SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 353, DE 2024

(Autoria: Mesa Diretora)

Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º É instituído o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 2º Às eleições realizadas em 7 de agosto de 2024 aplica-se o seguinte:

I – os cargos eleitos da Mesa Diretora, das comissões permanentes, das procuradorias especiais, da Ouvidoria e da Corregedoria são considerados empossados automaticamente a partir de 6 de janeiro de 2025, dispensada a realização de qualquer solenidade oficial para o efetivo exercício nos respectivos mandatos;

II – aos cargos eleitos das comissões permanentes, das procuradorias especiais, da Ouvidoria e da Corregedoria aplica-se o mandato bienal previsto neste Regimento Interno;

III – a nova composição da Mesa Diretora aplica-se a partir de 6 de janeiro de 2025;

IV – a comissão permanente de saúde será constituída automaticamente a partir de 6 de janeiro de 2025, mantendo-se a Comissão de Educação, Saúde e Cultura em funcionamento até a referida data.

Art. 3º Fica prorrogado, até 5 de janeiro de 2025, o mandato:

I – dos membros da Mesa Diretora eleita em 1º de janeiro de 2023;

II – dos presidentes de comissão permanente, corregedor e ouvidor eleitos para a segunda Sessão Legislativa ordinária da nona Legislatura.

Art. 4º Na data da entrada em vigor desta Resolução, são arquivados todos os projetos de resolução que tenham como objetivo alterar o Regimento Interno revogado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:

I – na data da sua publicação, quanto aos Capítulos XI a XX e à Seção VIII do Capítulo XXI, todos do Título VI, deste Regimento Interno;

II – no dia 6 de janeiro de 2025, quanto às demais disposições.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I – a Resolução nº 167, de 2000;

II – a Resolução nº 173, de 2001;

III – a Resolução nº 177, de 2002;

IV – a Resolução nº 178, de 2002;

V – a Resolução nº 181, de 2002;

VI – a Resolução nº 193, de 2002;

VII – a Resolução nº 195, de 2003;

VIII – a Resolução nº 199, de 2003;

IX – a Resolução nº 200, de 2003;

X – a Resolução nº 205, de 2004;

XI – a Resolução nº 206, de 2004;

XII – a Resolução nº 208, de 2004;

XIII – a Resolução nº 209, de 2004;

XIV – a Resolução nº 218, de 2005;

XV – a Resolução nº 227, de 2007;

XVI – a Resolução nº 228, 2007;

XVII – a Resolução nº 248, de 2011;

XVIII – a Resolução nº 255, de 2012;

XIX – a Resolução nº 261, de 2013;

XX – a Resolução nº 262, de 2013;

XXI – a Resolução nº 263, de 2013;

XXII – a Resolução nº 272, de 2014;

XXIII – a Resolução nº 280, de 2016;

XXIV – a Resolução nº 282, de 2016;

XXV – a Resolução nº 285, de 2017;

XXVI – a Resolução nº 286, de 2017;

XXVII – a Resolução nº 291, de 2017;

XXVIII – a Resolução nº 292, de 2017;

XXIX – a Resolução nº 294, de 2017;

XXX – a Resolução nº 301, de 2018;

XXXI – a Resolução nº 303, de 2018;

XXXII – a Resolução nº 304, de 2018;

XXXIII – a Resolução nº 310, de 2019;

XXXIV – a Resolução nº 315, de 2019;

XXXV – a Resolução nº 316, de 2020;

XXXVI – a Resolução nº 321, de 2020;

XXXVII – a Resolução nº 334, de 2023;

XXXVIII – a Resolução nº 335, de 2023;

XXXIX – a Resolução nº 336, de 2023;

XL – a Resolução nº 346, de 2024;

XLI – art. 1º da Resolução nº 344, de 2024;

XLII – a Resolução nº 345, de 2024;

XLIII – art. 1º da Resolução nº 350, de 2024.

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica e pela Constituição Federal.

Parágrafo único. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome próprio, por sua Procuradoria-Geral.

Art. 2º A sede da Câmara Legislativa é em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.

§ 1º A Câmara Legislativa, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, pode reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, sempre que haja motivo relevante e de conveniência pública, ou em virtude de acontecimento que impossibilite o seu funcionamento na sede.

§ 2º A Câmara Legislativa adota os símbolos oficiais do Distrito Federal, podendo criar marca oficial como símbolo próprio de sua identidade institucional.

CAPÍTULO II

DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Seção I

Da Legislatura

Art. 3º Cada legislatura tem duração de 4 anos e inicia-se com a posse dos Deputados Distritais.

§ 1º As legislaturas são designadas por sua sequência ordinal, contadas da instalação da Câmara Legislativa em 1º de janeiro de 1991.

§ 2º Considera-se legislatura, para fins de desempate em eleição ou escolha pela proporcionalidade partidária, o período em que o Deputado Distrital exerceu o mandato, como titular, por mais de 2 anos.

Seção II

Das Sessões Legislativas

Art. 4º A Câmara Legislativa reúne-se, em sua sede:

I – ordinariamente em 2 períodos legislativos, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;

II – extraordinariamente, durante os recessos parlamentares.

§ 1º A sessão legislativa não é interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento anual.

§ 2º A primeira sessão legislativa ordinária de cada legislatura não é encerrada sem a aprovação do projeto de lei do plano plurianual.

§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente pode deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

§ 4º Mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o ato de convocação de sessão legislativa extraordinária pode ser aditado para inclusão de outras matérias na ordem do dia.

Seção III

Das Sessões Preparatórias

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 5º A Câmara Legislativa reúne-se, em sessões preparatórias, no dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura para a posse dos Deputados Distritais, bem como para eleição e posse:

I – dos membros da Mesa Diretora;

II – da Comissão Representativa;

III – dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes;

IV – do Corregedor e do Corregedor Adjunto;

V – do Ouvidor e do Ouvidor Adjunto.

Subseção II

Da Posse dos Deputados Distritais

Art. 6º O Deputado Distrital eleito deve apresentar à Mesa Diretora, até o dia 20 de dezembro do ano anterior à instalação de cada legislatura:

I – cópia do diploma expedido pela Justiça Eleitoral;

II – o nome parlamentar;

III – a legenda partidária;

IV – a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativa ao ano-calendário anterior, apresentada à Receita Federal do Brasil;

V – os documentos necessários ao seu cadastro funcional.

§ 1º Cabe à Mesa Diretora organizar a relação dos Deputados Distritais, que deve ser feita na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.

§ 2º O Deputado Distrital que, ao longo da legislatura, se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, salvo os cargos da Mesa Diretora.

Art. 7º Às 10 horas do dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Deputados Distritais diplomados devem reunir-se, em sessão preparatória, para a posse na sede da Câmara Legislativa.

§ 1º Assume a direção dos trabalhos o membro da Mesa Diretora anterior, se reeleito, observando-se a sequência prevista no art. 115, § 1º, e, na falta deles, o Deputado Distrital diplomado mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente deve convidar 2 Deputados Distritais de partidos diferentes para servirem de Secretários e proclamar os nomes dos Deputados Distritais diplomados.

§ 3º O Presidente deve convidar o Deputado Distrital diplomado mais jovem para, da tribuna, prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica, observar as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato que o povo me conferiu e trabalhar pela justiça social, pelo progresso e pelo desenvolvimento integrado do Distrito Federal”.

§ 4º O Secretário designado pelo Presidente faz, em seguida, a chamada de cada Deputado Distrital que, solenemente, declara: "Assim o prometo”.

§ 5º Concluída a prestação do compromisso, os Deputados Distritais são declarados empossados pelo Presidente.

§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deve ocorrer no prazo de 30 dias, contados:

I – da primeira sessão preparatória da legislatura;

II – da diplomação, se eleito Deputado Distrital durante a legislatura;

III – do registro do fato que a ensejar, por convocação da Mesa Diretora.

§ 7º O prazo estabelecido no § 6º pode ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado.

Art. 8º À posse de suplente de Deputado Distrital aplica-se o disposto nesta subseção, dispensada a prestação de compromisso após a primeira convocação.

Subseção III

Da Eleição da Mesa Diretora

Art. 9º A Mesa Diretora é eleita para mandato de 2 anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte, assegurando-se, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

Parágrafo único. Não se considera recondução aquela em que o membro da Mesa Diretora tenha assumido a titularidade do cargo no curso do último ano do biênio imediatamente anterior.

Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio de cada legislatura obedece às seguintes normas:

I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 15 horas do dia 6 de janeiro do primeiro ano da legislatura;

II – a direção dos trabalhos cabe à Mesa que conduziu a sessão preparatória da posse dos Deputados Distritais, vedada a participação na direção dos trabalhos de quem registrar candidatura;

III – iniciados os trabalhos, verifica-se o quórum e, se não estiver presente a maioria absoluta dos Deputados Distritais, suspendem-se os trabalhos até que ele se complete;

IV – presente a maioria absoluta dos Deputados Distritais, é declarada aberta a sessão de eleição da Mesa Diretora;

V – o registro de candidatura é feito junto à Mesa até 60 minutos após a abertura da sessão;

VI – a eleição é feita em votações nominais, destinando-se a primeira à eleição do Presidente, e as seguintes aos demais cargos da Mesa Diretora;

VII – terminada a apuração da primeira eleição, o Presidente deve proclamar o resultado, considerado eleito o candidato mais votado;

VIII – se ocorrer empate, deve ser realizada nova eleição entre os candidatos mais votados, salvo se houver apenas 2 candidatos;

IX – havendo novo empate, ou empate na hipótese de haver apenas 2 candidatos, é considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

a) contar com o maior número de legislaturas;

b) pertencer a partido ou bloco parlamentar com maior número de Deputados Distritais;

c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;

d) for o mais idoso;

X – proclamado eleito o novo Presidente, quem estiver presidindo a sessão deve convidá-lo para assumir a presidência dos trabalhos para eleição dos demais cargos da Mesa Diretora;

XI – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora é empossada, elegendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira sessão legislativa;

XII – empossada a Comissão Representativa, passa-se, na mesma sessão, à eleição dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes e do Corregedor, Corregedor Adjunto, Ouvidor e Ouvidor Adjunto;

XIII – terminadas as eleições e empossados os eleitos, encerra-se a sessão.

Parágrafo único. Mediante acordo entre todos os Deputados Distritais eleitos, o horário de eleição da Mesa Diretora pode ser alterado.

Art. 11. À eleição dos membros da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura aplica-se o disposto nos arts. 9º e 10, salvo o seguinte:

I – a eleição deve ser realizada na segunda sessão legislativa, em data definida pelo Presidente com a anuência do Colégio de Líderes;

II – a sessão é presidida pela Mesa Diretora em exercício, vedada a participação na direção dos trabalhos de quem registrar candidatura;

III – a posse da nova Mesa Diretora ocorre automaticamente no dia 6 de janeiro do ano da terceira sessão legislativa, independentemente de qualquer solenidade formal.

TÍTULO II

DOS DEPUTADOS DISTRITAIS

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS, DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES

Art. 12. O Deputado Distrital é inviolável por suas opiniões, palavras e votos e, desde a expedição do diploma:

I – não pode ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável;

II – é submetido a julgamento perante o juízo competente.

§ 1º O Deputado Distrital não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.

§ 2º A incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas, embora militar e ainda que em tempo de guerra, depende de prévia licença da Câmara Legislativa.

§ 3º Pode o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático, técnico ou cultural.

Art. 13. As imunidades dos Deputados Distritais não se suspendem durante o estado de sítio, salvo nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida praticados fora do recinto da Câmara Legislativa, mediante aprovação de 2/3 dos Deputados Distritais.

Parágrafo único. Recebida a solicitação de suspensão das imunidades, deve ela ser lida em plenário e distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer.

Art. 14. O Deputado Distrital não pode:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum nas entidades constantes da alínea a;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de 1 cargo ou mandato público eletivo.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 6º, o Deputado Distrital deve encaminhar à Mesa Diretora, até 15 dias após o prazo final assinalado pela Receita Federal do Brasil, a declaração de bens constante da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao ano-calendário anterior.

§ 1º A declaração de bens, com a indicação de suas fontes, na forma disciplinada pela Mesa Diretora, deve ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.

§ 2º Se o Deputado Distrital fizer declaração retificadora, deve apresentá-la à Mesa Diretora no prazo de 15 dias após a entrega à Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 16. O exercício do mandato inicia-se com a posse, competindo ao Deputado Distrital:

I – a representatividade política que lhe foi conferida pelas urnas;

II – a participação nas diferentes etapas e atos do processo legislativo e nas demais matérias sujeitas à deliberação da Câmara Legislativa ou sujeitas à atuação parlamentar;

III – a prerrogativa de integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas sessões e reuniões, votar e ser votado;

IV – o oferecimento de proposição, a discussão e a deliberação sobre matéria em tramitação;

V – o uso da palavra, nos termos deste Regimento Interno;

VI – a atuação no controle externo, com acesso franqueado a todos os sistemas informatizados;

VII – a requisição às autoridades, diretamente ou por intermédio da Mesa Diretora, de providências para garantia de sua imunidade e de suas funções institucionais;

VIII – o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de:

a) pedido escrito de informação a Secretário de Estado ou autoridade equivalente;

b) requisição de inspeção e auditoria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

c) pedido escrito de providências;

IX – o exame de qualquer processo ou documento existente na Câmara Legislativa, respeitados os critérios legais de acesso à informação;

X – a utilização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, para assessoramento e apoio às atividades parlamentares;

XI – o livre acesso, durante o horário de expediente, a órgão e entidade públicos do Distrito Federal, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhe devida toda informação solicitada, inclusive o conteúdo de qualquer documento ou processo já concluído ou de parte já concluída de processo em andamento.

Parágrafo único. O Deputado Distrital, no exercício da função fiscalizatória, deve atuar em representação dos órgãos colegiados da Câmara Legislativa.

Art. 17. Sem prejuízo de outras disposições regimentais, o Deputado Distrital é impedido de:

I – exercer cumulativamente os cargos de:

a) membro titular da Mesa Diretora, Corregedor, Ouvidor e presidente de comissão permanente;

b) procurador especial com outro da mesma natureza;

c) Corregedor e membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

II – votar:

a) em causa própria ou em matéria em que tenha interesse individual ou familiar;

b) sendo suplente, quando presente o membro titular da Mesa Diretora ou de comissão;

III – ser relator de proposição de sua autoria, salvo emenda à proposição da qual não seja autor;

IV – presidir os trabalhos da Câmara Legislativa ou de comissão quando se tratar:

a) de assunto de seu interesse pessoal ou familiar;

b) de apreciação de proposição de sua autoria, salvo de emenda ou de proposição que independa de parecer;

c) de proposição de sua relatoria.

§ 1º Os impedimentos dos incisos III e IV, b, do caput não se aplicam aos casos em que todos os Deputados Distritais que compõem a comissão ou o Plenário sejam subscritores da proposição.

§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa somente pode integrar comissão externa.

§ 3º A infringência das vedações previstas neste artigo implica:

I – a nulidade:

a) do ato praticado em regime de acumulação;

b) do voto, no caso dos incisos II, b, do caput;

c) do parecer, no caso do inciso III do caput;

d) da votação, no caso do inciso IV do caput;

II – a contabilização do voto como abstenção, no caso do inciso II, a, do caput.

CAPÍTULO III

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 18. São definidos e disciplinados no Código de Ética e Decoro Parlamentar:

I – os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar;

II – os atos contrários à boa conduta parlamentar;

III – o processo disciplinar para apurar infração disciplinar e aplicar a sanção cominada.

Parágrafo único. O Código de Ética e Decoro Parlamentar é norma integrante deste Regimento Interno, e às suas alterações ou reforma aplicam-se as disposições do art. 248.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Seção I

Das Licenças Voluntárias

Art. 19. O Deputado Distrital pode licenciar-se do cargo sem perda do mandato:

I – para exercer qualquer dos cargos previstos no art. 64 da Lei Orgânica, podendo optar pelo subsídio do mandato;

II – para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não seja superior a 120 dias, por sessão legislativa;

III – para tratar da própria saúde, sem prejuízo do subsídio.

§ 1º São ainda asseguradas aos Deputados Distritais, nas mesmas condições previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal:

I – a licença-maternidade ou licença-paternidade, inclusive no caso de adoção;

II – a licença ou a ausência justificada:

a) em razão de casamento;

b) decorrente da morte do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;

c) por motivo de doença em pessoa da família.

§ 2º Para obtenção ou prorrogação da licença prevista no inciso III do caput, é necessária a apresentação de atestado médico, que independe de qualquer tipo de homologação para produzir efeitos.

§ 3º As licenças de que trata este artigo são concedidas pela Mesa Diretora e publicadas no Diário da Câmara Legislativa.

§ 4º O Deputado Distrital pode solicitar à Mesa Diretora, a qualquer tempo, o encerramento das licenças de que trata este artigo.

Seção II

Do Afastamento por Incapacidade Civil ou Mental

Art. 20. Em caso de incapacidade civil decretada em juízo ou em caso de incapacidade mental avaliada na forma da legislação federal por equipe multi e interdisciplinar nomeada pela Mesa Diretora, o Deputado Distrital fica afastado do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem seus efeitos, desde que não ultrapasse o fim da legislatura.

§ 1º A declaração de incapacidade somente surte efeitos após a publicação de resolução aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

§ 2º No caso de o Deputado Distrital negar-se a submeter-se ao exame de saúde, pode a Câmara Legislativa, por maioria absoluta dos Deputados Distritais, aplicar-lhe a medida de afastamento.

