SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 10/03/2020

DECRETO Nº 37.782, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que estabelece que o exercício da atividade de transporte de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos é privativo de agente cadastrado e autorizado pelo Poder Executivo, inclusive quando o transporte for realizado pelo próprio gerador cadastrado.

Parágrafo único. Os procedimentos de cadastramento e licenciamento da atividade de transportadores de resíduos da construção civil e volumosos, inclusive do material extraído da movimentação de terra, por meio de caçambas estacionárias e caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos ou veículos de tração animal, carrocerias para carga seca e outros, devem obedecer o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E LICENCIAMENTO

Art. 2º Somente os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Volumosos - RCC, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos no Cadastro Único de Transportadores de Resíduos da Construção Civil, podem exercer suas atividades.

§1º O cadastro mencionado no caput deve ser gerenciado pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, de acesso público, e suas informações devem ser compartilhadas com o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.

§2º O cadastramento deve ser realizado mediante a apresentação da seguinte documentação, no mínimo:

I - Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o qual deve estar ativo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - Relação dos veículos, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado;

III- Relação dos equipamentos removíveis utilizados no transporte, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado;

IV - Declaração de conhecimento da legislação ambiental aplicável ao seu ramo de atividade e do compromisso de sua integral observância no exercício da coleta, transporte e destinação de RCC e Volumosos, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado;

V - Identificação do prestador de serviço, com identificação de seu(s) sócio(s) administradores quando for pessoa jurídica;

VI - Número do Cadastro Fiscal do Distrito Federal quando se tratar de prestador de serviço de coleta, armazenamento e transporte de grandes volumes de RCC;

VII - Indicação de Responsável pela logística operacional, quando se tratar de prestador de serviço de coleta, armazenamento e transporte de grandes volumes de RCC;

VIII - Licenciamento ambiental, conforme ato autorizativo estabelecido em normativo próprio do órgão ou entidade ambiental competente;

IX - Documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com informações sobre instruções de posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo de utilização da caçamba, proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados ou não licenciados, penalidades previstas em lei e outras instruções necessárias.

§3º Compete ao Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos do Distrito Federal - CORC/DF, instituído pelo Decreto nº 33.825, de 08 de agosto de 2012, estabelecer os modelos de formulários mencionados nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior.

§4º Havendo qualquer alteração nos documentos ou informações mencionadas no §2º, os prestadores de serviço devem atualizar seu cadastro no SLU, no prazo de 30 dias, contados da data da alteração

§5º O SLU/DF deve tornar públicos:

I - as informações dos prestadores do serviço de transportes de RCC e volumosos cadastrados; e

II - os locais disponíveis para destinação dos resíduos da construção civil e volumosos, inclusive contendo endereço e horário de funcionamento.

Art. 3º A inscrição no Cadastro Único de Transporte de RCC, mediante apresentação e validação de toda documentação exigida, é suficiente para emissão do Certificado de Licenciamento da Atividade de Transporte de RCC - CLTRCC.

§1º O CLTRCC tem validade de 01 ano e sua renovação deve ser requisitada 30 dias antes do vencimento.

§2º O SLU/DF deve manter disponível em seu sítio eletrônico a listagem atualizada dos transportadores e receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos com CLTRCC válido.

Art. 4º Pode ser admitido, quando não houver disposições legais em contrário, o transporte RCC e Volumosos por Veículos de Tração Animal - VTA apenas para o atendimento das necessidades do pequeno gerador, ou seja, até a quantidade máxima de 1 metro cúbico, respeitada a carga máxima de 250 kg por animal.

Parágrafo único. O cadastramento dos transportadores de RCC e Volumosos por VTA deve ser realizado junto às Administrações Regionais, conforme procedimentos e responsabilidades definidos no Decreto nº 27.122, de 28 de agosto de 2006.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º O SLU/DF deve instituir Sistema de Informações sobre a Gestão de Resíduos da Construção Civil do Distrito Federal, nos termos do art. 20 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Os prestadores de serviço de coleta, armazenamento e transporte de RCC e Volumosos ficam obrigados a apresentar, mensalmente, ao CORC/DF relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE

Art.6º O formulário de Controle de Transporte de Resíduos - CTR deve ser disponibilizado no Sistema de Informação sobre Gestão de Resíduos da Construção Civil do DF para preenchimento pelo transportador.

§1º As informações contidas no CTR devem ser prestadas por meio de declaração do prestador de serviço e o sistema deve prever a auto numeração sequencial para cada transportador cadastrado.

§2º Durante a atividade de transporte dos resíduos, o responsável pelo serviço deve manter sob sua posse uma via do CTR para apresentação aos órgãos de fiscalização, quando solicitado.

