º A avaliação por desempenho não condizente deverá ser procedida pelo coordenador do curso, in loco, mediante a elaboração de relatório sucinto a ser encaminhado para análise da Escola Penitenciária do Distrito Federal, cabendo a este a decisão quanto ao afastamento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 32. A gratificação por encargo de curso ou concurso, de natureza eventual, será devida quando a atividade de ensino ocorrer fora do horário de trabalho, ou quando, no horário de trabalho, houver a compensação das horas trabalhadas correspondentes, sendo que:
I - não será, em hipótese alguma, incorporada aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou às pensões, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem;
II - será paga em data posterior ao término da atividade de ensino e após a entrega do relatório específico da atividade exercida, com a devida aprovação da Direção da Escola Penitenciária, e se não houver pendência de documentação;
III - as ações educacionais que demandem pagamento de retribuição pecuniária deverão ser previamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária e condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária;
IV - não será devida pela realização de treinamento em serviço, quando destinado aos servidores da própria unidade orgânica de lotação do servidor;
V - não será devida ao servidor que tenha como atribuição do cargo a realização de atividades de ensino, contudo, será devida aos servidores da carreira de Policia Penal que laborem na Escola Penitenciária do Distrito Federal ou no Núcleo de Operações Táticas e Treinamentos da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais;
VI - não excederá ao valor correspondente a 120 (cento e vinte) horas por servidor, no mesmo exercício financeiro, exceto quando, no interesse da Administração, devidamente justificado pela Direção da Escola Penitenciária e aprovada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o total de 240 (duzentas e quarenta) horas; e
VII - terá como parâmetro a hora trabalhada, correspondente a 60 (sessenta) minutos de efetiva atividade de ensino e terá como unidade padrão a hora-aula.
Parágrafo único. O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade exercida, bem como a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade executora do curso ou concurso, conforme critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.
Art. 33. Para fins de pagamento, o servidor interessado deverá iniciar processo no Sistema Eletrônico de Informações, com o tipo de processo "Pessoal: Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso", e instruí-lo com os seguintes documentos:
a) documento de identificação pessoal oficial ou carteira de identidade funcional;
c) declaração de dados pessoais, contendo obrigatoriamente endereço residencial, CEP, telefone, e-mail, nome e telefone da chefia imediata, número de conta corrente e agência do Banco de Brasília - BRB;
d) declaração funcional de vínculo atualizada, expedida pelo órgão de pessoal de lotação do servidor, contendo informações de que o servidor é estável;
e) declaração de titulação expedida pela Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN/DF juntamente com os diplomas que comprovem a titulação informada;
f) declaração de execução de atividades, emitida pela Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN/DF, para controle do limite de horas aulas, conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 33.871, de 2012;
g) autorização do chefe imediato do servidor e do dirigente da unidade aos quais o servidor seja subordinado, quando a prestação do serviço coincidir com o horário de expediente;
h) mapa de compensação das horas referentes ao curso ministrado, atestado pelo chefe imediato e pelo Diretor da unidade de lotação do servidor, no caso de curso realizado durante o horário de trabalho;
a) relatório sucinto das atividades desenvolvidas no curso com a carga horária, nome do curso e data de realização;
c) relatório de consolidação das avaliações do curso, emitido pela Escola Penitenciária do Distrito Federal - EPEN/DF;
d) declaração da Escola Penitenciária do Distrito Federa - EPEN/DF com a informação do valor devido a título de gratificação por encargo de curso ou concurso ao servidor, de acordo com os valores contidos na tabela do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Após a instrução processual, os autos serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral, que se manifestará sobre o pagamento da gratificação, inclusive com a indicação dos valores devidos, podendo, para tanto, solicitar documentos e informações ao servidor interessado ou a Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN/DF.
§ 2º Nas ações educacionais que demandem pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso, a Escola Penitenciária do Distrito federal, antes do início das atividades pertinentes, deverá consultar a Subsecretaria de Administração Geral quanto à existência de disponibilidade orçamentária.
§ 3º Quando da participação do servidor/instrutor em atividade objeto desta Portaria, será necessária a apresentação do Termo de Anuência da Chefia Imediata e do Dirigente da Unidade do Instrutor e do Termo de Compromisso do Instrutor, conforme modelo disponibilizado pela Escola Penitenciária do Distrito Federal.
DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS EM ATIVIDADE DE ENSINO
Art. 34. A compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverá ocorrer no prazo de até 1 (um) ano, a contar do término da atividade, sob pena de ter o valor correspondente descontado da remuneração ou subsídio do servidor.
§ 1º As horas trabalhadas em atividade de ensino deverão ser informadas pelo setor responsável pela Escola Penitenciária do Distrito Federal ao órgão de origem do servidor para possível anotação no assentamento funcional, controle e, quando for o caso, reposição.
