legislação correlata - Decreto 37121 de 16/02/2016
legislação correlata - Decisão 1 de 09/10/2015
Estabelece procedimentos emergenciais para reestabelecer o equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Executivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto nos arts. 19 a 23 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º No prazo improrrogável de 15 dias corridos, o Comitê de Governança de Pessoas deverá expedir diretrizes para as empresas públicas dependentes sobre a implantação de Programas de Desligamento Incentivado ou Voluntário para seus empregados.
Art. 2º No prazo improrrogável de 10 dias corridos, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização (SEGAD) as respectivas propostas para garantir a redução de suas despesas com cargos em comissão e funções de confiança em, no mínimo, 20%, conforme disposto no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º No prazo improrrogável de 15 dias corridos, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão encaminhar à SEGAD as respectivas propostas para garantir:
I - a redução das despesas com custeio em 25%;
II - a redução do valor global de cada um dos seus contratos corporativos em 25%;
III - o fechamento temporário de serviços não essenciais para a população até o mês de fevereiro de 2016, com a indicação do montante da economia prevista;
IV - a suspensão do pagamento de participação nos lucros ou resultados.
Art. 4º Na impossibilidade de atender às determinações do art. 2º e dos incisos I a III do art. 3° sem comprometer a prestação de serviços essenciais à população, deverá o órgão ou a entidade encaminhar pleito de excepcionalidade, instruído de justificativas para a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal (GOVERNANÇA-DF) até 2 de outubro de 2015.
Art. 5º Ficam os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal obrigados a reavaliar, de acordo com as reais necessidades de prestação de serviços à população:
I - os projetos e as políticas, sob sua responsabilidade, que ensejam dispêndio de recursos financeiros;
II - as licitações por iniciar e aquelas em andamento pendentes de homologação ou adjudicação.
Parágrafo único. O resultado da reavaliação imposta no caput deverá ser informado à Governança-DF até 15 de outubro de 2015.
Art. 6º Findos os prazos prescritos no art. 2º e no art. 3º, a SEGAD terá 10 dias úteis para:
I - consolidar as propostas recebidas;
II - elaborar as minutas dos atos normativos correspondentes, a fim de conferir curso legal às propostas;
III - encaminhar as propostas consolidadas e respectivas minutas de atos normativos para deliberação da Governança-DF.
Art. 7º No prazo de 10 dias úteis, a Governança-DF deliberará sobre a conformidade das propostas consolidadas com o disposto nos arts. 2º e 3º, e sobre a adequação das respectivas minutas de atos normativos.
Parágrafo único. Dentro do prazo prescrito no caput, a Governança-DF:
I - encaminhará à apreciação do Governador do Distrito Federal as minutas dos atos normativos adequados para as propostas julgadas conformes;
II - devolverá ao órgão ou à entidade da administração pública direta ou indireta a respectiva proposta rejeitada, para reformulação e retorno à Governança-DF em até 5 dias úteis.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 17/09/2015 p. 2, col. 1