SINJ-DF

DECRETO Nº 35.290, 1º DE ABRIL DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42940 de 24/01/2022)

Dispõe sobre os requisitos para a ocupação de cargos ou funções em comissão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos requisitos básicos para a ocupação dos seguintes cargos ou funções em comissão, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal:

I - os cargos de Diretor-Geral, Diretor-Geral-Adjunto e Corregedor-Geral, somente poderão ser ocupados por Delegado de Polícia do Distrito Federal da Classe Especial que:

a) possua pelo menos 3 (três) anos de exercício na classe especial da carreira; ou

b) tenha ocupado por pelo menos 5 (cinco) anos cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe.

II - os cargos de Diretor de Departamento e da Academia de Polícia, ou de símbolo equivalente, à exceção dos pertencentes à estrutura do Departamento de Polícia Técnica, somente poderão ser ocupados por Delegado de Polícia do Distrito Federal da Classe Especial que:

a) possua pelo menos 2 (dois) anos de exercício na Classe Especial da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; ou

b) tenha ocupado por pelo menos 3 (três) anos cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe;

III - o cargo de Delegado-Chefe, ou equivalente, somente poderá ser ocupado por Delegado de Polícia do Distrito Federal:

a) da Classe Especial, preferencialmente; ou

b) da Primeira Classe da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, que tenha exercido por pelo menos 1 (um) ano cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe-Adjunto.

IV - o cargo de Delegado-Chefe-Adjunto, ou equivalente, somente poderá ser ocupado por Delegado de Polícia do Distrito Federal das três últimas classes da respectiva carreira;

IV - o cargo em comissão privativo de delegado de polícia de símbolo inferior ao de Delegado-Chefe poderá ser ocupado por Delegado de Polícia do Distrito Federal de todas as classes da carreira; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

V - o cargo de Chefe de Seção de Delegacia de Polícia ou equivalente, somente poderá ser ocupado por policial civil das duas últimas classes da carreira, ou que tenha exercido por pelo menos 2 (dois) anos cargo com símbolo igual ou superior;

V - o cargo de Chefe de Seção de Delegacia de Polícia ou equivalente somente poderá ser ocupado por policial civil de classe especial e de primeira classe, salvo, em casos excepcionais, em que poderá ser exercido por policial civil de segunda classe. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

VI - o cargo de Diretor de Instituto, somente poderá ser ocupado por policial civil que possua pelo menos 2 (dois) anos de exercício na última classe da respectiva carreira ou que tenha exercido por pelo menos 2 (dois) anos cargo com símbolo igual ou superior ao de chefe de divisão, respeitada a correlação;

VII - o cargo de Chefe de Divisão de Instituto, somente poderá ser ocupado por policial civil da última classe da respectiva carreira ou que tenha exercido por pelo menos 2 (dois) anos cargo com símbolo igual ou superior ao de chefe de seção, respeitada a correlação;

VIII - o cargo de Chefe de Seção de Instituto, somente poderá ser ocupado por policial civil das duas últimas classes da respectiva carreira, respeitada a correlação.

VIII - o cargo de Chefe de Seção de Instituto somente poderá ser ocupado por policial civil das duas últimas classes da respectiva carreira, salvo, em casos excepcionais, em que poderá ser exercido por policial civil de segunda classe, respeitada a correlação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

§ 1º É exigido o exercício efetivo, por pelo menos 10 (dez) anos, da atividade policial no cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal para a ocupação daqueles cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Os requisitos de que trata este artigo não se aplicam aos servidores que, até a data da publicação deste Decreto, ocupam os respectivos cargos ou função em comissão, com exceção do disposto no Art. 2º, que será cumprido mediante sua matrícula compulsória em curso específico.

§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias a Polícia Civil do Distrito Federal regulamentará o disposto neste artigo.

§ 4º A Polícia Civil do Distrito Federal poderá estabelecer requisitos específicos, tais como (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

formação, habilidades e experiência profissional, para os cargos em comissão subordinados (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

ao Departamento de Gestão de Pessoas, ao Departamento de Administração Geral, à Corregedoria-Geral de Polícia e à Academia da Polícia Civil, que poderão ser exercidos por (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

servidores das três últimas classes da carreira, excetuados os cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

Art. 2º No prazo de 180 (cento e oitenta dias) da publicação deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, a Polícia Civil do Distrito Federal disponibilizará aos atuais ocupantes dos cargos ou funções em comissão de que trata o art. 1º, curso específico, na forma do artigo anterior.

Art. 3º Os Delegados de Polícia da Terceira Classe deverão exercer, prioritariamente, as suas funções nos cartórios e plantões das Delegacias Circunscricionais.

Parágrafo único. Os servidores de Terceira Classe poderão exercer suas funções em postos ou ser nomeados para cargos ou funções em comissão destinados a integrantes de outras classes, caso não existam no quadro da Polícia Civil do Distrito Federal outros que preencham os requisitos estabelecidos neste decreto para assumi-los.

Art. 4º Os Delegados de Polícia do Distrito Federal de Segunda Classe exercerão, prioritariamente, as suas funções nos cartórios e plantões de quaisquer unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, caso não sejam nomeados para exercer cargos em comissão conforme o disposto neste decreto.