Seção III

Da Licença para Incorporação às Forças Armadas

Art. 21. O Deputado Distrital, mediante prévia autorização da Câmara Legislativa, pode, sem perder o mandato, incorporar-se às Forças Armadas nos casos de convocação prevista em lei federal.

§ 1º Recebido o documento de convocação, deve o Presidente da Câmara Legislativa, após a leitura em plenário, fazer a distribuição à Comissão de Constituição e Justiça, para emitir parecer em 5 dias.

§ 2º Juntamente com o seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça deve elaborar o respectivo projeto de resolução.

§ 3º Durante o afastamento, o Deputado Distrital pode optar pelo subsídio do mandato.

§ 4º Concluído o serviço militar, o Deputado Distrital tem até 30 dias, sem subsídio, para reassumir o exercício do mandato.

CAPÍTULO V

DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CONTRA DEPUTADO DISTRITAL

Art. 22. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos, no prazo de 24 horas, à Câmara Legislativa, para que resolva sobre a prisão.

Parágrafo único. A manutenção da prisão depende do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Art. 23. Recebidos os autos de flagrante, deve o Presidente da Câmara Legislativa despachar o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:

I – deve a comissão resolver, preliminarmente, sobre a prisão, e também:

a) verificar a situação individual do Deputado Distrital preso;

b) oferecer parecer prévio, no prazo de 72 horas, sobre a manutenção da prisão, assegurada a palavra ao Deputado Distrital envolvido ou ao seu procurador;

c) propor projeto de decreto legislativo, juntamente com o parecer prévio, dispondo sobre o relaxamento, a revogação ou a manutenção da prisão;

d) submeter ao Plenário da Câmara Legislativa, por intermédio da Mesa Diretora, na primeira sessão que houver, o parecer prévio e o projeto de decreto legislativo;

II – a decisão deve ser comunicada pelo Presidente da Câmara Legislativa ao juízo competente no prazo de 3 dias.

Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, as competências previstas no inciso I são exercidas pela Comissão Representativa.

Art. 24. A Câmara Legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Distritais, pode sustar, até a decisão final do juízo competente, o andamento da ação penal contra o Deputado Distrital, por crime cometido após a diplomação.

§ 1º Recebido o pedido de sustação da ação penal, deve o Presidente da Câmara Legislativa despachar o expediente à Comissão de Constituição e Justiça para, em 15 dias, emitir parecer conclusivo, acompanhado do devido projeto de decreto legislativo.

§ 2º Numerado e publicado no Sistema de Publicações Legislativas, o projeto de decreto legislativo deve ser lido em plenário e incluído na ordem do dia, observado o prazo de apreciação previsto no art. 61 da Lei Orgânica.

§ 3º A sustação da ação penal suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA

Art. 25. As vagas na Câmara Legislativa são declaradas pela Mesa Diretora e se verificam em virtude de:

I – falecimento;

II – renúncia;

III – perda de mandato.

Art. 26. A declaração de renúncia do mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora e independe de aprovação da Câmara Legislativa, mas somente se torna efetiva e irretratável depois de lida em plenário e publicada no Diário da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Considera-se também haver renunciado:

I – o Deputado Distrital que:

a) não tome posse no prazo regimental;

b) não reassuma o mandato no prazo de 30 dias após o término de licença ou afastamento, salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovada;

II – o suplente de Deputado Distrital que, convocado, não exerça a faculdade do art. 27, § 1º, e deixe de:

a) tomar posse no prazo de 15 dias;

b) assumir o mandato em igual prazo, quando já tiver prestado o compromisso e sido empossado anteriormente.

CAPÍTULO VII

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 27. A Mesa Diretora deve convocar, no prazo de 2 dias, o suplente de Deputado Distrital, nos casos de:

I – ocorrência de vaga;

II – investidura do titular nas funções definidas no art. 19, I;

III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a 120 dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período da licença e de suas prorrogações.

§ 1º Assiste ao suplente de Deputado Distrital que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, a fim de ser convocado o suplente imediato.

§ 2º Ocorrendo vaga em período superior a 15 meses antes do término do mandato e não havendo suplente de Deputado Distrital a ser convocado, o Presidente deve comunicar o fato à Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no art. 64 da Lei Orgânica.

§ 3º O suplente assume a vaga do titular nas comissões, ressalvada a presidência e a vice-presidência.

§ 4º O suplente de Deputado Distrital pode ser eleito para presidente ou vice-presidente de comissão, vedada sua eleição para cargo da Mesa Diretora, da Corregedoria ou da Ouvidoria.

§ 5º Para reassumir o mandato, o Deputado Distrital afastado deve formalizar sua intenção à Mesa Diretora, a quem compete dar ciência ao suplente respectivo.

CAPÍTULO VIII

DAS LIDERANÇAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 28. Líder é o Deputado Distrital escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.

§ 1º A escolha do líder é comunicada à Mesa Diretora no início de cada sessão legislativa, ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros da representação, podendo, a qualquer tempo, ser substituído.

§ 2º Cada líder pode indicar vice-líderes, na proporção de 1 para 3 Deputados Distritais ou fração que constituam sua bancada, facultada a indicação de um como primeiro vice-líder.

§ 3º O Governador, por meio de mensagem dirigida ao Presidente da Câmara Legislativa, pode indicar 1 líder e 1 vice-líder dentre os Deputados Distritais como seus representantes junto à Câmara Legislativa.

§ 4º O líder do Governo tem as prerrogativas e restrições regimentais conferidas ao líder de partido ou bloco parlamentar, salvo o estabelecido no art. 29, II, V e VI.

§ 5º O vice-líder do Governo tem as prerrogativas e as restrições regimentais conferidas ao líder do Governo, de que trata o § 4º, em caso de ausência ou impedimento e por delegação desse.

Art. 29. Ao líder, além de outras atribuições regimentais, compete:

I – fazer uso da palavra, nos casos previstos neste Regimento Interno;

II – indicar ao Presidente da Câmara Legislativa os membros da bancada para comporem comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los;

III – tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes;

IV – orientar, por tempo não superior a 2 minutos, a votação de proposição;

V – declarar a obstrução de sua bancada;

VI – subscrever proposição representando os integrantes de sua bancada, quando autorizado por este Regimento Interno.

§ 1º Ao Deputado Distrital pertencente a partido de representação unitária, salvo se integrar bloco parlamentar, são asseguradas todas as prerrogativas conferidas aos líderes.

§ 2º As prerrogativas estabelecidas neste artigo podem ser estendidas a vice-líder ou a membro da respectiva bancada, por delegação do líder.

Art. 30. As representações de 2 ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, podem constituir bloco parlamentar sob liderança comum.

§ 1º O bloco parlamentar tem, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno a partido político representado na Câmara Legislativa.

§ 2º As lideranças dos partidos coligados em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, salvo o disposto no art. 33, parágrafo único.

§ 3º O bloco parlamentar é composto de, no mínimo, 3 Deputados Distritais.

§ 4º Se o desligamento de Deputado Distrital de uma bancada implicar redução do número fixado no § 3º, extingue-se o bloco parlamentar.

§ 5º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa Diretora para registro e publicação.

§ 6º O partido político integrante de um bloco parlamentar não pode fazer parte de outro, concomitantemente.

§ 7º O Deputado Distrital sem filiação partidária pode integrar bloco parlamentar.

§ 8º A constituição ou a permanência em bloco parlamentar depende da anuência da maioria absoluta dos Deputados Distritais que compõem a bancada de cada partido integrante da representação.

Art. 31. Além dos líderes de partido político e de bloco parlamentar, a maioria e a minoria também podem escolher seus líderes respectivos.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:

I – maioria: o partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por unanimidade, formalize ser base ou oposição ao Governo;

II – minoria: o partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por unanimidade, formalize posição inversa à da maioria.

§ 2º Nos casos de partidos políticos ou blocos parlamentares com o mesmo número de integrantes, devem ser observados os seguintes critérios de desempate, em ordem sucessiva:

I – maior número de legislaturas das bancadas, obtido pela soma do número de legislaturas de cada integrante;

II – maior número de votos, obtido pela soma do número de votos que cada integrante teve na última eleição.

§ 3º As modificações numéricas nas bancadas de partido político ou bloco parlamentar têm repercussão imediata no direito de escolha do líder da maioria ou da minoria.

§ 4º A maioria e a minoria podem indicar 1 vice-líder da mesma bancada ou deferir que a escolha seja feita por outro partido ou bloco parlamentar que expresse a mesma posição em relação ao Governo.

CAPÍTULO IX

DO COLÉGIO DE LÍDERES

Art. 32. O Colégio de Líderes é constituído pelos líderes dos partidos políticos, dos blocos parlamentares, do Governo, da maioria e da minoria.

Art. 33. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes são tomadas mediante consenso entre seus integrantes ou, na falta desse, pelo critério da maioria, calculando-se o voto dos líderes em função da composição numérica de cada bancada.

Parágrafo único. Os líderes de partido político que participem de bloco parlamentar, o líder do Governo, o líder da maioria e o líder da minoria têm direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.

Art. 34. Compete ao Colégio de Líderes:

I – deliberar sobre a instalação das comissões parlamentares de inquérito, nos termos do art. 80, § 9º;

II – definir o número e o valor máximos de emendas aos projetos de matéria orçamentária, nos termos do art. 228, § 1º;

III – deliberar sobre os demais assuntos definidos neste Regimento Interno, além de outros levados à sua consideração.

Art. 35. As reuniões do Colégio de Líderes podem ser convocadas pelo Presidente da Câmara Legislativa ou por líderes que representem a maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Parágrafo único. Quando se tratar de assuntos relativos ao processo legislativo, os líderes podem ser consultados em plenário, observado o seguinte:

I – ao Presidente compete fazer a chamada dos líderes, da maior bancada para a menor;

II – ao líder é concedido 1 minuto para justificar o voto proferido em nome de sua bancada;

III – os votos são computados na forma do art. 33;

IV – na ausência do líder em plenário, são chamados os vice-líderes ou, na falta desses, o membro mais idoso da bancada, dentre os de maior número de legislaturas.

CAPÍTULO X

DAS FRENTES PARLAMENTARES

Art. 36. Frente parlamentar é a organização suprapartidária composta por pelo menos 1/3 dos Deputados Distritais, destinada a promover o aprimoramento da legislação sobre determinado tema ou a discutir demandas específicas da sociedade do Distrito Federal.

Parágrafo único. O ingresso ou desligamento de Deputado Distrital de frente parlamentar pode ocorrer a qualquer tempo, mediante requerimento, observado o art. 38.

Art. 37. O registro de frente parlamentar é feito por meio de requerimento, instruído com sua ata de fundação e constituição, bem como com seu estatuto.

§ 1º O requerimento de registro deve indicar o nome da frente parlamentar e 1 representante dentre os Deputados Distritais que a integrem, responsável perante a Câmara Legislativa por todas as informações que prestar à Mesa Diretora.

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Legislativa deve mandá-lo para publicação no Diário da Câmara Legislativa, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, procede à devolução ao seu primeiro signatário.

Art. 38. A frente parlamentar extingue-se automaticamente ao final da legislatura ou se o número de integrantes for inferior a 1/3 dos Deputados Distritais.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 39. A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, compõe-se do Presidente, de 2 Vice-Presidentes e de 4 Secretários.

Parágrafo único. Cada Secretário possui 1 suplente de Secretário, que, sempre que possível, é do mesmo partido ou bloco parlamentar do titular.

Seção II

Das Reuniões da Mesa Diretora

Art. 40. A Mesa Diretora reúne-se, periodicamente, em horário e local previamente acordados entre seus membros, ou, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por no mínimo 4 de seus membros titulares.

§ 1º As deliberações da Mesa Diretora são tomadas pela maioria absoluta de seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, são publicados no Diário da Câmara Legislativa.

§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora devem ser previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.

§ 3º O suplente de Secretário pode participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.

§ 4º O Deputado Distrital pode comparecer às reuniões da Mesa Diretora e usar da palavra, se assim o Presidente da Câmara Legislativa permitir.

§ 5º No início de cada biênio, a Mesa Diretora deve reunir-se para estabelecer, por delegação de competência, as atividades legislativas e administrativas de cada membro.

Seção III

Das Atribuições da Mesa Diretora

Art. 41. À Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, compete a direção dos trabalhos do Poder Legislativo e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.

§ 1º Na direção dos trabalhos do Poder Legislativo, compete especialmente à Mesa Diretora:

I – convocar sessão legislativa extraordinária, no caso do art. 67, II, da Lei Orgânica;

II – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

III – iniciar o processo legislativo quando a matéria for de sua competência;

IV – emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria;

V – aplicar ao Deputado Distrital as sanções disciplinares previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;

VI – promulgar emenda à Lei Orgânica;

VII – propor ação de controle de constitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado Distrital ou de comissão;

VIII – determinar o arquivamento de relatório ou parecer de comissão especial, ou de inquérito que não haja sido concluído com apresentação de projeto ou não solicite providências;

IX – requisitar auditoria e inspeção do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre atos sujeitos à fiscalização da Câmara Legislativa, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado Distrital;

X – receber representação de infração contra Deputado Distrital, nas hipóteses previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;

XI – decidir sobre requerimento que solicite:

a) a não realização de sessão em determinado dia;

b) a realização de sessão solene.

§ 2º Na direção dos serviços administrativos, compete especialmente à Mesa Diretora:

I – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara Legislativa;

II – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado Distrital contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;

III – determinar o desconto no subsídio do Deputado Distrital proporcional às ausências injustificadas às sessões ordinárias;

IV – conceder licença a Deputado Distrital, nos termos deste Regimento Interno;

V – adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;

VI – aprovar o plano de comunicação social da Câmara Legislativa;

VII – aprovar as propostas em matéria orçamentária da Câmara Legislativa, inclusive as solicitações de créditos adicionais;

VIII – expedir atos para regular os serviços administrativos da Câmara Legislativa;

IX – estabelecer as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

X – examinar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XI – julgar, em última instância, recursos administrativos.

Art. 42. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de 10 dias, sobre requerimento de informação, sujeito às normas seguintes:

I – somente é admissível o requerimento que:

a) se refira a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;

b) se relacione com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;

c) não contenha pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou indagação sobre os propósitos da autoridade a quem é dirigido;

II – se a informação já tiver chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente deve receber cópia, e seu requerimento é tido por prejudicado;

III – a informação recebida, quando se destinar a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, é incorporada ao respectivo processo.

§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 144.

§ 2º Aprovado o requerimento de informação, cabe à Mesa Diretora encaminhá-lo à autoridade competente.

§ 3º Se a informação requerida não for prestada em 30 dias ou se for falsa, a Câmara Legislativa deve reunir-se, no prazo de 72 horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica.

Seção IV

Das Atribuições do Presidente

Art. 43. O Presidente é o representante da Câmara Legislativa, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, na conformidade deste Regimento Interno.

Art. 44. São competências do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento Interno, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

I – quanto às sessões da Câmara Legislativa:

a) convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica;

b) elaborar a ordem do dia das sessões;

c) convocar, abrir, presidir, suspender, interromper e encerrar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) manter a ordem e fazer observar este Regimento Interno;

e) determinar a verificação de presença, em qualquer fase dos trabalhos, de ofício ou a requerimento de Deputado Distrital;

f) fazer ler o expediente e as comunicações feitas à Mesa;

g) anunciar a ordem do dia e o número de Deputados Distritais presentes;

h) decidir sobre requerimento que solicite:

1) a palavra ou a desistência dela;

2) a prorrogação de prazo para o orador na tribuna;

3) a leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

4) a observância de disposição regimental;

5) a retirada pelo autor de proposição que não tenha parecer favorável de comissão;

6) a retirada pelo autor de emenda ou subemenda, na forma do art. 153, § 2º;

7) a inclusão na ordem do dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;

8) a informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia;

9) a inversão de item de discussão e votação da ordem do dia;

10) a votação destacada de emenda ou de dispositivo ou de parte de proposição;

11) a verificação de votação;

12) a requisição de documentos;

i) interromper o orador que:

1) se desviar da questão;

2) falar sobre o vencido;

3) incorrer em infração prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar;

4) fizer pronunciamento contendo propaganda de guerra, de ação de grupos armados, civis ou militares, ou qualquer afronta à ordem constitucional;

j) determinar que não seja registrado discurso ou aparte pela taquigrafia, quando antirregimental;

k) convidar, ouvido o Plenário, Deputado Distrital a retirar-se do recinto da sessão, quando perturbar a ordem;

l) alertar o orador quanto ao término do tempo a ele destinado;

m) decidir questão de ordem e reclamação sobre matéria regimental, cabendo recurso, interposto por Deputado Distrital, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça;

n) submeter matéria à discussão e à votação;

o) estabelecer o ponto da questão a ser objeto da votação;

p) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga, quando não houver suplente a convocar;

q) designar relator de plenário, quando as comissões permanentes ainda não tiverem sido constituídas e nos demais casos previstos neste Regimento Interno;

II – quanto às proposições:

a) devolver ao autor, na forma do art. 284, proposição que não atenda às exigências dos arts. 148 e 149;

b) determinar, de ofício ou mediante requerimento, a tramitação conjunta de proposições análogas ou correlatas;

c) distribuir as proposições e processos às comissões;

d) determinar a retirada de proposição da ordem do dia, nas hipóteses previstas neste Regimento Interno;

e) declarar prejudicada qualquer proposição, na forma do art. 187;

f) determinar o envio de proposição às comissões de admissibilidade ou ao Plenário, na forma do art. 174;

g) revisar o despacho de distribuição de proposição às comissões, nos termos do art. 162, § 1º;

h) promulgar resolução e decreto legislativo;

i) arquivar e deferir o desarquivamento de proposição, na forma deste Regimento Interno;

j) prorrogar o prazo para emissão do parecer pelas comissões, na forma do art. 167, § 1º;

III – quanto às comissões:

a) designar os membros e suplentes das comissões indicados pelos líderes;

b) designar substituto eventual na ausência dos membros das comissões e de seus suplentes, observada a indicação de partido político ou de bloco parlamentar;

c) declarar a perda de lugar de membro de comissão que incidir no número de faltas previsto no art. 92, § 2º;

d) convidar o relator a esclarecer o parecer;

e) convocar as comissões para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;

f) convocar e reunir, periodicamente, o Colégio de Líderes, a Mesa Diretora e os presidentes das comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara Legislativa, exame das matérias em tramitação e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas;

IV – quanto à Mesa Diretora:

a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

c) executar ou fazer executar as suas decisões, quando tal incumbência não for atribuída a outro membro;

d) designar relator para as matérias que dependam de parecer;

V – quanto às publicações e divulgação:

a) determinar a divulgação das decisões do Plenário, da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes;

b) vedar a publicação de pronunciamento proferido com infringência das normas regimentais;

c) resolver sobre a publicação de expediente não oficial no Diário da Câmara Legislativa;

d) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo ou somente referidas na ata;

e) fazer publicar, no Diário da Câmara Legislativa, a relação dos Deputados Distritais.