§3º Os prestadores de serviço de coleta, armazenamento e transporte de RCC ficam obrigados a providenciar os meios necessários para a emissão do CTR, conforme modelo a ser regulamentado pelo CORC/DF.

§ 4º Os equipamentos utilizados para coleta devem estar identificados conforme modelo a ser regulamentado pelo CORC/DF.

Art. 7º Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos devem solicitar o CTR de seus prestadores de serviço de coleta, armazenamento e transporte para a comprovação da destinação adequada dos resíduos em locais autorizados ou licenciados pelo Poder Público.

§1º Os geradores devem exigir dos transportadores o CLTRCC emitido pelo SLU/DF, previamente à contratação do serviço de coleta e transporte dos resíduos da construção civil e volumosos.

§2º Os geradores devem manter sob sua posse no local da obra, uma via do CTR do transporte contratado, bem como demais documentações necessárias.

CAPÍTULO V

DA COLETA, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS

Art. 8º É permitida a utilização de vias e logradouros públicos urbanos, observadas as regulamentações do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, para o estacionamento de caçambas coletoras ou de veículos de tração animal no carregamento de material, durante o período da obra ou serviço realizado, destinadas à coleta e armazenamento de materiais de construção, entulho e resíduos provenientes da limpeza de lotes e quintais.

Parágrafo único. A localização do estacionamento de cada caçamba coletora deve ser informada no CTR, juntamente com o período previsto de uso do espaço público que não pode ser superior a 5 dias úteis.

Art. 9º O estacionamento de caçambas coletoras em vias e logradouros públicos do Distrito Federal pode ser permitido em locais e condições que não interfiram na sinalização de trânsito nem ofereçam obstáculo ao livre trânsito de veículos e pedestres, observadas as regulamentações do CONTRANDIFE.

§1º Quando se tratar de local não previsto na regulamentação, compete ao gerador requerer autorização para estacionamento de caçambas coletoras em vias e logradouros públicos junto à administração regional com jurisdição sobre a via.

§2º É proibida a movimentação, pelo contratante ou por seus prepostos, da caçamba estacionada em via pública pelo prestador de serviços, sob pena de ser responsabilizado pelas infrações, danos e prejuízos a que der causa.

Art. 10. Compete ao prestador de serviço de coleta, armazenamento e transporte de RCC e volumosos a identificação dos veículos e equipamentos, observadas as especificações regulamentadas pelo CONTRANDIFE.

Art. 11. Os serviços de coleta transporte e destinação de RCC devem ser efetuados por veículos devidamente cadastrados e identificados para esse tipo de atividade, os quais podem transitar pelas mesmas vias e horários permitidos aos veículos coletores de resíduos sólidos urbanos domiciliares.

Art. 12. Os dispositivos de coleta, quando carregados, devem ser transportados de modo a evitar o espalhamento de resíduos pela via, devendo estar protegido contra as intempéries.

Parágrafo único. É proibida a circulação com excesso de carga, ultrapassando o limite do dispositivo de coleta e ocasionando espalhamento de resíduos na via.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. Os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Volumosos estão submetidos aos órgãos de fiscalização competentes, devendo atender a todas as exigências legais.

Parágrafo único. Os órgãos fiscalizadores podem estabelecer Termo de Cooperação Técnica para fins de fiscalização, por meio de instrumento específico.

Art. 14. Os transportadores que descumprirem o disposto neste Decreto estão sujeitos às penalidades descritas na Lei, sem prejuízos de outras medidas administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 15. O transportador deve encaminhar mensalmente ao órgão designado pelo Comitê Gestor, até o 15º dia do mês subsequente, os relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais autorizados pelo Poder Executivo, conforme modelo a ser regulamentado pelo CORC/DF.

§1º O descumprimento da obrigação prevista no caput por 3 meses consecutivos ou 3 alternados resulta na suspensão do CLTRCC e Volumosos até a regularização das pendências.

§2º O transportador que possuir pendência em relação à obrigação prevista no caput fica impossibilitado de renovar o CLTRCC.

Art. 16. Os geradores de pequenos volumes de RCC e volumosos que não contratarem serviço de transporte especializado tem a responsabilidade legal de encaminhar os resíduos à rede de pontos de destinação autorizada e divulgada pelo Poder Público.

Art. 17. Ficam os geradores e os transportadores de RCC e volumosos responsáveis solidariamente pelos prejuízos advindos da destinação inadequada, assim como pela limpeza imediata dos logradouros públicos, no ato do carregamento dos resíduos para o veículo ou no trajeto do transporte.

Art. 18. O CORC/DF deve regulamentar as disposições deste Decreto no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos, em relação aos particulares, em 120 dias após a data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 18 de novembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 21/11/2016 p. 3, col. 2