(revogado pelo(a) Decreto 40433 de 03/02/2020)
O COMITÊ DE GOVERNANÇA DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, com a redação dada pelo Decreto nº 36.635, de 29 de julho de 2015, e o disposto no art. 1º do Decreto nº 36.757, de 16 de setembro de 2015, DECIDE:
1º As empresas públicas dependentes (“empresas”) a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36.757, de 16 de setembro de 2015, deverão instituir programas de desligamento incentivado ou voluntário.
2º São objetivos do Programa de Desligamento Incentivado ou Voluntário (“Programa”):
a) equilíbrio das contas públicas;
b) melhor aproveitamento de recursos humanos;
c) modernização da administração pública;
d) otimização da prestação dos serviços públicos.
3º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização - SEGAD verificará a conformidade dos Programas propostos com o disposto nesta Decisão, incumbindo-lhe solicitar, se necessário, ajustes às empresas proponentes.
a) as áreas ou as categorias profissionais que poderão fazer adesão ao programa limitando este quantitativo a 25% (vinte e cinco por cento) do número total de empregados por área ou categoria. Excetuam-se do disposto nesta alínea as empresas em liquidação, a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB) e a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN);
b) divulgar o regulamento do Programa até 11 de dezembro de 2015;
c) definir o período no qual aceitará adesões ao Programa, tendo como datas limites para início o dia 1º de fevereiro de 2016 e término no dia 31 de março de 2016.
5º A adesão ao Programa é um ato de livre e espontânea vontade do empregado, sendo facultado à empresa e a seu exclusivo critério, observada sua conveniência, o direito de aceitá-la ou não;
6º Os desligamentos dos empregados que tiverem ratificadas as adesões terão início em maio de 2016 e término em 30 de dezembro de 2016, conforme cronograma a ser publicado em cada empresa, devendo as rescisões contratuais serem efetuadas no último dia de cada mês.
7º São critérios para adesão ao Programa:
a) ser empregado ocupante de cargo de provimento efetivo cujo contrato não se encontre suspenso ou interrompido;
b) idade mínima, independentemente do sexo;
c) tempo mínimo de efetivo exercício na empresa, independentemente do sexo;
d) o empregado não ter participado de capacitação com duração igual ou superior a 360 horas/ aula patrocinada parcial ou integralmente pela empresa e concluída nos últimos dois anos.
d.1) Mediante ressarcimento pelo empregado das despesas incorridas pela empresa com a capacitação a ele ofertada, a adesão ao Programa poderá ser concretizada.
8º Para fins do disposto nas alíneas “b” a “d” do item 7º:
a) a data de referência será a de adesão do empregado ao Programa;
b) cada empresa estipulará parâmetros próprios de idade mínima e tempo de efetivo exercício em conformidade com as peculiaridades de seus respectivos quadros funcionais e as metas do Programa.
9º Ao empregado que aderir e tiver ratificada sua adesão ao Programa, no ato da homologação da rescisão do seu contrato de trabalho receberá:
a) as verbas rescisórias referentes aos direitos trabalhistas previstos em lei e no acordo coletivo de trabalho, na modalidade de dispensa sem justa causa, devendo a empresa emitir autorização para saque do valor da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e proceder à indenização da multa contratual de 40% calculada sobre o total dos depósitos atualizados efetuados na conta vinculada do empregado, no FGTS, conforme informado pela Caixa Econômica Federal.
b) incentivo financeiro, por ano completo de efetivo exercício na empresa, equivalente a:
- 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal bruta, para os empregados que percebam até R$ 8.000,00 (oito mil reais);
- 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração mensal bruta, para os empregados que percebam acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
- 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal bruta, para os empregados que percebam acima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
- 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal bruta, para os empregados que percebam acima de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
b.1) para efeitos da alínea “b” do item 9º, considerar-se-á a remuneração bruta do mês calendário imediatamente anterior à data de adesão, excluídos valores pagos em verba de caráter temporário, tais como terço constitucional de férias, décimo-terceiro salário ou outros benefícios eventuais.
b.2) as frações de ano, para cálculo do incentivo, serão pagas proporcionalmente por mês trabalhado;
b.3) o tempo de efetivo exercício na empresa, para cálculo do pagamento do incentivo, será apurado com base no número de anuênios registrados no sistema de pagamento e na ficha individual do empregado;
b.4) o empregado que aderir ao Programa deverá cumprir aviso prévio trabalhado, nos termos do Art. 488 da CLT observada a redução de duas horas diárias na jornada durante todo o período de cumprimento do aviso prévio;
b.5) o período do aviso prévio trabalhado integrará o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive com os reflexos no 13º salário e férias;
b.6) fica vedado o término do aviso prévio nos trinta dias que antecedem a data base;
b.7) o incentivo financeiro será pago em parcelas mensais sucessivas, correspondentes a até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta mensal do empregado.
10º No ato da homologação da rescisão contratual, serão efetuados os descontos devidos a título de contribuição previdenciária (INSS).
11º Eventuais débitos do empregado serão acertados por ocasião da rescisão contratual.
12º O empregado que tiver ratificada sua adesão ao Programa:
a) terá sua inscrição no plano de assistência médica mantida, quando houver, inclusive para seus dependentes legais, na forma estabelecida no Regulamento da empresa;
b) deverá submeter-se a exame médico demissional, conforme o estabelecido na legislação em vigor.
13º A empresa disponibilizará aos empregados considerados elegíveis e que já tenham os requisitos para a adesão ao Programa, o cálculo estimado dos direitos legais e dos incentivos financeiros, por solicitação.
14º A empresa deverá, por meio do regulamento do Programa, estabelecer as condições em que se dará o processo de transferência de atividades, salvaguardando o conhecimento adquirido, bem como as técnicas e metodologia dos serviços executados, de forma que a prestação do serviço público não seja prejudicada.
ALEXANDRE RIBEIRO PEREIRA LOPES
Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização
Presidente do Comitê de Governança de Pessoas
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Membro
PEDRO MENEGUETTI
Secretário de Estado de Fazenda
Membro
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Membro
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Membro
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2015 p. 15, col. 1