§ 1º Compete, ainda, ao Presidente da Câmara Legislativa:

I – dar posse aos Deputados Distritais, ao Governador e ao Vice-Governador;

II – exercer o Governo do Distrito Federal, nos termos da lei;

III – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade dos Deputados Distritais, assegurando-lhes o devido respeito às suas imunidades e demais prerrogativas;

IV – promulgar leis, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica;

V – assinar correspondência em nome da Câmara Legislativa;

VI – assinar contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere, em nome da Câmara Legislativa;

VII – dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara Legislativa e requisitar reforço policial, quando necessário;

VIII – emitir pronunciamento sobre a prestação e tomada de contas e submetê-las a exame da Mesa Diretora;

IX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a prestação de contas das unidades orçamentárias da Câmara Legislativa;

X – prover os cargos e designar servidor da Carreira Legislativa para as funções de confiança;

XI – requisitar ou ceder servidor efetivo;

XII – instaurar sindicância, processo disciplinar e tomada de contas especial;

XIII – proferir decisão em sindicância e processo disciplinar;

XIV – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe sejam delegadas pela Mesa Diretora;

XV – propor o calendário anual de eventos.

§ 2º O Presidente pode, a qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Distrito Federal, da Câmara Legislativa e da Mesa Diretora.

§ 3º O Presidente da Câmara Legislativa, no exercício do cargo de Governador, fica automaticamente afastado de suas funções parlamentares.

§ 4º O Presidente pode submeter ao Plenário calendário anual de eventos, que, se aprovado, dispensa a deliberação de novos requerimentos para os eventos nele previstos, cabendo à Mesa Diretora regulamentar a participação proporcional dos parlamentares em sua formulação.

Seção V

Das Atribuições dos Vice-Presidentes

Art. 45. Ao Primeiro Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizar-se nova eleição;

II – promulgar leis, nos casos previstos na Lei Orgânica;

III – promulgar decreto legislativo e resolução, quando o Presidente deixar de fazê-lo no prazo regimental;

IV – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe sejam delegadas pela Mesa Diretora.

Art. 46. Ao Segundo Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e impedimentos, quando o Primeiro Vice-Presidente não puder fazê-lo;

II – suceder o Primeiro Vice-Presidente em caso de vacância até realizar-se nova eleição;

III – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe sejam delegadas pela Mesa Diretora.

Seção VI

Das Atribuições dos Secretários

Art. 47. Compete aos Secretários coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhes sejam delegadas pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Os Secretários substituem-se conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, substituem o Presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e impedimentos, quando os Vice-Presidentes não puderem fazê-lo.

Seção VII

Da Vacância em Cargos da Mesa Diretora

Art. 48. A vacância em cargo da Mesa Diretora ocorre quando o titular:

I – deixar de ser Deputado Distrital;

II – se licenciar do mandato por mais de 120 dias, salvo licença-maternidade;

III – renunciar ao cargo que detém;

IV – incorporar-se às Forças Armadas, após licença da Câmara Legislativa;

V – não comparecer a 4 reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado por escrito à Mesa Diretora.

§ 1º O Secretário pode se afastar do exercício do cargo de membro da Mesa Diretora, por até 120 dias, sem perda do cargo, sendo substituído temporariamente pelo respectivo suplente.

§ 2º A licença prevista no art. 19, I, é admitida, sem perda do cargo na Mesa Diretora, apenas para os Secretários e não pode exceder o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 49. Declarado vago o cargo de Presidente da Câmara Legislativa, de Vice-Presidente ou de suplente de Secretário da Mesa Diretora, é ele preenchido mediante eleição, dentro de 7 dias, observadas as formalidades dos arts. 9º a 11.

§ 1º No caso de vacância de cargo de Secretário da Mesa Diretora, o cargo é ocupado pelo respectivo suplente.

§ 2º O disposto no caput não se aplica se faltarem menos de 2 meses para o término do mandato da Mesa Diretora, hipótese em que o substituto regimental imediato assume as funções até o início do exercício da nova Mesa Diretora.

CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR

Art. 50. A Corregedoria Parlamentar é constituída por 1 Corregedor e por 1 Corregedor Adjunto, eleitos dentre os Deputados Distritais na mesma data da eleição dos presidentes das comissões permanentes, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.

§ 1º Compete ao Corregedor da Câmara Legislativa:

I – zelar pelo decoro parlamentar, a ordem e a disciplina na Câmara Legislativa;

II – realizar investigação prévia acerca de notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar;

III – inspecionar, periodicamente, os processos referentes às proposições.

§ 2º No caso de suspeição ou impedimento do Corregedor e do Corregedor Adjunto para atuar no feito, deve ser eleito Corregedor ad hoc.

§ 3º Para a caracterização da suspeição e do impedimento do Corregedor ou do Corregedor Adjunto, aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.

§ 4º O Corregedor Adjunto substitui o Corregedor em seus afastamentos, impedimentos e suspeições e sucede-o no caso de vacância.

§ 5º Declarado vago o cargo de Corregedor Adjunto, ou na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Corregedor e de Corregedor Adjunto, deve ser realizada nova eleição.

CAPÍTULO III

DA OUVIDORIA DA CÂMARA LEGISLATIVA

Art. 51. A Ouvidoria da Câmara Legislativa é constituída por 1 Ouvidor e 1 Ouvidor Adjunto, eleitos dentre os Deputados Distritais, na mesma data da eleição dos presidentes das comissões permanentes, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.

§ 1º Compete à Ouvidoria da Câmara Legislativa:

I – receber sugestão, crítica, elogio, reclamação e denúncia encaminhados pelo cidadão sobre as atividades da Câmara Legislativa, especialmente as relacionadas a:

a) serviços legislativos e administrativos;

b) prestação de serviços públicos pelo Poder Público distrital;

II – registrar, classificar e encaminhar as manifestações a que se refere o inciso I aos destinatários, conforme sua pertinência;

III – informar ao interessado, em até 30 dias, sobre o encaminhamento de suas manifestações, exceto na hipótese em que a lei assegure o dever de sigilo;

IV – atuar como Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal e distrital;

V – promover, em conjunto com a unidade administrativa de comunicação, a divulgação de informações de interesse coletivo e geral referentes às atividades da Câmara Legislativa, independentemente de requerimento;

VI – sugerir às comissões a realização de audiência pública que guarde relação com temas suscitados pelos demandantes;

VII – propor à Mesa Diretora medidas que permitam o efetivo controle social das atividades desenvolvidas na Câmara Legislativa, bem como o aperfeiçoamento de sua organização interna.

§ 2º A Ouvidoria deve elaborar, anualmente, relatório de suas atividades, a ser publicado no Diário da Câmara Legislativa.

§ 3º Não é processada pela Ouvidoria da Câmara Legislativa a manifestação vazia nem a que contenha teor ofensivo ou discriminatório.

§ 4º O Ouvidor pode solicitar informação ou documento, quando necessário, a qualquer unidade organizacional da Câmara Legislativa, garantida a autonomia no desempenho de suas funções.

§ 5º O Ouvidor Adjunto substitui o Ouvidor em seus afastamentos, suspeições e impedimentos e sucede-o no caso de vacância.

§ 6º Declarado vago o cargo de Ouvidor Adjunto, ou na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Ouvidor e de Ouvidor Adjunto, deve ser realizada nova eleição.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 52. A Comissão Representativa a que se refere o art. 68, § 5º, da Lei Orgânica funciona durante os recessos parlamentares e é constituída, mediante votação ostensiva, por 3 membros titulares e igual número de suplentes, exercendo 1 deles o cargo de presidente.

§ 1º A Comissão Representativa pode ser eleita para períodos distintos no mesmo recesso parlamentar.

§ 2º A eleição é realizada na última quinzena de cada sessão legislativa ordinária, entre candidatos previamente inscritos, observado o seguinte:

I – na composição da Comissão Representativa, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária;

II – as inscrições são realizadas junto à Mesa pelos próprios candidatos;

III – feitas as inscrições, aplicam-se, no que couber, as normas para eleição da Mesa Diretora.

§ 3º Não havendo candidato inscrito, ou se os inscritos forem em número insuficiente, o Presidente da Câmara Legislativa deve solicitar aos líderes que façam as indicações, sob pena de se aplicar o disposto no art. 62, § 1º.

§ 4º A Comissão Representativa, observado o § 1º, exerce suas funções no recesso que se siga à sua eleição e no recesso de julho da sessão legislativa seguinte.

§ 5º Na ausência de Comissão Representativa eleita, as competências previstas no art. 54 são exercidas pela Mesa Diretora.

Art. 53. As reuniões da Comissão Representativa são realizadas em dia, horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros efetivos.

Parágrafo único. O Deputado Distrital que não integra a Comissão Representativa pode participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 54. Compete à Comissão Representativa:

I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica e das garantias nelas consignadas;

II – convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica;

III – deliberar sobre o pedido do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de 15 dias;

IV – resolver preliminarmente sobre a prisão de Deputado Distrital nos casos de flagrante de crime inafiançável;

V – apresentar parecer conclusivo sobre pedido de sustação de ação penal;

VI – receber e examinar petição, reclamação e representação de qualquer pessoa física ou jurídica;

VII – receber comunicação de veto, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica.

Parágrafo único. Havendo convocação de sessão legislativa extraordinária, suspendem-se as competências da Comissão Representativa.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

Seção I

Das Disposições Comuns

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 55. As comissões são:

I – permanentes: as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como exercer a fiscalização orçamentária do Distrito Federal, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação;

II – temporárias: as criadas para apreciar determinado assunto e que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração, ou, ainda, se a sua instalação não se der nos 10 dias seguintes à sua constituição.

§ 1º Cada comissão tem 1 presidente e 1 vice-presidente eleitos entre seus membros titulares, observadas, no que couber, as normas de eleição dos membros da Mesa Diretora.

§ 2º As comissões contam com assessoramento técnico e apoio das unidades organizacionais da Câmara Legislativa.

§ 3º O Diário da Câmara Legislativa deve publicar, em todas as suas edições, a relação das comissões permanentes, especiais e de inquérito, com a indicação dos membros titulares e suplentes.

Art. 56. Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

Subseção II

Das Competências Comuns

Art. 57. São competências comuns a todas as comissões:

I – apreciar proposições e sobre elas emitir parecer, na forma deste Regimento Interno;

II – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atuação, podendo:

a) promover conferência, exposição, palestra, simpósio, seminário, audiência pública ou eventos assemelhados;

b) produzir e divulgar relatórios periódicos sobre temas inerentes ao seu campo temático, podendo destacar avanços, desafios ou recomendações para políticas públicas;

III – receber petição, reclamação, representação, denúncia ou queixa contra ato ou omissão de autoridade, órgão ou entidade públicos do Distrito Federal, bem como de violação de direitos compreendidos dentro do seu campo temático;

IV – solicitar audiência ou colaboração de entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais, visando troca de experiências, cooperação técnica ou elucidação de questões acerca de matéria sujeita a seu pronunciamento;

V – articular atuação conjunta de entidades públicas ou privadas, para solução de demandas da sociedade compreendidas no respectivo campo temático;

VI – requisitar depoimento de autoridade ou servidor público e solicitar a oitiva de cidadão;

VII – requerer, por intermédio da Mesa Diretora, informação a Secretário de Estado ou a órgão e entidade públicos do Distrito Federal;

VIII – convocar Secretário de Estado, dirigente e servidor de órgão e entidade públicos do Distrito Federal a prestar pessoalmente informação sobre assunto previamente determinado;

IX – apreciar e fiscalizar programas e planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

X – fiscalizar ato que envolva despesa de órgão e entidade públicos;

XI – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e empresas controladas;

XII – fiscalizar ajuste, consórcio, convênio, acordo e decisão administrativa ou instrumentos assemelhados firmados pelo Distrito Federal com a União, com Estado ou com Município;

XIII – realizar, com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ou determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas em órgão e entidade públicos do Distrito Federal;

XIV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;

XV – acompanhar e fiscalizar a execução de lei em vigor ou de programa de governo relativos às matérias de sua competência.

Parágrafo único. A competência do inciso VII não exclui a iniciativa concorrente de Deputado Distrital.

Subseção III

Das Subcomissões

Art. 58. As comissões podem constituir subcomissões, integradas por seus próprios membros, para estudo de proposição, desempenho de atividades específicas ou trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, o qual deve indicar o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 1º Nenhuma comissão pode contar com mais de 3 subcomissões em funcionamento simultâneo.

§ 2º A comissão deve designar 3 membros para cada subcomissão, respeitado o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 3º A subcomissão deve concluir seus trabalhos com parecer ou relatório a ser submetido à deliberação da respectiva comissão.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 59. São comissões permanentes:

I – Comissão de Constituição e Justiça;

II – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;

III – Comissão de Assuntos Sociais;

IV – Comissão de Defesa do Consumidor;

V – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa;

VI – Comissão de Assuntos Fundiários;

VII – Comissão de Educação e Cultura;

VIII – Comissão de Segurança;

IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo;

X – Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle;

XI – Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana;

XII – Comissão de Produção Rural e Abastecimento;

XIII – Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;

XIV – Comissão de Saúde.

Subseção II

Da Composição e da Instalação

Art. 60. As comissões permanentes têm 5 membros titulares; as temporárias, o número indicado no ato de sua criação.

Art. 61. O número de lugares de cada partido ou bloco parlamentar nas comissões é definido pelo Presidente da Câmara Legislativa:

I – para as comissões permanentes:

a) no dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, para o primeiro biênio;

b) em até 1 dia antes da data das respectivas eleições, para o segundo biênio;

II – para as comissões temporárias, em até 10 dias após o ato de sua criação.

§ 1º O número de lugares de que trata o caput obedece às seguintes regras:

I – divide-se o número de Deputados Distritais pelo número de membros de cada comissão;

II – o número de Deputados Distritais de cada partido ou bloco parlamentar é dividido pelo quociente obtido na forma do inciso I;

III – o inteiro do quociente obtido na forma do inciso II representa o número de lugares que o partido ou bloco parlamentar tem em cada comissão;

IV – os lugares remanescentes são fixados por escolha dos líderes pela seguinte ordem sucessiva:

a) da maior fração do quociente de proporcionalidade partidária para a menor;

b) da maior bancada para a menor;

c) da bancada com maior número de legislaturas, obtido pela soma do número de legislaturas que cada integrante contabilize na forma do art. 3º, § 2º, para a menor;

d) da bancada com a maior soma dos períodos em que cada integrante exerceu o mandato, incluído o exercício como suplente, para a menor;

V – o Deputado Distrital sem partido político e que não integre bloco parlamentar escolhe os lugares que sobrarem após a escolha dos líderes, tendo preferência na opção o mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.

§ 2º Para os fins do inciso IV, a, considera-se fração a casa decimal ou centesimal que suceda o inteiro.

§ 3º Cada partido ou bloco parlamentar tem, em cada comissão, tantos suplentes quantos sejam os seus membros titulares, observado, na substituição, o art. 91.

§ 4º Cada Deputado Distrital, observados os impedimentos regimentais, tem o direito de ser integrante de pelo menos 2 comissões permanentes.

Art. 62. Estabelecido o número de lugares de cada partido ou bloco parlamentar, compete ao líder comunicar ao Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de 1 dia, os nomes dos Deputados Distritais que, como titulares e suplentes, vão integrar cada comissão.

§ 1º O Presidente da Câmara Legislativa deve fazer, de ofício, a designação se, no prazo fixado, o líder não comunicar os nomes para compor as comissões.

§ 2º Juntamente com a composição nominal, o Presidente da Câmara Legislativa deve publicar, no Sistema de Publicações Legislativas, a convocação das comissões para eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.

§ 3º Na primeira sessão legislativa da legislatura, os atos previstos neste artigo devem ser praticados conforme calendário especial definido pelo Presidente em exercício.

Subseção III

Das Competências e das Matérias Específicas das Comissões

Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:

I – exercer competência de outra comissão;

II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.

§ 1º A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de 1 comissão deve ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, no início da tramitação, ou a requerimento de Deputado Distrital, na forma e nos limites do art. 162, § 1º.

§ 2º A competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica.