§ 2º A administração, o controle e a fiscalização do período de compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino durante a jornada de trabalho será de responsabilidade da chefia imediata do servidor que deverá dar ciência a direção de seu órgão de origem.
DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 35. O plano de capacitação das ações educacionais é privativo da Escola Penitenciária do Distrito Federal e deverá conter, no mínimo:
III - conteúdo e carga horária das disciplinas;
Art. 36. Após a conclusão da atividade de ensino, o coordenador do curso ou concurso deverá apresentar à EPEN/DF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o relatório e demais documentos necessários.
Parágrafo único. O relatório deverá abordar, no mínimo, sobre:
III - desenvolvimento do curso;
IV - corpo docente e carga horária das disciplinas;
V - resultados das avaliações; e
VI - outros elementos necessários à certificação.
Art. 37. São atribuições do docente, no âmbito de sua respectiva disciplina:
I - ministrar palestra, aula e instrução de acordo com o estabelecido na ementa da disciplina e no plano de capacitação do curso;
II - elaborar questão de prova objetiva e/ou discursiva, atribuindo seu valor, formulando o respectivo gabarito e definido o critério de correção, que deverá ser entregue ao setor competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias da verificação de aprendizagem, para avaliação técnico-pedagógica;
III - corrigir e avaliar questão de prova subjetiva;
IV - corrigir trabalho individual ou em grupo;
V - aplicar e avaliar prova de caráter técnico, prático e de conhecimento específico;
VII - elaborar e preparar o material didático;
VIII - estudar, pesquisar e manter-se atualizado sobre a respectiva disciplina;
IX - orientar, avaliar e julgar tese acadêmica;
X - apreciar, discutir e responder eventual recurso sobre questão de prova;
XI - gravar videoaula, elaborar e disponibilizar material didático, ministrar e corrigir prova no curso à distância;
XII - acompanhar, orientar e supervisionar curso prático;
XIII - reunir-se com outros integrantes do corpo docente e/ou com o responsável pela coordenação da atividade, com vistas ao alinhamento técnico, a padronização e ao aperfeiçoamento do ensino;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38. São atribuições do tutor:
I - estimular e facilitar o processo de aprendizagem dos alunos;
II - promover o compartilhamento de conhecimento e a interatividade entre os alunos;
III - atender e orientar os alunos de forma individual e em grupo;
IV - utilizar, para execução das atividades, os materiais e ferramentas disponibilizadas no ambiente virtual;
V - elaborar e disponibilizar o plano de tutoria;
V - manter contato com o aluno por meio do ambiente virtual, e-mail ou telefone, para mantê-lo motivado, ou avisá-lo da atividade que se encontre em atraso, bem como para orientá-lo e sanar dúvidas;
II - acessar periodicamente o fórum virtual do curso de formação, especialização, progressão ou capacitação continuada, para mediar discussões e centralizar o debate do tema proposto, sanando dúvida sobre o seu conteúdo;
III - orientar a realização de tarefa ou trabalho por meio da plataforma, e-mail ou contato telefônico;
IV - acompanhar a participação e o desempenho do aluno, verificando se está acessando a plataforma para realizar as atividades propostas;
V - enviar atividades novas para o aluno, dentro do prazo proposto, de forma a mantê-lo estimulado e produtivo;
VI - avaliar os trabalhos, tarefas e atividades inseridas no fórum;
VII - promover a realização de chats em data e horário que atendam às necessidades do aluno, de forma a incentivar a sua participação.
Art. 39. A DIGEP será responsável pelos cálculos da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
Art. 40. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WENDERSON SOUZA ETELES
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
I - INSTRUTORIA EM CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS
*Valores calculados com base no teto previsto no art. 5º, §2º, inciso I do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, tendo como base o maior vencimento básico da tabela de remuneração do cargo de Policia Penal do Distrito Federal (índice 2,2 e valor de base – R$7.153,03).
** o fator de diferenciação entre as atividades de pós-graduação e formação, capacitação e treinamento é de 5%.
*** valor utilizado no cálculo da remuneração do doutorado em cursos de pós-graduação é de 2,2% do maior vencimento básico do cargo de Policia Penal do Distrito Federal (R$ 7.153,03), sendo o valor da base de cálculo para as atividades de formação, capacitação e treinamento correspondente a 95% deste montante.
**** os valores dos demais níveis de escolaridade são calculados com um fator de decréscimo na ordem de 5% sob o valor do doutorado nas atividades de pós-graduação, formação, capacitação e treinamento.
II - BANCA EXAMINADORA OU DE COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO
III - LOGÍSTICA DE PREPARAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSO E CONCURSO PÚBLICO
IV - PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 31/01/2022 p. 49, col. 2