SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Capítulo VII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

Art. 98-G. A Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude é constituída por 1 Deputado Procurador Especial da Defesa dos Direitos da Juventude e 1 Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da Sessão Legislativa.

Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial da Defesa dos Direitos da Juventude em suas ausências e impedimentos, bem como colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares no âmbito da Câmara Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito Federal e ainda:

I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos da juventude;

II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as medidas despendidas na apuração e no combate;

III – fiscalizar o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE;

IV – promover e propor políticas públicas de bem-estar e desenvolvimento integral dos jovens;

V – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por meio de suas representações;

VI – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens;

VII – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinadas a promover a iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;

VIII – desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os jovens;

IX – fomentar políticas de incentivo e acesso ao ensino superior;

X – promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude, o déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.

Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude deve ter ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Legislativa."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 230, seção 1 e 2 de 25/10/2023 p. 8, col. 1