Subseção IV

Da Comissão de Constituição e Justiça

Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:

I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;

II – responder a consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Legislativa, Mesa Diretora ou outra comissão sobre aspectos do inciso I;

III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual e notarial;

b) direito administrativo em geral, resguardada, quando for o caso, a competência concorrente com as demais comissões;

c) transferência temporária da sede do Governo;

d) pedido de licença do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de 15 dias, oferecendo o respectivo projeto de decreto legislativo;

e) arguição pública do cidadão indicado para Procurador-Geral e dos cidadãos indicados para compor o Conselho de Governo;

f) deveres e prerrogativas do mandato, bem como pedidos de licença para incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas, de suspensão das imunidades parlamentares ou de sustação de ação penal;

g) consolidação das leis distritais;

h) solicitação de intervenção federal;

i) alterações no Regimento Interno, quando a proposição não for de sua autoria;

j) recursos, nos casos previstos neste Regimento Interno;

k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

IV – proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos do parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em caso de perda do mandato, suspensão das prerrogativas do mandato ou suspensão temporária do mandato de Deputado Distrital;

V – elaborar a redação final, nos casos previstos neste Regimento Interno;

VI – editar enunciados de súmulas sobre constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade.

Parágrafo único. É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade de proposição quanto a constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo, no caso de inadmissibilidade, recurso ao Plenário interposto por 1/8 dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias.

Subseção V

Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Art. 65. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:

I – examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira;

II – responder a consulta formulada pela Mesa Diretora ou por outra comissão sobre aspectos do inciso I;

III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) repercussão orçamentária ou financeira das proposições;

b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas e operações de crédito sujeitas à autorização legislativa;

c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial;

d) prestação de garantia pelo Distrito Federal em operação de crédito contratada por suas entidades públicas;

e) prestação ou tomada de contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

f) relatório anual encaminhado pelo Governador com a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário;

g) fixação de subsídio dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais;

h) dívida pública interna e externa;

i) arguição pública de cidadão indicado para cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de presidente de instituição financeira oficial do Distrito Federal;

j) normas sobre serviço de veículos de aluguel;

IV – elaborar a redação final dos projetos de lei relacionados no art. 224;

V – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil.

§ 1º É terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira, cabendo, no caso de inadmissibilidade, recurso ao Plenário interposto por 1/8 dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias.

§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve realizar audiência pública para apresentação pelo Secretário de Estado da Fazenda da demonstração e avaliação de que trata o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Subseção VI

Da Comissão de Assuntos Sociais

Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – desporto, recreação e lazer;

II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;

III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;

IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;

V – promoção da integração social;

VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;

VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;

VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;

IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;

X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;

XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;

XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;

XIII – comunicação social;

XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;

XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.

Subseção VII

Da Comissão de Defesa do Consumidor

Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;

II – orientação e educação do consumidor;

III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

IV – política de abastecimento;

V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;

VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.

Subseção VIII

Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa

Art. 68. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa:

I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos;

b) direitos inerentes à pessoa humana;

c) discriminação de qualquer natureza;

d) sistema penitenciário e direitos do detento;

e) violência e abuso de autoridade;

f) defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e da população em situação de rua;

g) organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de direitos humanos, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;

II – visitar, periodicamente:

a) delegacias, estabelecimentos penais e unidades do sistema socioeducativo;

b) centros de triagem e unidades de acolhimento institucional;

c) lugares onde se abrigam pessoas em situação de rua;

d) vítimas ou familiares de vítimas falecidas em situação de violação de direitos humanos;

e) unidades de atenção psicossocial e de tratamento de usuários de drogas;

III – receber sugestões legislativas:

a) de entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;

b) quando contarem com o apoio de, no mínimo, 5 mil cidadãos com domicílio eleitoral no Distrito Federal apresentadas por meio de ferramenta eletrônica, na forma de ato da Mesa Diretora.

§ 1º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa deve apresentar à Mesa Diretora relatório bimestral sobre as competências previstas no inciso II do caput.

§ 2º As sugestões legislativas que recebam parecer favorável da comissão devem ser transformadas em proposição legislativa de sua autoria, arquivando-se definitivamente as que recebam parecer contrário.

Subseção IX

Da Comissão de Assuntos Fundiários

Art. 69. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano;

II – parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;

III – normas gerais de construção e mudança de destinação de área;

IV – propaganda ou publicidade em logradouro público ou dele visíveis;

V – política fundiária;

VI – criação, incorporação, fusão e desmembramento de região administrativa;

VII – habitação;

VIII – aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação;

IX – direito urbanístico;

X – política de combate à erosão;

XI – utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;

XII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue em assuntos fundiários, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.

Subseção X

Da Comissão de Educação e Cultura

Art. 70. Compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – educação pública e privada;

II – cultura, espetáculos e diversões públicas;

III – política de educação para segurança no trânsito;

IV – atividades de profissionais de educação e cultura;

V – organização e funcionamento de órgão e entidade de educação e cultura, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;

VI – patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal.

Subseção XI

Da Comissão de Segurança

Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – segurança pública;

II – ação preventiva em geral;

III – atividades dos profissionais de segurança;

IV – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;

V – biossegurança, concorrentemente com a Comissão de Saúde.

Subseção XII

Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo

Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – política industrial, comercial e de serviços;

II – política de incentivo à microempresa;

III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;

V – plano e programa de natureza econômica;

VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;

VII – produção;

VIII – turismo;

IX – energia, telecomunicações e informática;

X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;

XI – desenvolvimento econômico sustentável;

XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;

XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.

Subseção XIII

Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Art. 73. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle:

I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;

b) sistema de corregedoria;

c) política de acesso à informação;

d) transparência na gestão pública;

e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;

f) criação e reformulação de conselho;

g) mecanismos de participação social na gestão pública;

h) convênio, ressalvado o disposto no art. 243;

II – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e de suas entidades, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

§ 1º A comissão, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, pode solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários, sendo que:

I – não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a comissão deve solicitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que, no prazo de 30 dias, se pronuncie sobre a matéria;

II – entendendo o Tribunal de Contas do Distrito Federal como irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à administração pública, pode propor ao Plenário a sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.

§ 2º As conclusões da comissão devem ser, se for o caso, encaminhadas ao Presidente da Câmara Legislativa, ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao órgão central do Poder Executivo encarregado da correição e controle, para promoção de responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária.

Subseção XIV

Da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Art. 74. Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – transporte público e privado;

II – planejamento viário do Distrito Federal;

III – ordenação e exploração dos serviços de transporte;

IV – mobilidade urbana;

V – organização e funcionamento de órgão ou entidade sobre transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.

Subseção XV

Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento

Art. 75. Compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – exploração da terra rural;

II – planejamento rural do Distrito Federal;

III – utilização de agrotóxicos;

IV – créditos rurais;

V – política de acesso aos mercados;

VI – ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural;

VII – assistência técnica, infraestrutura e qualificação rural;

VIII – assistência social e à saúde do produtor rural;

IX – relações de trabalho no meio rural;

X – organização e funcionamento de órgão ou entidade sobre produção rural e abastecimento, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.

Subseção XVI

Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Art. 76. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher;

II – saúde da mulher em geral;

III – participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade;

IV – educação de qualidade para as mulheres, com vistas a combater o analfabetismo e promover a formação profissional e acadêmica;

V – garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade;

VI – proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes do sexo feminino;

VII – prevenção e combate ao tráfico de mulheres e à exploração sexual;

VIII – assistência social e segurança alimentar voltadas especificamente para mulheres em situação de vulnerabilidade;

IX – organização e funcionamento de órgão ou entidade sobre política pública e direitos das mulheres, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.

Subseção XVII

Da Comissão de Saúde

Art. 77. Compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – saúde pública e privada;

II – educação e vigilância sanitária;

III – controle de drogas e medicamentos;

IV – saneamento básico;

V – bioética e biossegurança;

VI – organização e funcionamento dos órgãos e entidades de saúde pública, inclusive matérias relacionadas aos respectivos servidores;

VII – atividades de profissionais de saúde;

VIII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde.

Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de Saúde deve realizar audiência pública para apresentação pelo gestor do Sistema Único de Saúde do relatório de que trata o art. 36 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Seção III

Das Comissões Temporárias

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 78. As comissões temporárias são:

I – especiais;

II – parlamentares de inquérito;

III – externas.

§ 1º Cada comissão temporária compõe-se do número de membros previsto no ato ou requerimento de sua criação, observados os arts. 61 e 62.

§ 2º É assegurada a inclusão do primeiro signatário do requerimento de criação de comissão temporária, contando-se seu nome no número de membros a que o seu partido ou bloco parlamentar tem direito.

§ 3º Se a bancada do primeiro signatário não tiver direito à vaga na comissão temporária pelo critério de contagem do § 2º, a proporcionalidade partidária deve ser aplicada apenas em relação às vagas remanescentes.

Subseção II

Das Comissões Especiais

Art. 79. As comissões especiais são constituídas para fins predeterminados, por deliberação da Câmara Legislativa, mediante proposta da Mesa Diretora ou a requerimento de 1/8 dos Deputados Distritais.

Parágrafo único. A proposta ou o requerimento de constituição de comissão especial deve:

I – indicar a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, limitado a 180 dias corridos, prorrogável 1 vez, pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros dirigido à Mesa Diretora, o qual deve ser numerado, publicado e, em seguida, lido em plenário;

II – ser submetido ao Plenário.

Subseção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 80. A comissão parlamentar de inquérito é criada pela Câmara Legislativa, mediante requerimento:

I – subscrito por 1/3 dos Deputados Distritais;

II – de iniciativa popular, nos termos do art. 68 da Lei Orgânica.

§ 1º A comissão parlamentar de inquérito destina-se à apuração de fato determinado e por prazo certo e, observada a reserva de jurisdição, tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno e na legislação.

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito Federal que esteja devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

§ 3º Mediante solicitação de 1/3 dos Deputados Distritais, o requerimento de que trata o caput pode ser aditado para modificar o seu objeto, observada a pertinência temática.

§ 4º O aditamento solicitado antes da instalação da comissão incorpora-se automaticamente ao requerimento original e, depois de a comissão ter sido instalada, depende de deliberação do Plenário.

§ 5º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Legislativa deve mandá-lo publicar, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolve-o ao seu primeiro signatário, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário, no prazo de 5 dias, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 6º O prazo de duração de comissão parlamentar de inquérito, previsto no requerimento de sua criação, é de até 180 dias corridos, prorrogável uma única vez, pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros dirigido à Mesa Diretora, o qual deve ser numerado, publicado e, em seguida, lido em plenário.

§ 7º Não se pode instalar comissão parlamentar de inquérito enquanto estejam funcionando pelo menos 2, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

§ 8º A provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão devem constar do requerimento de criação, cabendo à Mesa Diretora adotar, em caráter preferencial, as providências que se façam necessárias.

§ 9º A comissão parlamentar de inquérito é instalada respeitada a ordem cronológica do protocolo, salvo deliberação diversa do Colégio de Líderes.

§ 10. A instalação de comissão parlamentar de inquérito de iniciativa popular tem precedência sobre as demais, e ao seu requerimento não se aplicam os §§ 7º e 9º.

Art. 81. A comissão parlamentar de inquérito pode, observada a legislação específica:

I – requisitar, na forma e nos limites previstos no requerimento de criação, servidor da Câmara Legislativa e de qualquer órgão ou entidade públicos do Distrito Federal, em caráter transitório e sem ônus para a Câmara Legislativa, ou solicitar a cessão, nas mesmas condições, de servidor dos Poderes da União, Estado ou Município;

II – determinar diligência, ouvir indiciado, inquirir testemunha sob compromisso, requisitar de órgão e entidade públicos informação, documento e serviço, inclusive policial, requerer a audiência de Deputado Distrital e requisitar a oitiva de Secretário de Estado, autoridade e servidor do Distrito Federal, bem como tomar depoimento de autoridade federal, estadual e municipal e do Distrito Federal;

III – incumbir qualquer de seus membros ou servidor requisitado da realização de sindicância ou diligência;

IV – realizar diligência externa para investigação e audiência pública;

V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, exceto quando da alçada exclusiva de autoridade judiciária.

§ 1º Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, a comissão pode dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de finalizada a investigação.

§ 2º À comissão parlamentar de inquérito aplicam-se, subsidiariamente, a legislação especial e o Código de Processo Penal.

§ 3º Se, na data previamente designada, não houver número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito pode ouvir indiciado, inquirir testemunha e tomar depoimento de autoridade convocada, desde que presentes o presidente da comissão e o relator.

Art. 82. O relator deve apresentar relatório circunstanciado com suas conclusões até 10 dias antes do fim do prazo para o término dos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito.

Art. 83. O relatório é votado pela comissão, ressalvados:

I – o voto em separado para substituição parcial de conteúdo;

II – o aditamento;

III – o destaque com efeito supressivo.

§ 1º Aprovado o relatório circunstanciado, passa-se à votação da matéria ressalvada, ficando prejudicado o voto em separado para substituir a integralidade do seu conteúdo.

§ 2º Aprovado o voto em separado para substituir parcialmente o conteúdo do relatório circunstanciado, o texto do voto deve ser inserido no relatório, com formatação diferenciada e indicação, à frente e entre parêntesis, do nome do autor da sugestão e do resultado da votação.

§ 3º A aprovação de voto em separado para substituir parcialmente o conteúdo do relatório circunstanciado não prejudica o aditamento de conteúdo nem o destaque com efeito supressivo, salvo se o objetivo já tiver sido alcançado.

§ 4º Aprovado o aditamento de conteúdo, deve ele ser incluído no relatório, com formatação diferenciada e indicação, à frente e entre parêntesis, do nome do autor do aditamento e do resultado da votação.

§ 5º Aprovado o destaque com efeito supressivo, a parte destacada deve ficar ilegível e ser coberta com tarja da mesma cor do texto do relatório, com a indicação, à frente e entre parêntesis, do nome do autor do destaque e do resultado da votação.

§ 6º Rejeitado o relatório circunstanciado, passa-se à votação, se houver, de voto em separado para substituir a integralidade do conteúdo do relatório, com as mesmas ressalvas do caput, salvo se o objetivo já tiver sido alcançado.

§ 7º Aprovado voto em separado, aplicam-se as demais disposições deste artigo para a matéria destacada, além do art. 172, XIII e XIV.

§ 8º A consolidação do relatório final da comissão parlamentar de inquérito é feita pela própria comissão, sob a supervisão do relator.

Art. 84. Aprovado na forma do art. 83, o relatório circunstanciado da comissão parlamentar de inquérito deve ser publicado no Diário da Câmara Legislativa e encaminhado, conforme o caso:

I – à Mesa Diretora para as providências de sua competência ou da Câmara Legislativa;

II – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual deve fiscalizar o atendimento dos incisos V e VI;

III – ao Presidente da Câmara Legislativa, quando a comissão parlamentar de inquérito apresentar proposição;

IV – ao Ministério Público, com inteiro teor da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

V – ao Poder Executivo para a adoção:

a) das medidas de responsabilização civil;

b) das providências saneadoras, de caráter disciplinar ou administrativo, decorrentes do art. 37 da Constituição Federal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

VI – ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para as providências previstas no art. 78 da Lei Orgânica;

VII – à Polícia Civil do Distrito Federal para a instauração do inquérito policial.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV a VII, a remessa é feita pelo Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de 5 dias.

Art. 85. Na ausência de relatório aprovado pela comissão parlamentar de inquérito, toda a documentação coligida deve ser arquivada.

Subseção IV

Das Comissões Externas

Art. 86. A comissão externa tem por finalidade representar a Câmara Legislativa em ato externo, podendo ser instituída pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de Deputado Distrital, para cumprir missão temporária.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária aquela que implica o afastamento de Deputado Distrital para representar a Câmara Legislativa em ato para o qual tenha sido convidado ou a que tenha de assistir.

§ 2º Preside a comissão externa o Presidente da Câmara Legislativa, quando a integrar.

§ 3º Sujeita-se à deliberação da Câmara Legislativa a criação de comissão externa que importe ônus para os cofres públicos.

Seção IV

Da Presidência das Comissões

Art. 87. Cada comissão tem um presidente e um vice-presidente eleitos pelos seus membros.

§ 1º Nas comissões permanentes, o mandato do presidente e do vice-presidente é de 2 anos, permitida a recondução; nas comissões temporárias, o prazo é indeterminado, enquanto estiverem em funcionamento.

§ 2º São observados na eleição, no que couber, os procedimentos estabelecidos para a eleição da Mesa Diretora.

§ 3º A eleição do presidente e do vice-presidente de comissão permanente realiza-se por convocação do Presidente da Câmara Legislativa:

I – no dia 6 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para o primeiro biênio da legislatura, com posse na mesma sessão em que forem eleitos;

II – na segunda sessão legislativa, em data definida com a anuência do Colégio de Líderes, com posse automática no dia 6 de janeiro do ano seguinte.

§ 4º A eleição do presidente e do vice-presidente de comissão temporária ocorre por convocação do presidente em até 10 dias após sua constituição para eleição e posse imediatas.

§ 5º Não sendo realizadas as eleições no período previsto no § 3º, II, prorroga-se o mandato de que trata o § 1º até tomarem posse os novos presidentes e vice-presidentes.

Art. 88. O presidente de comissão é substituído, nos seus impedimentos, pelo respectivo vice-presidente e, na ausência desse, pelo membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de presidente ou vice-presidente, procede-se a nova eleição, salvo se faltarem menos de 2 meses para o término do mandato, caso em que é provido na forma indicada neste artigo.

