SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 7 de 08/04/2020

Legislação Correlata - Portaria 25 de 26/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 5 de 26/02/2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 10 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta os procedimentos e normas no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal para o pagamento e recepção de Resíduos da Construção Civil - RCC na Unidade de Recebimento de Entulhos.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, com fundamento no art. 94, incisos XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, considerando:

o que consta na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências;

o que consta na Lei Distrital n° 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos; o que consta no Decreto Distrital nº 37.782, de 18 de novembro de 2016, que regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011;

o que consta na Resolução ADASA nº 14, de 15 de setembro de 2016, que estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar os procedimentos do pagamento e recepção de resíduos da construção civil e de resíduos de podas e galhadas, oriundos dos serviços públicos e de serviços particulares na Unidade de Recebimento de Entulho - URE do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - resíduos da construção civil Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meiofios, etc.) produzidas nos canteiros de obras.

II - resíduos da construção civil segregado: resíduos apenas de Classe A, sem outro tipo de resíduo misturado;

III - resíduos da construção civil não segregados: resíduos de Classe A misturados com outro tipo de resíduo da construção civil;

IV - resíduos de podas e galhadas: resíduos constituídos por folhagens e por material lenhoso gerados em atividades como capina, jardinagem, poda e supressão de árvores, classificados como resíduos Classe II - não perigosos;

V - resíduos domiciliares: resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas;

VI - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos, em formato padronizado pelo Poder Executivo, que declara gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, nos termos do Decreto Distrital nº 37.782, de 18 de novembro de 2016.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º Poderão ser dispostos na URE os resíduos da construção civil, segregados e não segregados, definidos pela Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas atualizações, e os resíduos de podas e galhadas.

Art. 4º O SLU/DF manterá áreas distintas na URE para recepção dos resíduos classificados de forma diferenciada.

Art. 5º Somente será permitido, na unidade, o acesso de veículos que estiverem devidamente cadastrados no Sistema Eletrônico de Resíduos da Construção Civil, disponível no sítio do SLU/DF (www.slu.df.gov.br/residuos-da-construcao-civil/), e devidamente acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos (CTR).

§ 1º. Os veículos tratados neste artigo devem estar cadastrados no sistema de pesagem, contendo o registro de sua tara.

§ 2º. O transportador deverá informar em cada CTR se a carga em movimentação é composta por resíduos segregados, não segregados ou podas e galhadas.

§ 3º. Os veículos cadastrados poderão ser excluídos do sistema mediante requerimento do transportador e deferimento da Diretoria de Modernização de Gestão Tecnológica - DIGET/SLU, desde que o transportador não possua débitos com o SLU/DF.

§ 4º. É dever do transportador inserir no Sistema Eletrônico de Resíduos da Construção Civil a documentação exigida pelo Decreto 37.782, de 18 de novembro de 2016, para emissão do Certificado de Licenciamento de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CLTRCC) e liberação de acesso à URE.

§ 5º. Cabe à Diretoria de Modernização de Gestão Tecnológica - DIGET/SLU analisar, deferir ou indeferir o cadastro dos transportadores de resíduos da construção civil, após a inserção no sistema, de toda a documentação exigida pelo Decreto nº 37.782/2016 e suas possíveis alterações.

Art. 6º Os veículos transportadores de RCC deverão estar devidamente cobertos com lona com a finalidade de evitar que os resíduos caiam em vias públicas.

Parágrafo único. A cobertura das cargas de que trata este artigo só poderá ser retirada dentro da URE, após conferência pelo SLU/DF se a carga transportada condiz com a declaração realizada no CTR.

Art. 7º As caçambas e veículos deverão estar identificados com a numeração correspondente à gerada no Sistema Eletrônico de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 01, de 1º de novembro de 2017, do CORC/DF.

§ 1º. Somente serão recepcionadas caçambas e veículos identificados conforme o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º. A não identificação das caçambas e veículos implicará no bloqueio de acesso dos mesmos à URE.

Art. 8º Após a pesagem, a equipe operacional da URE indicará ao transportador o local adequado para descarga dos resíduos segregados, não segregados ou podas e galhadas, conforme informado no CTR.

