Altera do Decreto nº 35.290, de 1º de abril de 2014, que dispõe sobre os requisitos para a ocupação de cargos ou funções em comissão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.290, de 1º de abril de 2014, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................
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IV - o cargo em comissão privativo de delegado de polícia de símbolo inferior ao de Delegado-Chefe poderá ser ocupado por Delegado de Polícia do Distrito Federal de todas as classes da carreira;
V - o cargo de Chefe de Seção de Delegacia de Polícia ou equivalente somente poderá ser ocupado por policial civil de classe especial e de primeira classe, salvo, em casos excepcionais, em que poderá ser exercido por policial civil de segunda classe.
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§ 4º A Polícia Civil do Distrito Federal poderá estabelecer requisitos específicos, tais como formação, habilidades e experiência profissional, para os cargos em comissão subordinados ao Departamento de Gestão de Pessoas, ao Departamento de Administração Geral, à Corregedoria-Geral de Polícia e à Academia da Polícia Civil, que poderão ser exercidos por servidores das três últimas classes da carreira, excetuados os cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
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Art. 4º ...................................................................................................
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Parágrafo único. Os servidores de Segunda Classe poderão ser nomeados para cargos comissionados destinados à integrantes de outras classes, quando não houver no quadro da Polícia Civil do Distrito Federal outros que preencham os requisitos estabelecidos por este decreto, ou quando fundamentado em razão das especificidades da função ou outra situação excepcional.
Art. 5º A coordenação dos plantões das delegacias de polícia do Distrito Federal será exercida preferencialmente por delegados de polícia de primeira, segunda e terceira classe, salvo voluntariedade de delegado de polícia de classe especial.
§1º Os delegados de polícia de classe especial poderão, eventualmente, ser designados para substituição ou cobertura de plantão.
§2º O disposto no caput não impede a designação eventual para substituição ou cobertura de plantão.
Art. 6º Os Delegados de Polícia que tiverem exercício, por pelo menos 1 (um) ano, no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia em atividade ou divisão de investigação, de inteligência correicional, de apuração de infração disciplinar, incluindo procedimento apuratório preliminar, e de julgamentos e pareceres disciplinares, somente poderão ser lotados em delegacia de polícia ou unidade equivalente, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, ou mediante sua aquiescência expressa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos Policiais Civis que tiverem exercício, por pelo menos 1 (um) ano, no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia, na divisão de investigação e na divisão de inteligência correicional, bem como àqueles que tenham participado efetivamente de comissão de sindicância da Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares.
§ 2º O servidores de que trata este artigo não poderão ter exercício, por pelo menos 2 (dois) anos, sob a subordinação hierárquica de servidor submetido a investigação criminal ou procedimento disciplinar da qual tenha participado no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 2018.
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 19/01/2018 p. 3, col. 1