Art. 89. Ao presidente de comissão compete:

I – representar a comissão;

II – solicitar ao Presidente da Câmara Legislativa a declaração de vacância na comissão ou a designação de substituto eventual;

III – determinar a publicação, no Sistema de Publicações Legislativas, da matéria distribuída na comissão com o nome do relator, a data e o prazo regimental;

IV – requisitar assessoria ou consultoria às unidades referidas no art. 275, IV e V;

V – submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, inclusive acerca do dia e da hora das reuniões ordinárias;

VI – designar relator e distribuir-lhe as matérias sujeitas a parecer;

VII – designar relator substituto, nas hipóteses previstas neste Regimento Interno;

VIII – elaborar a pauta da reunião e determinar sua publicação no Sistema de Publicações Legislativas;

IX – quanto às reuniões da comissão:

a) dirigir a reunião, nela mantendo a ordem e fazendo observar o Regimento Interno;

b) conceder a palavra a Deputado Distrital que a solicitar;

c) conceder vista de proposição a membro da comissão;

d) interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

e) determinar a retirada de matéria da pauta, ouvidos os demais membros da comissão;

f) proceder à votação e proclamar o seu resultado;

g) assinar a folha de votação de proposição;

h) decidir questão de ordem e reclamação sobre matéria regimental;

i) suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;

X – determinar a publicação da ata de reunião;

XI – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

XII – convocar reunião extraordinária;

XIII – receber petição, reclamação, representação, denúncia ou queixa contra ato ou omissão de autoridade ou de órgão e entidade públicos do Distrito Federal, bem como de violação de direitos compreendidos dentro do seu campo temático, conforme o disposto no art. 271;

XIV – encaminhar indicações aprovadas pela comissão.

§ 1º Da decisão proferida com base no inciso IX, h, cabe recurso ao Plenário, observados, no que couber, os arts. 132 e 134.

§ 2º A pauta da reunião da comissão é organizada de acordo com os critérios estabelecidos, no que couber, para a ordem do dia das sessões da Câmara Legislativa.

Art. 90. O presidente da comissão pode ser relator e tem direito a voto nas deliberações.

Parágrafo único. Em caso de empate em votação ostensiva, o voto proferido pelo presidente serve como critério de desempate.

Seção V

Da Substituição dos Membros Titulares

Art. 91. O membro titular, nos impedimentos previstos no art. 17 e em suas ausências, é substituído pelo suplente de seu partido ou bloco parlamentar.

§ 1º Se não houver suplente, o Presidente da Câmara Legislativa, a requerimento do presidente da comissão, pode designar substituto eventual, devendo a substituição recair, sempre que possível, em Deputado Distrital do mesmo partido ou bloco parlamentar do titular impedido ou ausente.

§ 2º Ao titular ausente é assegurado assumir o seu lugar na comissão, assim que comparecer à reunião.

Seção VI

Das Vagas

Art. 92. As vagas nas comissões verificam-se nas hipóteses do art. 25 e nos seguintes casos:

I – renúncia ao lugar na comissão;

II – perda do lugar;

III – afastamento para o exercício de cargo previsto no art. 64 da Lei Orgânica.

§ 1º A renúncia de qualquer membro de comissão é ato perfeito e acabado, desde que manifestada por escrito e publicada no Diário da Câmara Legislativa.

§ 2º Perde automaticamente o lugar na comissão o Deputado Distrital que não compareça a 4 reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado, por escrito, à comissão e por ela aceito, sendo a perda do lugar declarada pelo Presidente da Câmara Legislativa, à vista de comunicação do presidente da comissão.

§ 3º O Deputado Distrital que perder o seu lugar na comissão a ela não pode retornar na mesma sessão legislativa.

§ 4º A vaga em comissão é preenchida automaticamente pelo respectivo suplente, devendo o presidente da comissão solicitar ao Presidente da Câmara Legislativa a designação de novo suplente, observado o art. 61, § 3º.

Seção VII

Das Reuniões

Art. 93. As comissões reúnem-se:

I – ordinariamente, segundo o calendário proposto pela presidência do colegiado e votado, preferencialmente, na primeira reunião de cada sessão legislativa;

II – extraordinariamente, por convocação:

a) do presidente da comissão:

1) de ofício;

2) mediante provocação de qualquer de seus membros;

3) por solicitação do Presidente da Câmara Legislativa ou da Mesa Diretora;

b) da maioria absoluta de seus membros titulares.

§ 1º As reuniões das comissões podem coincidir com a de outra, desde que haja disponibilidade de infraestrutura para sua realização.

§ 2º Nenhuma comissão pode estar reunida durante a ordem do dia do Plenário da Câmara Legislativa.

§ 3º A pauta de reunião ordinária deve ser publicada, no Sistema de Publicações Legislativas, com antecedência mínima de 2 dias.

§ 4º A reunião extraordinária deve ser comunicada a todos os Deputados Distritais no Sistema de Publicações Legislativas e, quando mediar tempo inferior a 12 horas da convocação, por qualquer meio de comunicação adicional que melhor atenda à urgência, designando-se, no aviso de convocação, dia, hora, local e pauta.

§ 5º A reunião, ordinária ou extraordinária, dura o tempo necessário ao exame da pauta respectiva.

Art. 94. As reuniões são públicas, podendo ser reservadas mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Na reunião reservada, é permitida apenas a presença de servidor a serviço da comissão ou de seus membros e de terceiro devidamente convidado pela comissão.

Art. 95. Cada comissão pode, visando debater ou estudar qualquer assunto compreendido em seu campo temático, promover conferência, exposição, palestra, simpósio, seminário, audiência pública ou eventos assemelhados.

§ 1º A realização dos eventos previstos no caput depende de requerimento apresentado por qualquer dos membros da comissão e aprovado pelo colegiado.

§ 2º Aprovado o requerimento, o presidente da comissão, em comum acordo com o autor, deve marcar a data de sua realização e selecionar, se for o caso, os convidados a serem ouvidos, expedindo-se os convites em nome da comissão.

Art. 96. As comissões, por proposta dos respectivos presidentes, podem reunir-se, em conjunto e com a Mesa Diretora, para apreciação de matéria de competência concorrente ou de interesse específico da Câmara Legislativa.

§ 1º A direção dos trabalhos de reunião conjunta de comissões compete ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 2º Quando a Mesa Diretora participar da reunião conjunta, os trabalhos são dirigidos por seu Presidente.

Art. 97. De cada reunião de comissão deve ser lavrada a ata respectiva.

§ 1º A ata da reunião deve ser assinada pelo presidente da comissão e publicada no Diário da Câmara Legislativa.

§ 2º Se o Deputado Distrital pretender retificar a ata, deve formular, no prazo de 5 dias contados da publicação, pedido por escrito, o qual deve ser necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao presidente da comissão acolhê-lo ou não e dar as explicações que se façam necessárias.

Seção VIII

Dos Trabalhos

Art. 98. Os trabalhos das comissões iniciam-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar, e obedecem à seguinte ordenação:

I – expediente:

a) resumo da correspondência e de outros documentos recebidos;

b) comunicado da presidência sobre assuntos atinentes ao funcionamento do colegiado ou sobre fato relevante no cenário do Distrito Federal;

c) breve comunicado de membro que solicite o uso da palavra;

II – leitura de parecer cujas conclusões, votadas em reunião anterior, não tenham sido redigidas;

III – discussão e votação das matérias constantes da pauta.

§ 1º A ordem dos trabalhos pode ser alterada pela comissão, a juízo do presidente, mediante requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria de sua competência, para comparecimento de qualquer autoridade ou para realização de audiência pública.

§ 2º O Deputado Distrital pode participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates da comissão de que não seja membro.

§ 3º Na impossibilidade de o relator designado comparecer à reunião para proferir seu parecer, tendo o parecer sido disponibilizado e a matéria constando da pauta da reunião, pode o presidente da comissão:

I – designar membro presente para ler o parecer, desde que não divirja das conclusões, passando a ser considerado relator, para todos os efeitos;

II – retirar a matéria de pauta.

Seção IX

Das Reuniões Virtuais

Art. 99. A comissão pode realizar reunião virtual, em ambiente do processo legislativo eletrônico especialmente preparado para essa finalidade.

Art. 100. A reunião virtual é sempre extraordinária e observa as seguintes diretrizes:

I – a convocação é realizada pelo presidente da comissão, por meio do Sistema de Publicações Legislativas, e deve informar:

a) dia e horário de início e término da deliberação virtual;

b) pauta com as matérias objeto de deliberação na reunião;

II – iniciado o período de deliberação, os membros da comissão devem consignar o voto para cada item da pauta, facultado o envio de suas considerações por escrito;

III – ao consignar voto na proposição, o membro pode:

a) manifestar voto favorável;

b) manifestar voto contrário;

c) abster-se;

d) declarar-se em obstrução;

e) requerer a retirada da proposição da pauta;

f) requerer que a proposição seja deliberada em reunião presencial;

IV – o voto, na reunião virtual, torna-se público com a assinatura eletrônica do Deputado Distrital, devendo ser automaticamente disponibilizado na ficha eletrônica de votação;

V – considera-se deliberada a proposição para a qual houve manifestação virtual de todos os membros titulares da comissão;

VI – considera-se não apreciada na reunião virtual a proposição:

a) sobre a qual não houve manifestação de todos os membros da comissão;

b) para a qual foi requisitada a retirada da pauta ou a deliberação em reunião presencial;

c) para a qual os votos consignados como obstrução superem a maioria absoluta dos membros do colegiado;

VII – salvo deliberação prévia dos membros da comissão, o período de deliberação da reunião virtual tem duração mínima de 1 dia e máxima de 5 dias, podendo, a critério do presidente, ser encerrada antes do prazo quando todas as proposições tiverem sido deliberadas;

VIII – encerrada a reunião virtual pelo presidente, o resultado das deliberações é consolidado automaticamente e considerado proclamado para todos os efeitos regimentais;

IX – antes de proclamado o resultado, o Deputado Distrital pode alterar sua posição sobre a matéria já votada por ele;

X – as proposições consideradas não apreciadas em reunião virtual anterior podem, desconsiderados os votos já consignados anteriormente, ser incluídas na reunião virtual seguinte, exceto quando a não apreciação decorrer de requerimento para deliberação em reunião presencial;

XI – as requisições para retirada da proposição da pauta da reunião virtual ou para deliberação da matéria em reunião presencial:

a) podem ser realizadas por líder, pelo autor ou relator da proposição ou pelos membros do colegiado antes do encerramento da reunião virtual;

b) têm efeito automático, independem de decisão e tornam sem efeito os votos já consignados;

c) não vinculam as outras comissões para as quais a proposição tenha sido distribuída.

Art. 101. Em qualquer hipótese, na pauta da reunião virtual só pode constar proposição que:

I – independa de parecer;

II – vise, exclusivamente:

a) conceder título de cidadão honorário ou benemérito;

b) incluir ou instituir data comemorativa no calendário oficial de eventos do Distrito Federal;

c) propor nova designação a equipamento público.

CAPÍTULO VI

DAS PROCURADORIAS ESPECIAIS

Seção I

Da Procuradoria Especial da Mulher

Art. 102. A Procuradoria Especial da Mulher é constituída por 1 Deputada Distrital procuradora especial da mulher e 1 Deputada Distrital procuradora especial adjunta, designadas pelo Presidente da Câmara Legislativa, a cada 2 anos, no início de cada biênio da legislatura.

Parágrafo único. A procuradora especial adjunta substitui a procuradora especial da mulher em suas ausências e impedimentos e colabora no cumprimento das atribuições da procuradoria.

Art. 103. Compete à Procuradoria Especial da Mulher:

I – incentivar a atuação mais efetiva dos Deputados Distritais na formulação de políticas públicas que melhor atendam às mulheres;

II – zelar pelo respeito à participação das mulheres nos órgãos e nas atividades da Câmara Legislativa;

III – receber denúncia de situações em que órgão ou entidade públicos tenham atuado de forma discriminatória ou agido com violência contra a mulher;

IV – fiscalizar e acompanhar a execução de programa do Governo do Distrito Federal que vise à promoção da mulher, assim como a implementação de campanha educativa e antidiscriminatória;

V – cooperar com organismo distrital ou nacional público ou privado voltado à implementação de políticas para as mulheres;

VI – promover pesquisas ou estudos sobre a situação e a participação da mulher nas diversas esferas da sociedade, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às ações da Câmara Legislativa;

VII – combater e denunciar aos órgãos competentes o assédio, em todas as formas, contra a mulher no ambiente de trabalho;

VIII – atuar nas regiões administrativas do Distrito Federal com o objetivo de ampliar o alcance das políticas públicas, colhendo dados e demandas para buscar soluções junto ao Poder Público, bem como promover aproximação entre o órgão e a sociedade civil.

Seção II

Da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 104. A Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é constituída por 1 Deputado Distrital procurador especial de defesa dos direitos da pessoa idosa e 1 Deputado Distrital procurador especial adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa, a cada 2 anos, no início de cada biênio da legislatura.

Parágrafo único. O procurador especial adjunto substitui o procurador especial de defesa dos direitos da pessoa idosa em suas ausências e impedimentos e colabora no cumprimento das atribuições da procuradoria.

Art. 105. Compete à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

I – zelar pela participação mais efetiva dos Deputados Distritais nos órgãos e nas atividades da Câmara Legislativa para contribuir com a formulação de políticas públicas que melhor atendam esse segmento da população;

II – fiscalizar e acompanhar a execução de programa do Governo do Distrito Federal e políticas públicas e privadas sob a ótica da proteção dos direitos da pessoa idosa;

III – fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação voltada aos direitos da pessoa idosa;

IV – fomentar a implantação de políticas públicas direcionadas à garantia dos direitos da pessoa idosa;

V – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncia relativa a ameaça ou violação a direitos da pessoa idosa;

VI – criar e ajudar a difundir campanhas educativas, antidiscriminatórias e de valorização da pessoa idosa;

VII – produzir e divulgar cartilha com legislação e informações sobre a pessoa idosa no Distrito Federal, com vistas a assegurar o cumprimento de seus direitos por toda a sociedade;

VIII – acompanhar a ação dos conselhos de direitos da pessoa idosa existentes no Distrito Federal e de outros órgãos públicos pertinentes.

Seção III

Da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude

Art. 106. A Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude é constituída por 1 Deputado Distrital procurador especial de defesa dos direitos da juventude e 1 Deputado Distrital procurador especial adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa, a cada 2 anos, no início de cada biênio da legislatura.

Parágrafo único. O procurador especial adjunto substitui o procurador especial de defesa dos direitos da juventude em suas ausências e impedimentos e colabora no cumprimento das atribuições da procuradoria.

Art. 107. Compete à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude:

I – zelar pela participação mais efetiva dos Deputados Distritais na Câmara Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito Federal;

II – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos da juventude;

III – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncia de qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as medidas despendidas na apuração e no combate desses atos;

IV – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por meio de suas representações;

V – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens e de incentivo e acesso ao ensino superior;

VI – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinadas a promover a iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;

VII – desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e internacionais públicos e privados voltados à implementação de políticas para os jovens;

VIII – promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude e sobre o déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 108. As sessões da Câmara Legislativa são públicas, podendo ser:

I – preparatórias: as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Legislativa no início de cada legislatura;

II – ordinárias: as de quaisquer sessões legislativas ordinárias, realizadas de terça a quinta-feira, às 15 horas;

III – extraordinárias: as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias ou as realizadas nas sessões legislativas extraordinárias;

IV – solenes: as realizadas para comemoração ou homenagem especial.

Parágrafo único. A Bíblia Sagrada deve ficar, durante todo o tempo da sessão, aberta sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

Art. 109. A sessão da Câmara Legislativa pode ser suspensa ou encerrada, a juízo do Presidente, ou nos casos de:

I – tumulto grave ou conveniência da manutenção da ordem;

II – falecimento de Deputado Distrital, do Governador, do Vice-Governador ou, ainda, quando for decretado luto oficial;

III – presença nos debates inferior a 2 Deputados Distritais.

Parágrafo único. Presume-se encerrada, no momento da suspensão, a sessão cujos trabalhos não tenham sido retomados.

Art. 110. Para manutenção da ordem e respeito à austeridade das sessões, são observadas as seguintes normas:

I – não é permitida conversação que perturbe a ordem dos trabalhos;

II – o uso da palavra por Deputado Distrital ou convidado é feito por microfone;

III – a nenhum Deputado Distrital é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após essa concessão, a taquigrafia inicia o apanhamento do discurso;

IV – se o Deputado Distrital pretender falar ou permanecer na tribuna de modo antirregimental, o Presidente deve informá-lo da possibilidade de punição, podendo dar seu discurso por encerrado e, caso o Deputado Distrital insista na conduta antirregimental, aplicar sanção de advertência;

V – sempre que o Presidente der por finalizado o discurso, os taquígrafos devem deixar de registrá-lo, podendo também o som ser desligado;

VI – se o Deputado Distrital perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente pode comunicar o fato à Mesa Diretora para a adoção das medidas previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;

VII – o Deputado Distrital, ao falar, deve dirigir a palavra ao Presidente ou aos Deputados Distritais, podendo também referir-se a visitante presente;

VIII – referindo-se, em discurso, a outro Deputado Distrital, o orador deve preceder o seu nome do tratamento "Senhor" ou "Deputado" e, quando a ele se dirigir, dar-lhe o tratamento de "Excelência";

IX – ao Deputado Distrital é vedado usar expressão descortês ou insultuosa;

X – o orador não pode ser interrompido, salvo por concessão dele para formular questão de ordem ou aparteá-lo, ou nos casos em que este Regimento Interno permita ao Presidente fazê-lo.