Parágrafo único. Os servidores de Segunda Classe poderão, ainda, ser nomeados para as demais funções comissionadas destinadas a integrantes de outras classes, caso não existam no quadro da Polícia Civil do Distrito Federal outros que preencham os requisitos estabelecidos por este decreto para assumi-los.

Parágrafo único. Os servidores de Segunda Classe poderão ser nomeados para cargos comissionados destinados à integrantes de outras classes, quando não houver no quadro da Polícia Civil do Distrito Federal outros que preencham os requisitos estabelecidos por este decreto, ou quando fundamentado em razão das especificidades da função ou outra situação excepcional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

Art. 5º Os Delegados de Polícia do Distrito Federal da Classe Especial somente exercerão suas funções em plantão de delegacia voluntariamente ou na falta de delegados de menor antiguidade.

Art. 5º A coordenação dos plantões das delegacias de polícia do Distrito Federal será exercida preferencialmente por delegados de polícia de primeira, segunda e terceira classe, salvo voluntariedade de delegado de polícia de classe especial. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

Art. 6º O policial que tiver exercício, por pelo menos 1 (ano), em divisões de investigação ou de apuração de infração disciplinar no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil, somente poderá ser lotado em delegacia de polícia ou órgão equivalente, após decorrido o prazo de 1 (um) ano, ou mediante sua aquiescência expressa.

Art. 6º Os Delegados de Polícia que tiverem exercício, por pelo menos 1 (um) ano, no âmbito da corregedoria-Geral de Polícia em atividade ou divisão de investigação, de inteligência correicional, de apuração de infração disciplinar, incluindo procedimento apuratório preliminar, e de julgamentos e pareceres disciplinares, somente poderão ser lotados em delegacia de polícia ou unidade equivalente, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, ou mediante sua aquiescência expressa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

Art. 6º Quando do desligamento, ainda que por interesse da Administração, os Delegados de Polícia que, por pelo menos 1 (um) ano, tiverem exercício na Corregedoria-Geral de Polícia no Controle interno e em atividade ou divisão de investigação, de inteligência correicional, de apuração de infração disciplinar, incluindo procedimento apuratório preliminar, e de julgamentos e pareceres disciplinares, poderão optar pela unidade policial de destino, onde deverão permanecer pelo período mínimo de 03 (três) anos, ressalvada a possiblidade de ser nomeado para cargo em comissão ou função de confiança em outra unidade ou órgão nesse período, mediante sua aquiescência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 39182 de 03/07/2018) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40252 de 11/11/2019)

Parágrafo único. O policial de que trata o caput não poderá ter exercício, pelo período de 1 (um) ano, sob subordinação hierárquica direta ao servidor submetido a investigação criminal ou disciplinar da qual ele tenha participado no âmbito da Corregedoria Geral de Polícia.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos Policiais Civis que tiverem exercício, por pelo menos 1 (um) ano, no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia, na divisão de investigação e na divisão de inteligência correicional, bem como àqueles que tenham participado efetivamente de comissão de sindicância da Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos integrantes da carreira policial civil do Distrito Federal que, por pelo menos 1 (um) ano, tiverem exercício na Corregedoria-Geral de Polícia na divisão de investigação, na divisão de inteligência correicional e em procedimentos de natureza disciplinar, incluindo aqueles que tenham participado como membros de comissão de sindicância da Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 39182 de 03/07/2018) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40252 de 11/11/2019)

§ 2º O servidores de que trata este artigo não poderão ter exercício, por pelo menos 2 (dois) anos, sob a subordinação hierárquica de servidor submetido a investigação criminal ou procedimento disciplinar da qual tenha participado no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)

§ 2º O direito de opção não se aplica aos servidores removidos em razão de transgressão disciplinar ou violação dos deveres funcionais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 39182 de 03/07/2018) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40252 de 11/11/2019)

§ 3º Os servidores de que trata este artigo não poderão ter exercício sob a subordinação hierárquica de servidor submetido à investigação criminal ou procedimento disciplinar da qual tenha participado no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 39182 de 03/07/2018) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40252 de 11/11/2019)

§ 4º Nas atividades externas à Corregedoria-Geral de Polícia, como cursos, operações conjuntas e outras atividades realizadas em razão do serviço ou com autorização do superior hierárquico, os servidores de que trata este artigo terão o direito de solicitar alteração de horário e mudança de turma quando tiverem que compartilhar o mesmo local ou horário com servidores submetidos à investigação ou procedimento da Corregedoria. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 39182 de 03/07/2018) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40252 de 11/11/2019)

§ 5º A lotação de servidores no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia dependerá da manifestação do Corregedor Geral, sendo vedada a lotação de servidores que estejam respondendo a inquérito policial, ação penal, sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou que já tenham sido condenados na esfera penal ou punidos na esfera disciplinar, enquanto durarem seus efeitos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 39182 de 03/07/2018) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40252 de 11/11/2019)

Art. 7º Fica assegurado aos membros da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o direito a remoção para unidade policial, onde houver vaga, por intermédio de concurso específico, na forma do regulamento.

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Direção-Geral da Polícia Civil regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2014.

126° da República e 54° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Retificado no DODF de 03/04/2014, p. 12.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 02/04/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 02/04/2014 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 03/04/2014 p. 12, col. 1