Art. 9º A carga transportada passará por inspeção visual no local de descarga para certificação da diferenciação dos resíduos da construção civil, segregado ou não segregado, ou de podas e galhadas.

Art. 10. As cargas de resíduos que não atenderem às condições de recepção não poderão ser recebidas na URE e o transportador receberá uma comunicação por escrito com assinatura do responsável operacional, na qual irão constar os motivos pelos quais os resíduos não foram recebidos e orientação sobre a sua destinação adequada.

Art. 11. O acesso à área de disposição de RCC é restrito ao motorista do veículo e, quando necessário, aos ajudantes de descarga devidamente autorizados por servidores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.

§ 1º. O tráfego de pessoas somente é permitido dentro da boleia do caminhão.

§ 2º. Caso o transportador apresente resistência no cumprimento do disposto no "caput" deste artigo e em seu parágrafo primeiro, seu acesso não será autorizado e o técnico responsável pela unidade deverá tomar as providências cabíveis, conforme o disposto no Art. 26 das disposições finais.

CAPÍTULO III

DAS CONDUTAS A SEREM SEGUIDAS NO ÂMBITO DA UNIDADE DE RECEBIMENTO DE ENTULHOS

Art. 12. As caçambas devem ser recolhidas pelo transportador responsável imediatamente após o descarte dos resíduos, sendo vedada a permanência dessas nas dependências da Unidade de Recebimento de Entulho.

§ 1º. As caçambas abandonadas nas dependências da URE serão retiradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.

§ 2º. Na impossibilidade de retirada pelo DF Legal de caçambas abandonadas, o técnico responsável pela unidade poderá tomar providências cabíveis, de acordo com o disposto no Art. 26 das disposições finais.

Art. 13. A circulação do veículo somente é permitida com a tampa da caçamba fechada ou coberta.

Art. 14. O tráfego de veículos na URE deverá obedecer às normas de trânsito vigentes e as sinalizações presentes nas vias de circulação, sob pena de suspensão da autorização para disposição de RCC na unidade.

Art. 15. A carga de resíduos da construção civil não segregados ou de podas e galhadas que, após inspeção visual, possuir percentual de resíduos domiciliares que ultrapasse a 20% deverá ser retirada da URE pelo transportador responsável. Caso haja resistência, o DF Legal será acionado.

Art. 16. As cargas recepcionadas devem ser obrigatoriamente descarregadas nas áreas indicadas pela equipe operacional da URE.

§ 1º. Após o descarregamento, caso se verifique que o tipo de carga não condiz com o que foi declarado no CTR, a equipe operacional da URE informará ao técnico responsável do SLU, de forma que este realizará a alteração do tipo de carga para fins de registro e emissão de um novo tíquete de pesagem a ser entregue ao transportador, com o devido ajuste do valor a ser cobrado.

§ 2º. A ocorrência reincidente da situação descrita no parágrafo primeiro resultará na adoção de providências cabíveis, previstas conforme Art. 26 das disposições finais.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 17. A cobrança do preço público para disposição dos resíduos da construção civil segregados, não segregados e de podas e galhas será realizada de acordo com a Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, e posteriores alterações, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.

Parágrafo único. A cobrança para disposição de resíduos da construção civil inspecionada na caçamba estará condicionada à diferenciação do resíduo segregado, resíduo não segregado ou podas e galhadas.

Art. 18. O contratante/transportador poderá pagar o preço público por caçamba ou por tonelada de resíduos, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 13-A da Resolução nº 14/2016 - ADASA e posteriores alterações.

Art. 19. Será de responsabilidade do contratante/transportador informar ao SLU a opção de pagamento.

§ 1º. O contratante/transportador deverá informar ao SLU, a opção de pagamento para a disposição final no prazo de 10 dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, mediante atualização do cadastro no sistema ou envio de documento ao SLU/DF.

§ 2º. Quando o transportador não informar a opção de pagamento, será considerado pagamento por tonelada.

Art. 20. Cada nova alteração da opção de pagamento (por caçamba ou por tonelada de resíduos) contará somente para o mês subsequente, para fins de cobrança.