Art. 111. O Deputado Distrital somente pode falar, nos expressos termos deste Regimento Interno, para:

I – fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora dos comunicados de líderes ou de parlamentares;

II – discutir proposições;

III – encaminhar votação;

IV – levantar questão de ordem ou usar da palavra pela ordem;

V – fazer reclamação;

VI – contestar, a juízo do Presidente, acusação pessoal à própria conduta, feita durante os debates, ou contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal;

VII – a critério do Presidente, versar assunto diverso, após o fim da ordem do dia.

Art. 112. Nenhum discurso pode ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se, antes de finalizado o tempo a ele destinado, ocorrer a hipótese do art. 109, I.

Art. 113. No recinto do plenário, durante as sessões, é admitida a presença:

I – de assessores credenciados, que devem ocupar as cadeiras a eles destinadas, admitindo-se, quando solicitada, a permanência junto ao Deputado Distrital, retornando a seus lugares até nova solicitação;

II – de membros de outros parlamentos;

III – de jornalistas credenciados, que devem permanecer em local a eles reservado.

Parágrafo único. Ao público em geral é garantido o acesso à galeria do plenário para assistir às sessões, na forma definida pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 114. A sessão ordinária inicia-se às 15 horas e compreende:

I – o expediente;

II – o comunicado de líderes;

III – o comunicado de parlamentares;

IV – a ordem do dia.

§ 1º A sessão dura o tempo necessário ao exame das matérias constantes na ordem do dia.

§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa pode não designar ordem do dia para sessão ordinária, hipótese em que essa se converte em sessão de debates.

Art. 115. À hora do início da sessão, o Presidente da Câmara Legislativa deve pronunciar as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”.

§ 1º Não se achando o Presidente da Câmara Legislativa no plenário, é ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e suplentes de Secretário ou, finalmente, pelo Deputado Distrital mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar sua cadeira.

§ 2º Achando-se presente no plenário pelo menos 1/4 dos Deputados Distritais, o Presidente deve declarar aberta a sessão.

§ 3º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente, depois da leitura dos expedientes de que trata o art. 116, deve suspender os trabalhos e aguardar até que ele se complete.

§ 4º Passados 30 minutos do horário previsto para a abertura da sessão, persistindo a falta de quórum, o Presidente pode declarar encerrados os trabalhos, registrando-se em ata todas as ocorrências havidas.

§ 5º A ausência injustificada à sessão ordinária da Câmara Legislativa é descontada do subsídio do Deputado Distrital na proporção de 1/30 por ausência, exceto na hipótese dos arts. 114, § 2º, e 131.

§ 6º O Deputado Distrital ausente deve ser notificado para, no prazo de 2 dias, apresentar justificativa por escrito de sua ausência, junto à Presidência da Câmara Legislativa, versando exclusivamente sobre:

I – motivos de saúde própria ou de familiar;

II – participação em assembleia ou outros atos públicos;

III – concessão de entrevista a meios de comunicação;

IV – participação em solenidade oficial;

V – atendimento ao clamor público vinculado a questões emergenciais;

VI – atividade parlamentar de reunião, seminário, congresso, movimento social e de missão de caráter diplomático ou cultural;

VII – representação da Câmara Legislativa em evento oficial;

VIII – participação em evento fora do Distrito Federal relacionado à atividade parlamentar.

§ 7º O Deputado Distrital ou o líder, em relação à sua bancada, pode declarar-se em obstrução, no todo ou em parte:

I – à sessão, ordinária ou extraordinária;

II – à discussão ou à votação de qualquer proposição constante da ordem do dia.

§ 8º Na obstrução, prerrogativa do mandato em que a presença não é considerada para fins de quórum, o Deputado Distrital deve constar na lista de presença da sessão e pode permanecer em plenário, tendo direito a voz, mas não a voto.

Seção II

Do Expediente

Art. 116. Iniciada a sessão, os minutos iniciais são destinados à leitura do expediente pelo Primeiro-Secretário, contendo:

I – as mensagens que encaminhem proposição de autoria externa para tramitação na Câmara Legislativa;

II – as correspondências, petições ou outros documentos recebidos pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pela Mesa Diretora de interesse do Plenário.

Parágrafo único. A leitura das proposições de que trata o inciso I pode ser feita em qualquer momento da sessão ou durante a suspensão do art. 115, § 3º.

Seção III

Do Comunicado de Líderes

Art. 117. Após a leitura do expediente, tem início o comunicado de líderes, em que cada líder tem direito ao uso da palavra, da maior bancada para a menor, pelo tempo de 5 minutos.

Seção IVDo Comunicado de Parlamentares

Art. 118. Encerrado o período do comunicado de líderes, dá-se início ao comunicado de parlamentares, observado o seguinte:

I – a duração dos comunicados é de 5 minutos para cada Deputado Distrital;

II – o pronunciamento independe de inscrição e é feito pela ordem cronológica dos Deputados Distritais que solicitem o uso da palavra.

Seção V

Da Ordem do Dia

Art. 119. Após o comunicado de parlamentares, havendo número para deliberar, na forma do art. 196, tem início a ordem do dia.

Art. 120. Consultados os líderes, a ordem do dia pode ser iniciada antes ou durante os comunicados de líderes ou de parlamentares.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os comunicados de líderes ou de parlamentares são iniciados ou retomados, conforme o caso, após o fim da ordem do dia, asseguradas as inscrições remanescentes e o tempo para uso da palavra.

Seção VI

Do Encerramento da Ordem do Dia

Art. 121. Esgotada a matéria prevista para deliberação, encerra-se a ordem do dia.

Art. 122. Na hipótese do art. 120, encerrada a ordem do dia, é iniciado ou retomado o período dos comunicados de líderes ou de parlamentares, conforme o caso.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput, o Presidente pode, após o fim da ordem do dia, conceder a palavra a Deputado Distrital que tenha feito menção de usá-la.

Seção VII

Do Término da Sessão

Art. 123. Não havendo mais assunto a tratar, a sessão é encerrada pelo Presidente.

Parágrafo único. A sessão também pode ser encerrada quando não houver quórum para a ordem do dia, e nenhum Deputado Distrital fizer menção para uso da palavra dentro das hipóteses previstas regimentalmente.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 124. A sessão extraordinária realiza-se por convocação:

I – do Presidente da Câmara Legislativa;

II – de 1/3 dos Deputados Distritais, mediante requerimento.

Art. 125. A sessão extraordinária inicia-se no dia e horário definido no ato de convocação e compreende exclusivamente a discussão e votação das matérias incluídas na ordem do dia, podendo o Presidente, ao final, conceder a palavra aos parlamentares que façam menção de usá-la.

Art. 126. É vedada a realização de sessão extraordinária no curso de sessão ordinária, ainda que suspensa.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES VIRTUAIS

Art. 127. O Presidente da Câmara Legislativa pode convocar sessão virtual, em ambiente do processo legislativo eletrônico, especialmente preparado para essa finalidade.

Art. 128. A sessão virtual é sempre extraordinária e observa as seguintes diretrizes:

I – a convocação é feita pelo Presidente, por meio do Sistema de Publicações Legislativas, e deve informar:

a) o dia e horário de início e término da deliberação virtual;

b) a ordem do dia com as matérias objeto de deliberação na sessão;

II – iniciado o período de deliberação, os Deputados Distritais devem consignar o voto para cada item da ordem do dia, facultado o envio de suas considerações por escrito;

III – ao consignar voto na proposição, o Deputado Distrital pode:

a) manifestar voto favorável;

b) manifestar voto contrário;

c) abster-se;

d) declarar-se em obstrução;

e) requerer a retirada da proposição da ordem do dia;

f) requerer que a proposição seja deliberada em sessão presencial;

IV – o voto, na sessão virtual, torna-se público com a assinatura eletrônica do Deputado Distrital, devendo ser automaticamente disponibilizado na ficha eletrônica de votação;

V – considera-se deliberada a proposição para a qual haja manifestação virtual de 2/3 dos membros da Câmara;

VI – considera-se não apreciada na sessão virtual a proposição:

a) sobre a qual não tenha havido manifestação de 2/3 dos membros da Câmara;

b) para a qual tenha sido requisitada a retirada da ordem do dia ou a deliberação em sessão presencial;

c) para a qual os votos consignados como obstrução superem a maioria absoluta dos membros da Câmara;

VII – salvo deliberação diversa do Colégio de Líderes, o período de deliberação da sessão virtual tem duração de 24 horas;

VIII – encerrada a sessão virtual pelo Presidente, o resultado das deliberações é consolidado automaticamente e considerado proclamado para todos os efeitos regimentais;

IX – antes de proclamado o resultado, o Deputado Distrital pode alterar sua posição sobre a matéria já votada por ele;

X – as proposições consideradas não apreciadas em sessão virtual anterior podem, desconsiderados os votos já consignados anteriormente, ser incluídas na sessão virtual seguinte, exceto quando a não apreciação decorrer de requerimento para deliberação em sessão presencial;

XI – as requisições para retirada da proposição da ordem do dia da sessão virtual ou para deliberação da matéria em sessão presencial:

a) podem ser realizadas por Deputado Distrital até o encerramento da sessão virtual;

b) têm efeito automático, independem de decisão e tornam sem efeito os votos já consignados.

Art. 129. Em qualquer hipótese, na ordem do dia da sessão virtual só pode constar proposição que independa de parecer.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 130. A Câmara Legislativa pode realizar sessão solene para comemoração especial ou recepção de altas personalidades, a juízo da Mesa Diretora, mediante requerimento de Deputado Distrital, obedecidas as seguintes normas:

I – o uso da palavra é definido pelo Deputado Distrital que presidir a sessão, podendo usar da palavra o Deputado Distrital que a solicitar e os convidados selecionados;

II – é realizada independentemente de quórum mínimo de presença;

III – os convidados podem ser admitidos à mesa e em plenário;

IV – pode ser realizada em qualquer local do Distrito Federal, não se aplicando o art. 2º, § 1º.

§ 1º É sempre solene e independe de requerimento a sessão:

I – de posse do Governador e do Vice-Governador;

II – de entrega do título de cidadão benemérito e honorário.

§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de convidados no plenário, os convites são feitos, preferencialmente, de maneira a assegurar lugares determinados.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO GERAL

Art. 131. A sessão ordinária da Câmara Legislativa transforma-se em comissão geral, mediante deliberação do Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento de Deputado Distrital, para:

I – debate de proposição de iniciativa popular;

II – debate de outras matérias relevantes;

III – comparecimento de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal.

§ 1º No caso do inciso I, pode usar da palavra, por 15 minutos, um dos signatários da proposição ou o Deputado Distrital por ele indicado.

§ 2º No caso do inciso II, o uso da palavra é definido pelo Deputado Distrital que estiver presidindo a sessão, podendo usar da palavra o Deputado Distrital que a solicitar e os convidados selecionados.

§ 3º No caso do inciso III, procede-se na conformidade dos arts. 255 a 258.

§ 4º A realização da comissão geral independe de quórum, sendo dispensado o registro de presença na sessão objeto da transformação.

§ 5º Alcançada a sua finalidade, é a comissão geral encerrada, admitido o prosseguimento da sessão, a partir da fase em que se encontravam os trabalhos quando de sua transformação, desde que haja quórum.

§ 6º Encerrada a comissão geral, presume-se encerrada a sessão cujos trabalhos não tenham sido imediatamente retomados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Seção I

Da Questão de Ordem

Art. 132. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre interpretação deste Regimento Interno ou de outra norma aplicável à matéria em discussão.

§ 1º Durante a ordem do dia só pode ser levantada questão de ordem relacionada à matéria que esteja sendo apreciada.

§ 2º Nenhum Deputado Distrital pode exceder o tempo de 5 minutos para formular questão de ordem, nem dela falar mais de 1 vez, salvo para acrescentar fundamento novo.

§ 3º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições constitucionais ou regimentais cuja observância se pretende elucidar.

§ 4º Caso o Deputado Distrital não indique as disposições em que se assenta a questão de ordem, deve o Presidente pedir que o faça, sob pena de, exclusivamente nessa hipótese, retirar-lhe o uso da palavra.

§ 5º Formulada a questão de ordem, admite-se a manifestação de outro Deputado Distrital para, no tempo de 5 minutos, falar em sentido contrário ao ponto de vista do suscitante, cabendo, ao final, a decisão do Presidente.

§ 6º O Deputado Distrital, em qualquer caso, pode recorrer da decisão do Presidente ao Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, que tem o prazo de 5 dias para emitir seu parecer.

§ 7º Publicado o parecer da comissão, o recurso é submetido ao Plenário.

§ 8º As decisões sobre questão de ordem são registradas e indexadas em livro próprio, a ser disponibilizado em ambiente do processo legislativo eletrônico.

§ 9º Para os fins do § 8º, a Mesa Diretora deve elaborar projeto de resolução propondo, se for o caso, alterações regimentais para apreciação antes de finalizado o biênio.

Seção II

Do Uso da Palavra Pela Ordem

Art. 133. O Deputado Distrital pode pedir a palavra pela ordem para solicitar informação sobre assuntos da Câmara Legislativa ou para dar informe breve sobre assuntos de relevante interesse do Plenário.

Parágrafo único. O prazo para uso da palavra na forma deste artigo é discricionário do Presidente, que pode postergar o deferimento do pedido, se entender que sua concessão imediata pode prejudicar o andamento dos trabalhos.

Seção III

Das Reclamações sobre Matéria Regimental

Art. 134. O Deputado Distrital pode, em qualquer fase da sessão, usar da palavra, por 5 minutos, para formular reclamação relacionada a indagação sobre andamento dos trabalhos, observância do Regimento Interno ou indicação de falha ou equívoco em relação a matéria da ordem do dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pelo Presidente.

Parágrafo único. Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.

Seção IV

Da Ata

Art. 135. De cada sessão é lavrada ata sucinta e ata circunstanciada, observado o seguinte:

I – a ata sucinta é publicada no prazo de 2 dias, devendo conter:

a) a lista nominal de presenças e de ausências à sessão ordinária ou extraordinária;

b) o resultado das votações e o voto dos Deputados Distritais;

c) o resumo dos discursos proferidos durante a sessão;

II – a ata circunstanciada é publicada no prazo de 10 dias, devendo conter toda a sequência dos trabalhos, inclusive com a reprodução, por extenso, dos discursos proferidos durante a sessão, salvo expressa restrição regimental;

§ 1º O Deputado Distrital pode:

I – requerer, para revisão, as notas taquigráficas de seu discurso, pelo prazo de 2 dias, após o qual, não devolvido o referido discurso, o Presidente dá publicação ao texto fornecido pela taquigrafia;

II – solicitar nota taquigráfica, com ou sem revisão do orador, devidamente identificada, de qualquer pronunciamento feito em sessão, reunião de comissão ou em audiência pública, independentemente de prazo.

§ 2º As informações, documento ou discurso de representante de outro Poder que não tenham sido integralmente lidos pelo Deputado Distrital são somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem, salvo se solicitada publicação por extenso pelo orador.

§ 3º A ata pode ser retificada mediante requerimento formulado no prazo de 5 dias de sua publicação no Diário da Câmara Legislativa, devendo constar, quando motivada em correção de erro ou omissão, na seção Errata.

§ 4º O requerimento de que trata o § 3º é decidido, justificadamente, pelo Presidente da Câmara Legislativa, cabendo recurso ao Plenário.

§ 5º Ato da Mesa Diretora deve estabelecer os demais requisitos para elaboração, publicação e organização dos documentos referidos neste artigo.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 136. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa, em especial:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica;

II – projeto de lei complementar;

III – projeto de lei;

IV – projeto de decreto legislativo;

V – projeto de resolução;

VI – indicação;

VII – moção;

VIII – requerimento;

IX – emenda;

X – recurso.

Seção II

Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica

Art. 137. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I – de 1/3 dos Deputados Distritais;

II – do Governador;

III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em pelo menos 3 zonas eleitorais, com não menos de 0,3% do eleitorado de cada uma delas.

§ 1º Não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que fira princípios da Constituição Federal.

§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 3º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

Seção III

Dos Projetos

Art. 138. Os projetos de lei complementar e de lei destinam-se a dispor sobre matérias para as quais se exige a sanção do Governador.

Parágrafo único. A elaboração de lei complementar dá-se apenas nos casos expressamente previstos na Lei Orgânica.

Art. 139. Os projetos de decreto legislativo e de resolução destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa são reguladas por resolução; as demais, por decreto legislativo.

Seção IV

Das Indicações

Art. 140. Indicação é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa sugere ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva.

§ 1º Numerada e publicada no Sistema de Publicações Legislativas, a indicação deve ser distribuída à comissão de mérito.

§ 2º Aprovada, a matéria deve ser encaminhada pelo presidente da comissão à autoridade competente.

Seção V

Das Moções

Art. 141. Moção é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa se pronuncia para manifestar louvor, pesar ou repúdio ou hipotecar solidariedade sobre determinado evento, observando-se que:

I – deve ser redigida com clareza e precisão, contendo 2 partes, destinadas:

a) a primeira a solicitar, justificadamente, a aprovação pela Câmara Legislativa;

b) a segunda ao texto por meio do qual a Câmara Legislativa se manifesta acerca do evento objeto da moção;

II – deve versar sobre ato público ou acontecimento de alta significação local, nacional ou internacional, sendo cabível, especialmente, nos casos de luto oficial ou falecimento de pessoa que tenha exercido alto cargo público ou adquirido excepcional relevo na comunidade;

III – independe de parecer das comissões e é deliberada pelo Plenário aplicando-se o disposto no art. 142, parágrafo único.