Art. 21. No caso de descarga de veículo com mais de uma caçamba, com tipos de resíduos distintos, e a opção de pagamento for por tonelada de resíduos, será considerado o maior preço público dentre os tipos de resíduos transportados.

Art. 22. No caso de descarga de veículo com mais de uma caçamba, com tipos de resíduos distintos, e a opção de pagamento for por caçamba, será considerado o preço fixo em valor equivalente ao cobrado de 4 toneladas de resíduos, para cada caçamba, multiplicado aos preços definidos na Resolução ADASA nº 14/2016 e posteriores alterações, para cada tipo de resíduo transportado nas caçambas.

Art. 23. Todas as cargas serão pesadas independentemente da opção de pagamento.

Art. 24. Cabe ao transportador responsável pelo transporte de resíduos da construção civil efetuar o pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao descarte realizado na URE.

Art. 24 O Transportador deverá efetuar o pagamento ou contestar os valores até o 10º dia do mês subsequente ao descarte realizado na URE. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 23 de 26/11/2020)

§ 1º. O transportador que não efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido será considerado inadimplente, ficando o transportador impedido de realizar qualquer atividade de descarte de resíduos da construção civil ou podas e galhadas na URE.

§1º Caso o transportador conteste os valores cobrados, dentro do prazo que cita o caput deste artigo, a DIAFI/SLU e a DILUR/SLU analisarão a contestação, podendo inclusive, utilizar o banco de imagens das câmeras da unidade e demais providências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 23 de 26/11/2020)

§ 2º. O transportador inadimplente somente retornará a condição de apto a realizar atividades de transporte e descarte de resíduos da construção civil ou podas e galhadas na URE, após quitar todos os débitos junto ao SLU/DF.

§1º Caso o transportador conteste os valores cobrados, dentro do prazo que cita o caput deste artigo, a DIAFI/SLU e a DILUR/SLU analisarão a contestação, podendo inclusive, utilizar o banco de imagens das câmeras da unidade e demais providências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 23 de 26/11/2020)

§ 3º. Caberá ao transportador informar ao SLU/DF, com antecedência, por meio de correspondência, qualquer discordância com relação ao valor cobrado pela disposição na URE, para a devida averiguação e possível correção, se houver.

§ 3º. O transportador inadimplente somente retornará a condição de apto a realizar atividades de transporte e descarte de resíduos da construção civil ou podas e galhadas na URE, após quitar todos os débitos junto ao SLU/DF ou após decisão do recurso por esta Autarquia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 23 de 26/11/2020)

Art. 24-A. O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF empregará todos os meios legais para o recebimento dos valores devidos pelo transportador inadimplente e, caso esses valores não sejam quitados após 90 (noventa) dias de inadimplemento, contados da data do vencimento do boleto que deu origem, serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal.

Art. 24-A Transcorrido o prazo que cita o §2º do art. 24, e não havendo posicionamento do transportador, o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF empregará todos os meios legais para o recebimento dos valores devidos pelo transportador inadimplente e, caso esses valores não sejam quitados após 90 (noventa) dias de inadimplemento, contados da data do vencimento do boleto que deu origem, serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 23 de 26/11/2020)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica vedado na Unidade de Recebimento de Entulhos - URE:

I - entrada e permanência de menores de 18 anos.

II - recepção de quaisquer resíduos não contemplados pelos incisos II, III e IV do Art. 2º.

III - exercício de qualquer atividade de catação.

IV - entrada de veículos não cadastrados para descarte dos resíduos;

V - praticar ato de desacato ao servidor público, conforme art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 26. O não atendimento, pelo transportador, das disposições desta Instrução estará sujeito a aplicação de sanções administrativas cabíveis, conforme gravidade do ato, sendo estas: advertência verbal, notificação escrita, bloqueio temporário do veículo e/ou suspensão da autorização para disposição de RCC na URE.

Art. 27. Revoga-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa SLU nº 6, de 25 de maio de 2018 e suas alterações.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO SOUTO MAIOR SALGADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2020 p. 23, col. 2