Seção VI

Dos Requerimentos

Art. 142. São escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos cuja matéria não esteja compreendida nos arts. 41, § 1º, XI; 42; e 44, I, h, e II, i, especialmente os que solicitem:

I – representação da Câmara Legislativa por comissão externa;

II – convocação de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;

III – realização de sessão extraordinária;

IV – retirada de proposição com parecer favorável de comissão de mérito;

V – desapensamento de proposições que tramitem em conjunto;

VI – urgência;

VII – preferência;

VIII – reabertura de discussão de projeto;

IX – adiamento de discussão ou de votação;

X – encerramento de discussão;

XI – destaque de parte de proposição para constituir projeto em separado, previsto no art. 185, III;

XII – destaque para votação de emenda inadmitida, previsto no art. 186, § 2º;

XIII – votação por determinado processo;

XIV – votação de proposição por partes;

XV – transformação de sessão ordinária em comissão geral;

XVI – realização de audiência pública da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Os requerimentos não estão sujeitos a discussão e só podem ter sua votação encaminhada por seu autor e por 1 Deputado Distrital que lhe seja contrário, pelo prazo improrrogável de 5 minutos para cada orador.

Seção VII

Das Emendas

Art. 143. Emenda é a proposição que, apresentada como acessória de outra, tem o objetivo de alterar a redação da proposição principal.

§ 1º A emenda pode ser:

I – aditiva: a que faz acréscimo de dispositivo ao texto da proposição principal;

II – aglutinativa: a que resulta da fusão de outras emendas, ou de emenda com o texto da proposição principal, a fim de formar um novo texto, com objetivos aproximados;

III – modificativa: a que dá nova redação a dispositivo da proposição principal;

IV – substitutiva: a que objetiva alterar substancialmente o conteúdo de parte da proposição principal;

V – supressiva: a que objetiva retirar qualquer parte da proposição principal.

§ 2º Recebe a denominação de:

I – emenda de plenário: a apresentada após a inclusão da matéria na ordem do dia;

II – emenda de redação: a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;

III – subemenda: a emenda apresentada a outra emenda;

IV – substitutivo: a emenda que objetiva:

a) alterar substancialmente o conteúdo de uma proposição, reescrevendo-a integralmente;

b) substituir integralmente 1 ou mais proposições que tramitem em conjunto;

V – substitutivo de comissão: aquele que é apresentado pelo relator e aprovado na respectiva comissão.

§ 3º A autoria do substitutivo não implica a alteração da autoria da proposição.

Seção VIII

Dos Recursos

Art. 144. Pode ser interposto recurso:

I – de decisão do Presidente da Câmara Legislativa:

a) que não receber a proposição e devolvê-la ao seu autor;

b) que declarar prejudicada matéria pendente de deliberação;

c) proferida em questão de ordem;

d) que considerar improcedente pedido de retificação de ata;

e) que considerar improcedente impugnação de redação final;

f) que indeferir requerimento de tramitação conjunta;

II – de decisão de presidente de comissão proferida em questão de ordem;

III – do indeferimento dos requerimentos referidos nos arts. 41, § 1º, XI e 42;

IV – do parecer pela inadmissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça ou da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

§ 1º O recurso é interposto no prazo de 5 dias, devendo contraditar, objetivamente, a decisão, parecer ou deliberação recorridos.

§ 2º O recurso é submetido à deliberação do Plenário, observadas as normas seguintes:

I – é dado conhecimento prévio ao autor da decisão recorrida e ao relator;

II – independe de parecer de comissão, salvo nos casos dos incisos I, a, b e c; e II do caput, sujeitos a parecer da Comissão de Constituição e Justiça;

III – é garantida a palavra ao primeiro signatário do recurso por 5 minutos e, em seguida, ao autor da decisão recorrida ou ao relator pelo mesmo prazo;

IV – provido o recurso, considera-se:

a) reformada a decisão da Mesa Diretora, do Presidente da Câmara Legislativa ou de presidente de comissão;

b) autorizado o prosseguimento da tramitação da proposição.

TÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO E DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO, DA NUMERAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

Art. 145. A proposição pode ser protocolada eletronicamente em qualquer dia e horário.

Art. 146. A proposição, uma vez protocolada, é numerada, publicada no Sistema de Publicações Legislativas e disponibilizada em ambiente do processo legislativo eletrônico.

§ 1º O protocolo eletrônico de proposição, sua numeração, publicação e disponibilização são feitos na forma indicada pela Mesa Diretora.

§ 2º Cada espécie de proposição é numerada por legislatura em séries específicas, salvo emendas, que obedecem às seguintes normas:

I – a numeração das emendas é feita em cada proposição principal;

II – as emendas são numeradas pela ordem de entrada no protocolo;

III – nas proposições sujeitas a 2 turnos de votação, ao número correspondente a cada emenda de plenário deve ser acrescentada a identificação do turno a que se refere;

IV – a numeração de subemenda é feita na mesma série de numeração das emendas, observados os incisos anteriores.

§ 3º Cumpridas as formalidades previstas no caput, a proposição de autoria externa ao Poder Legislativo deve ser lida em plenário antes de sua distribuição às comissões.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS GENÉRICOS

Art. 147. A proposição deve atender aos seguintes requisitos:

I – tratar de matéria da competência do Distrito Federal sujeita à deliberação da Câmara Legislativa;

II – estar em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e da Lei Orgânica;

III – cumprir as disposições deste Regimento Interno;

IV – observar a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico, se a matéria vier a ser aprovada;

V – guardar coerência:

a) com os princípios da Lei Orgânica, no caso de proposta que objetive emendá-la;

b) com a norma a ser alterada, no caso de projeto com esse objetivo;

c) com a proposição principal, no caso de emenda.

Art. 148. Não pode ser objeto de deliberação pela Câmara Legislativa:

I – matéria que delegue competência de um Poder para outro;

II – matéria cujo autor não tenha o poder de iniciativa;

III – proposição que disponha sobre matéria não apropriada à espécie apresentada;

IV – proposição que contrarie súmula da Comissão de Constituição e Justiça;

V – projeto de lei complementar ou de lei que vise a concessão de gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio;

VI – matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados Distritais;

VII – matéria constante de emenda que:

a) aumente a despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;

b) aumente a despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa;

c) não guarde pertinência temática com a matéria constante da proposição de iniciativa do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nas matérias de iniciativa do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou da Defensoria Pública do Distrito Federal, a reapresentação do projeto rejeitado depende da anuência prévia da maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Art. 149. Considera-se recebida a proposição a partir de sua distribuição às comissões competentes.

§ 1º A proposição, para ser distribuída, deve:

I – estar redigida de acordo com a técnica legislativa;

II – estar acompanhada das disposições normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;

III – conter o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação;

IV – conter:

a) epígrafe;

b) indicação do autor;

c) ementa;

d) indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante;

e) texto a ser deliberado;

f) justificação;

g) assinatura;

V – estar acompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos exigidos pela legislação para apreciar a matéria.

§ 2º A proposição de iniciativa externa ao Poder Legislativo deve, em sua exposição de motivos, apresentar:

I – resultado que se pretende alcançar com a edição da norma proposta;

II – comparativo entre a legislação em vigor e a legislação proposta;

III – impacto financeiro-orçamentário;

IV – outros demonstrativos exigidos pela legislação.

§ 3º As emendas e requerimentos prescindem de justificação, devendo, contudo, observar as demais normas previstas neste artigo.

§ 4º A proposição que não preencher os requisitos dos arts. 148 e 149 deve ser devolvida ao autor na forma do art. 284.

§ 5º Na hipótese de proposição apresentada em desacordo com o § 2º, a Mesa Diretora deve notificar o autor para envio das informações até a conclusão da tramitação da matéria nas comissões, sob pena de inadmissibilidade.

CAPÍTULO III

DA AUTORIA E DA INICIATIVA

Art. 150. Para efeitos regimentais, considera-se autor da proposição aquele que teve a iniciativa de sua apresentação ou, na hipótese de subscrição qualificada, o primeiro signatário.

§ 1º Após a respectiva publicação no Sistema de Publicações Legislativas, não são deferidos requerimentos que solicitem a retirada ou inclusão de assinatura de proposição protocolada.

§ 2º Na proposição em que haja subscrição qualificada, se, com a retirada de assinatura, a proposição deixar de conter o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação, aplica-se o art. 149, § 1º, III, e § 4º.

Art. 151. A iniciativa de proposição, obedecidas as disposições regimentais, é da competência dos Deputados Distritais, das comissões, da Mesa Diretora e, nos casos e condições previstos na Lei Orgânica:

I – do Governador;

II – do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III – da Defensoria Pública do Distrito Federal;

IV – dos cidadãos.

Art. 152. Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições:

I – assinadas por 1/8 dos Deputados Distritais:

a) recurso, nas hipóteses do art. 144, III e IV;

b) requerimento de constituição de comissão especial;

c) emenda de plenário, em segundo turno;

d) destaque para votação de emenda inadmitida, na hipótese do art. 186, § 2º;

II – assinadas por 1/3 dos Deputados Distritais:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica e respectivas emendas;

b) requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito, observado o inciso III, b;

c) requerimento de convocação de sessão legislativa extraordinária, para apreciação de ato do Governador que importe crime de responsabilidade;

d) requerimento de convocação de sessão extraordinária;

e) requerimento de tramitação em regime de urgência;

f) projeto de resolução dispondo sobre alteração ou reforma do Regimento Interno;

g) requerimento de desarquivamento de proposição;

III – assinadas pela maioria absoluta dos Deputados Distritais:

a) projeto de lei cuja matéria já tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa;

b) requerimento de instalação de comissão parlamentar de inquérito, quando já houver pelo menos 2 em funcionamento;

c) requerimento de convocação de sessão legislativa extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante;

d) requerimento de encerramento de discussão de matéria urgente;

e) requerimento de adiamento de votação de matéria em regime de urgência;

f) emenda aglutinativa, quando não for apresentada pelos autores das emendas objeto de aglutinação.

CAPÍTULO IV

DA RETIRADA E DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 153. A proposição pode ser retirada mediante requerimento de seu autor ou da maioria absoluta dos subscritores.

§ 1º Se não houver parecer favorável de comissão de mérito, o requerimento de retirada de proposição é deferido pelo Presidente da Câmara Legislativa; se houver, é submetido à deliberação do Plenário.

§ 2º O requerimento de retirada de emenda ou subemenda, com ou sem parecer favorável de comissão, pode ser deferido pelo Presidente da Câmara Legislativa, desde que não tenha sido votada pelo Plenário em primeiro turno ou turno único e a retirada não implique prejuízo à deliberação da proposição principal.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às proposições de iniciativa do Governador, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 154. A proposição apresentada na forma regimental tramita por no máximo 2 legislaturas, sendo, ao final do período, arquivada.

Parágrafo único. Arquivada na forma do caput, a proposição pode ser desarquivada para tramitar por mais uma única legislatura, se requerida, até 60 dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, a continuidade da tramitação por 1/3 dos Deputados Distritais.

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA

Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.

§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.

§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.

Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:

I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;

II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;

III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas;

IV – os pareceres das comissões devem referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente;

V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto pode concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, nesse caso, constar dos registros de cada proposição;

VI – o regime de tramitação com urgência de uma proposição é estendido às que lhe estejam apensas;

VII – em qualquer caso, as proposições são incluídas conjuntamente na ordem do dia da mesma sessão.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

Seção I

Das Disposições Comuns

Art. 157. A proposição pode tramitar em regime de urgência ou de tramitação ordinária.

§ 1º Tramita em regime de urgência a proposição:

I – que objetive:

a) suspender as imunidades dos Deputados Distritais, na vigência de estado de sítio;

b) transferir temporariamente a sede do Governo do Distrito Federal para outra região administrativa;

c) autorizar o Governador ou o Vice-Governador a se ausentar do Distrito Federal;

d) promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de competência da Câmara Legislativa;

e) atender calamidade pública;

II – para a qual o Plenário conceda esse regime;

III – a que se refere o art. 73 da Lei Orgânica.

§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica tramita no regime especial previsto nos arts. 215 a 221 deste Regimento Interno, vedada, em qualquer hipótese, atribuição de regime de urgência.

Seção II

Da Urgência

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 158. Urgência é o regime de tramitação em que, dada a excepcional necessidade de pronta apreciação da proposição, a Câmara Legislativa dispensa formalidades regimentais comuns à apreciação das proposições.

§ 1º Não são dispensáveis, na tramitação em regime de urgência, as seguintes exigências:

I – publicação da proposição principal;

II – pareceres das comissões ou de relator designado, exceto na hipótese do art. 189, §1º;

III – quórum para deliberação;

IV – cumprimento dos interstícios e prazos definidos neste Regimento Interno para matéria urgente, inclusive o prazo de emendas a que se refere o art. 163;

V – discussão e votação da matéria nos turnos a que está sujeita e apreciação, se for o caso, da redação final;

VI – elaboração dos respectivos autógrafos.

§ 2º Considera-se urgente a matéria incluída na ordem do dia de sessão extraordinária, ressalvado o disposto no art. 157, § 2º.

Subseção II

Do Requerimento de Urgência

Art. 159. O requerimento de urgência deve ser subscrito por 1/3 e aprovado por 2/3 dos Deputados Distritais.

§ 1º O requerimento de urgência pode ter sua votação encaminhada por seu primeiro signatário e por 1 Deputado Distrital que lhe seja contrário, pelo tempo improrrogável de 5 minutos para cada orador.

§ 2º Sendo concedido regime de urgência para proposição que esteja na ordem do dia, ela deve ser transferida para o grupo das matérias urgentes, adotando-se o mesmo tratamento delas a partir da concessão da urgência.

Subseção III

Da Apreciação de Matéria Urgente

Art. 160. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria pode ser incluída na ordem do dia da sessão em curso.

§ 1º Não havendo parecer da comissão que tiver de opinar sobre a matéria e se o relator não se julgar habilitado a emiti-lo na referida sessão, o Presidente da Câmara Legislativa pode conceder, para isso, prazo até a sessão seguinte, comunicando o fato ao Plenário.

§ 2º Findo o prazo concedido, caso não haja parecer, deve ser designado relator pelo presidente da comissão, para que o profira oralmente no decorrer da sessão, na forma do art. 190, ou, a seu pedido, na sessão seguinte.

§ 3º Na discussão e no encaminhamento da votação de proposição em regime de urgência, o autor, o relator e o Deputado Distrital inscrito podem usar da palavra por 5 minutos, alternando-se, tanto quanto possível, os oradores favoráveis e contrários.

Art. 161. Na tramitação da matéria constante do art. 157, § 1º, I, a, o Presidente pode, considerada a relevância e a urgência, reduzir ou dispensar os requisitos estabelecidos no art. 158, § 1º, IV, e incluir a proposição na ordem do dia, obedecidas, em qualquer hipótese, as demais disposições do art. 158, § 1º.

CAPÍTULO VII

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 162. A distribuição da matéria às comissões é feita por despacho do Presidente da Câmara Legislativa, observado o seguinte:

I – encerrado o prazo para emendas previsto no art. 163, I, a proposição é encaminhada para análise conjunta das comissões que devam se pronunciar exclusivamente quanto ao mérito;

II – encerrado o prazo para emendas previsto no art. 163, II, a proposição é encaminhada para análise conjunta das comissões que devam se pronunciar quanto à admissibilidade.

§ 1º Distribuída a matéria, a inclusão de novas comissões no despacho de distribuição depende de requerimento escrito, apresentado exclusivamente antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito e deferido por ato do Presidente da Câmara Legislativa.

§ 2º Não se distribui proposição à comissão que seja autora da matéria.

CAPÍTULO VIII

DA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS EM PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA ÀS COMISSÕES

Art. 163. Distribuída às comissões, a proposição, independentemente do regime de tramitação, pode ser emendada em 2 períodos:

I – antes do envio da matéria às comissões exclusivamente de mérito: no prazo único e comum de 5 dias;

II – antes do envio da matéria às comissões de admissibilidade: no prazo único e comum de 5 dias.

§ 1º Nenhuma emenda pode ser apresentada fora dos períodos definidos no caput, exceto no caso das emendas de relator apresentadas antes da deliberação definitiva do parecer na respectiva comissão, sob pena de inadmissibilidade.

§ 2º Os prazos de emendas de que trata o caput devem ser publicados no Sistema de Publicações Legislativas com a indicação objetiva do dia de início e do dia de encerramento.

§ 3º A apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, exceto quando se destinar a consolidar o texto aprovado pelas comissões de mérito ou a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a iniciativa é da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 4º É dispensada a abertura do prazo para emendas na proposição que vise exclusivamente conferir título de cidadão honorário ou benemérito.

CAPÍTULO IX

DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES

Seção I

Do Relator

Art. 164. A designação do relator e a disponibilização da proposição para apresentação do parecer deve ser feita após a entrada da matéria na comissão.

§ 1º Para proposições com tramitação conjunta, deve ser designado um único relator.

§ 2º O presidente da comissão pode, em virtude da complexidade da matéria, dividi-la, designando relatores parciais e um relator geral, de modo que haja apenas 1 parecer da comissão.

Art. 165. Deve ser designado novo relator, quando:

I – o relator:

a) se declarar impedido ou suspeito;

b) deixar, injustificadamente, de cumprir o prazo para parecer;

c) declinar do direito de relatar a matéria;

II – a matéria constar na pauta da comissão e o relator estiver ausente.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, b, a redistribuição depende de requerimento do autor da proposição principal ou do líder do Governo, em projetos de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 166. Ao relator compete:

I – analisar as matérias que lhe forem distribuídas e sobre elas emitir parecer;

II – solicitar ao autor a apresentação de demonstrativo, informação, documento ou estudo exigidos pelo ordenamento jurídico;

III – solicitar, na forma do art. 167, § 1º, a prorrogação do prazo para emissão de seu parecer:

a) nos casos requeridos pelo autor;

b) até que seja cumprida a diligência do inciso II;

c) enquanto não for respondida a consulta de que tratam os arts. 64, II, e 65, II;

d) enquanto não for decidida a suscitação de incompetência ou o conflito de competência;

e) enquanto não for aprovada a proposição da qual a proposição em análise seja dependente;

f) enquanto não for aprovado pelo Plenário destaque de parte da proposição para constituição de proposição em separado.

Parágrafo único. Considera-se dependente de outra a proposição que:

I – seja consequência:

a) de proposta de emenda à Lei Orgânica em tramitação;

b) de proposição com matéria de lei complementar em tramitação;

II – tenha de aguardar alteração:

a) em lei orçamentária para com ela tornar-se compatível;

b) em outra lei para que haja coerência e harmonia no ordenamento jurídico do Distrito Federal.

Seção II

Dos Prazos

Art. 167. As comissões, para emitir parecer sobre a proposição e sobre emenda a ela oferecida, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, têm o prazo de 5 dias para matéria em regime de urgência, e de 20 dias para matéria em regime de tramitação ordinária, correndo em conjunto:

I – primeiramente, nas comissões exclusivamente de mérito;

II – em seguida, nas comissões de admissibilidade.

§ 1º O Presidente da Câmara Legislativa pode, na hipótese do art. 166, III, prorrogar os prazos a que se refere este artigo, aplicando-se o novo prazo a todas as comissões que estejam deliberando concomitantemente sobre a matéria.

§ 2º Os prazos deste artigo começam a correr a partir do recebimento da matéria no colegiado.

§ 3º Ao relator são assegurados 4/5 do prazo destinado à comissão, iniciando-se a contagem a partir da disponibilização da matéria para ele.

§ 4º Esgotado o prazo destinado ao relator sem a apresentação do parecer, o presidente da comissão pode conceder-lhe novo prazo, a ser descontado daquele concedido à comissão.

§ 5º A redação final é elaborada no prazo estabelecido no art. 208, III.

Art. 168. Se o parecer for apenas sobre emenda ou subemenda, a comissão deve apreciar a matéria no prazo de 5 dias para matéria em regime de urgência, e de 10 dias para matéria em regime de tramitação ordinária, contados da entrada da matéria na comissão.

Seção III

Dos Pareceres

Art. 169. Parecer é o documento escrito que formaliza o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita a seu estudo.

Parágrafo único. Cada proposição tem parecer independente, salvo:

I – as que tramitem em conjunto;

II – as emendas que sejam apreciadas em conjunto com a proposição principal.

Art. 170. Do parecer do relator deve constar:

I – preâmbulo;

II – relatório, com exposição da matéria em exame e aspectos inerentes à sua tramitação;

III – voto do relator, com os motivos e fundamentos para a sua conclusão e a síntese das alterações eventualmente propostas;

IV – conclusões a que se refere o art. 172, III;

V – fecho.

§ 1º É dispensável o relatório para parecer sobre emenda, quando analisada separadamente da proposição principal.

§ 2º Sempre que a comissão conclua pela apresentação de proposição, essa deve ser elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o parecer.

§ 3º O Presidente da Câmara Legislativa deve devolver à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 4º O parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.

Art. 171. O parecer pode ser oral, exclusivamente quando for proferido em apreciação preliminar no plenário.

§ 1º O parecer proferido na forma deste artigo pode ser precedido de leitura integral de emenda de plenário, mediante requerimento.

§ 2º Aprovado o parecer, as notas taquigráficas são juntadas ao respectivo processo.

Seção IV

Da Apreciação das Matérias nas Comissões

Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:

I – as deliberações das comissões são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno;

II – se a comissão se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou for suscitado conflito de competência por Deputado Distrital, a questão deve ser encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa para reconsideração ou por esse submetida à Mesa Diretora, para decidir em 5 dias ou de imediato se a matéria for urgente;

III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:

a) aprová-la ou rejeitá-la, em exame de mérito;

b) admiti-la ou inadmiti-la, em exame de admissibilidade;

c) sugerir o seu arquivamento;

d) formular projeto dela decorrente;

e) apresentar emenda ou subemenda;

f) propor sua prejudicialidade;

IV – as comissões podem determinar o arquivamento de documento enviado à sua apreciação, exceto proposição, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;

V – o relator, ao ler o seu parecer, pode, independentemente de requerimento, enunciar apenas suas conclusões, sendo o parecer submetido de imediato à discussão;

VI – durante a reunião, é assegurado o direito de vista do parecer do relator a qualquer membro da comissão, pelos seguintes prazos, que são determinados pelo presidente e correm em conjunto para vista solicitada por mais de 1 Deputado Distrital:

a) até a reunião seguinte para matéria em tramitação ordinária, com retorno automático para a pauta da próxima reunião ordinária;

b) até 2 horas durante o período da reunião em que tenha sido requerida, para matérias em regime de urgência;

VII – durante a discussão, podem usar da palavra:

a) o autor e o relator por 15 minutos;

b) os membros da comissão por 5 minutos;

c) o Deputado Distrital que a ela não pertencer por 3 minutos;

VIII – a discussão pode ser encerrada, por deliberação da comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, após falarem 8 oradores;

IX – encerrada a discussão, pode ser dada a palavra ao relator por 10 minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do seu parecer;

X – aprovado o parecer do relator, em todos os seus termos, é ele tido como da comissão;

XI – nenhum parecer é aprovado se o número de abstenções for igual ou superior ao número de votos favoráveis, devendo, nesse caso, ser incluído na pauta para nova deliberação;

XII – se ao parecer do relator forem sugeridas alterações com as quais ele concorde, deve ser-lhe concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;

XIII – vencido o relator, o presidente deve designar relator substituto a fim de, na reunião seguinte, apresentar novo parecer, contendo a vontade manifesta da comissão, a ser proferido em plenário se a matéria estiver em regime de urgência;

XIV – na hipótese de a comissão aprovar voto diverso do proferido no parecer do relator, o desse constitui voto em separado, e o autor do voto aprovado passa a relator;

XV – para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer do relator, são considerados:

a) favoráveis: os pelas conclusões, os com restrições e os em separado não divergentes das conclusões;

b) contrários: os contra as conclusões e os em separado divergentes das conclusões;

XVI – lançados os votos e proclamado o resultado, a folha de votação, com as conclusões da comissão, a indicação dos Deputados Distritais votantes e seus respectivos votos, deve ser assinada pelo presidente do colegiado;

XVII – podem ser publicados os resumos das exposições orais, os extratos redigidos pelos próprios autores, as exposições escritas e as notas taquigráficas, se assim entender a comissão.

§ 1º Antes de iniciada a votação do parecer, qualquer membro pode pedir destaque de emenda, observadas as seguintes regras:

I – é votado primeiramente o parecer e, depois, a emenda destacada;

II – a matéria destacada deve constar em folha de votação distinta e indicar o autor do requerimento e o resultado da votação.

§ 2º Qualquer membro da comissão, titular ou suplente, pode levantar questão de ordem ou reclamação, desde que ela se refira à matéria em deliberação ou assunto pertinente à respectiva comissão, cabendo de seu indeferimento recurso ao Plenário.

§ 3º Na apreciação das matérias nas comissões, aplicam-se, no que couber, as normas para apreciação das matérias em plenário, vedada:

I – a apresentação de emenda aglutinativa;

II – a discussão ou a votação da proposição por partes, exceto por proposta de seu presidente, na hipótese do art. 164, § 2º;

III – a apresentação de requerimento para o adiamento da discussão ou da votação de proposição com prazo vencido na comissão.

Art. 173. Concluída a apreciação nas comissões de admissibilidade, a proposição emendada retorna às comissões de mérito que ainda não se pronunciaram sobre emenda ou subemenda.

Parágrafo único. O retorno às comissões de mérito é dispensado nos casos de emenda ou subemenda:

I – de redação;

II – supressiva que não acarrete ampliação ou inversão de sentido;

III – modificativa que vise exclusivamente suprimir termo, expressão ou parte do texto sem ampliação ou inversão de sentido;

IV – de adequação orçamentária ou financeira;

V – de ajuste de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade ou técnica legislativa;

VI – inadmitida nas comissões de admissibilidade.

Art. 174. Esgotados os prazos regimentais das comissões sem apreciação da matéria, o Presidente da Câmara Legislativa, a requerimento do autor da proposição e ouvido o Colégio de Líderes, pode determinar o seu envio imediato às comissões de admissibilidade ou ao Plenário, conforme o caso.

Art. 175. A última comissão a apreciar a matéria deve disponibilizar a proposição à Presidência.

CAPÍTULO X

DA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA DO PLENÁRIO

Art. 176. A proposição está em condições de ser incluída na ordem do dia do Plenário quando:

I – não depender de parecer;

II – for concluída sua tramitação nas comissões;

III – for aprovado requerimento de urgência;

IV – for determinado seu envio ao Plenário, após esgotado o prazo nas comissões de admissibilidade;

V – houver decisão do Colégio de Líderes.

Art. 177. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Câmara Legislativa e é constituída das seguintes partes:

I – preâmbulo;

II – proposições previstas para deliberação;

III – quadro geral de vetos aguardando deliberação.

§ 1º Em seu preâmbulo, a ordem do dia deve trazer a composição da Mesa Diretora e das comissões permanentes e temporárias em funcionamento.

§ 2º Os vetos devem constar na ordem do dia exclusivamente no quadro geral de que trata o inciso III do caput e, a juízo do Presidente, são deliberados, ouvido o Colégio de Líderes, na forma dos arts. 212 e 213.

§ 3º As proposições previstas para deliberação são agrupadas da seguinte forma:

I – redações finais;

II – proposições em segundo turno ou turno único;

III – proposições em primeiro turno;

IV – proposições que independam de parecer.

§ 4º Dando-se precedência às matérias urgentes, as proposições devem ser organizadas, em cada grupo, na seguinte ordem:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica;

II – projeto de lei complementar;

III – projeto de lei;

IV – projeto de decreto legislativo;

V – projeto de resolução;

VI – demais proposições sujeitas à apreciação do Plenário.

§ 5º O Presidente, mediante deliberação do Colégio de Líderes, pode organizar a ordem do dia de forma diversa da estabelecida nos §§ 3º e 4º.

§ 6º Não se designa ordem do dia para a primeira sessão ordinária de cada período legislativo da sessão legislativa.

Art. 178. A ordem do dia das sessões ordinárias deve ser publicada no Sistema de Publicações Legislativas no dia anterior ao de sua realização, devendo indicar, para cada proposição:

I – o número e o ano;

II – o autor;

III – a ementa;

IV – o quórum para deliberação;

V – o processo de votação;

VI – a conclusão dos pareceres ou a existência de pareceres pendentes;

VII – as demais informações complementares, a juízo do Presidente da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Legislativa deve prefixar o dia, a hora e a ordem do dia da sessão extraordinária, que devem ser comunicados aos Deputados Distritais em sessão, no Sistema de Publicações Legislativas ou, quando necessário, por qualquer meio de comunicação que melhor atenda à urgência.

CAPÍTULO XI

DA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS EM PLENÁRIO

Art. 179. As emendas são apresentadas em plenário desde a inclusão da proposição na ordem do dia até o anúncio da deliberação da proposição principal em plenário, na forma do art. 189:

I – por Deputado Distrital, em turno único, ou em primeiro turno;

II – por 1/8 dos Deputados Distritais, em segundo turno.

Art. 180. A emenda aglutinativa é apresentada exclusivamente em plenário pelos autores das emendas objeto da aglutinação ou pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Parágrafo único. A emenda aglutinativa, quando apresentada, implica a retirada automática das emendas das quais resulta.

CAPÍTULO XII

DOS TURNOS

Art. 181. As proposições são subordinadas, na sua apreciação pelo Plenário, a turno único, exceto nas seguintes hipóteses, em que se exigem 2 turnos:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica;

II – projeto de lei complementar;

III – projeto de lei;

IV – projeto de resolução que disponha sobre:

a) alteração do Regimento Interno ou do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

b) polícia interna;

c) criação, transformação e extinção de cargos da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo disposição regimental em contrário.

CAPÍTULO XIII

DO INTERSTÍCIO

Art. 182. Salvo disposição em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, não há interstício entre a aprovação da matéria em primeiro turno e sua apreciação em segundo turno.

§ 1º A não ocorrência de interstício não dispensa a obrigatoriedade de que a apreciação de projeto em segundo turno ocorra em sessão posterior à sessão em que a matéria tenha sido aprovada em primeiro turno.

§ 2º A requerimento de Deputado Distrital, mediante deliberação do Plenário, deve ser observado interstício mínimo de 2 dias para matérias em tramitação ordinária e 1 dia para matéria em regime de urgência.

CAPÍTULO XIV

DA PREFERÊNCIA

Art. 183. Denomina-se preferência a votação de uma matéria antes de outra.

Parágrafo único. Além das preferências regimentais, o Deputado Distrital pode requerer preferência relativa:

I – a apreciação de uma matéria sobre outra do mesmo grupo, na forma do art. 184;

II – a apreciação de um projeto sobre outro, quando em tramitação conjunta;

III – a votação do texto principal antes do substitutivo ou de um substitutivo antes de outro que tenha preferência regimental;

IV – a votação de emenda antes de subemenda;

V – a votação de um requerimento antes de outro com que tenha finalidade conflitante.

Art. 184. O requerimento para discussão ou votação de uma proposição com preferência sobre outras do mesmo grupo é apresentado por Deputado Distrital, antes de iniciada a ordem do dia.

§ 1º Quando os requerimentos de que trata o caput excederem a 5, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, deve verificar, por consulta prévia, se o Plenário admite modificação na ordem do dia.

§ 2º Admitida a modificação de que trata o § 1º, os requerimentos são considerados um a um, na ordem de sua apresentação.

§ 3º Recusada a modificação de que trata o § 1º, consideram-se prejudicados todos os requerimentos apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

CAPÍTULO XV

DO DESTAQUE

Art. 185. Admite-se destaque:

I – para votação em separado de dispositivo ou parte de proposição, independentemente do restante da matéria a que pertença;

II – para votação em separado de emenda;

III – para constituição de parte de proposição em projeto em separado;

IV – para votação em separado de proposição incluída em bloco de deliberação.

Art. 186. Em relação aos destaques, devem ser obedecidas as seguintes normas:

I – o requerimento deve ser formulado até o anúncio da fase da votação da proposição principal;

II – não é permitido destaque de expressão cuja retirada inverta ou modifique substancialmente o sentido do dispositivo;

III – o destaque é possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;

IV – apresentado o destaque para votação em separado, submete-se a votos, primeiramente, o texto-base e, em seguida, a emenda ou o dispositivo destacado;

V – a votação do destaque para constituição de projeto em separado precede a deliberação sobre a matéria principal e, uma vez concedido, abre prazo de 5 dias para o autor do requerimento oferecer o texto com que deve tramitar o novo projeto.

§ 1º Consideram-se destacadas, independentemente de requerimento:

I – a emenda com pareceres divergentes das comissões de mérito;

II – as emendas incompatíveis entre si ou que abordem o mesmo dispositivo de forma diversa.

§ 2º Não é admitido o destaque de emenda que tenha recebido parecer pela inadmissibilidade, exceto na hipótese em que a proposição seja votada em plenário durante o prazo recursal e o destaque seja apresentado com o mesmo quórum do recurso.

§ 3º O destaque pode ser apresentado oralmente por Deputado Distrital, exceto na hipótese:

I – do § 2º, em que deve ser escrito e apresentado por 1/8 dos Deputados Distritais;

II – do art. 185, III, em que deve ser escrito e apontar, objetivamente, os dispositivos da proposição que devem tramitar de forma autônoma.

§ 4º Deliberado em plenário, o destaque deve constar em folha de votação separada da matéria principal.

§ 5º As matérias destacadas podem, por deliberação dos líderes em plenário, ser submetidas ao Plenário em bloco único ou em blocos distintos.

CAPÍTULO XVI

DA PREJUDICIALIDADE

Art. 187. Consideram-se prejudicados:

I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;

II – a discussão ou a votação de proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra considerada inconstitucional pelo Plenário;

III – a discussão ou a votação de proposição que tramite em conjunto, quando a aprovada tiver finalidade oposta à apensada;

IV – o texto original, com as respectivas emendas, da proposição principal que tiver substitutivo aprovado em Plenário;

V – o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada em Plenário;

VI – a emenda, inclusive, se houver, substitutivo, quando a proposição principal for rejeitada pelo Plenário;

VII – a emenda ou o dispositivo com finalidade oposta ou conflitante a outra emenda ou dispositivo já aprovado pelo Plenário;

VIII – a emenda na parte em que pretenda modificar dispositivo suprimido em votação anterior do Plenário;

IX – o requerimento com finalidade oposta à de outro já aprovado;

X – a emenda ou o dispositivo que seja consequência de outro rejeitado em votação do Plenário;

XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;

XII – a matéria que houver perdido a oportunidade;

XIII – a proposição inadmitida em decisão irrecorrida.

§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de Deputado Distrital ou comissão, declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação.

§ 2º A declaração de prejudicialidade é feita em plenário, durante a votação, ou mediante publicação no Diário da Câmara Legislativa.

§ 3º Da declaração de prejudicialidade pode o autor da proposição, no prazo de 5 dias a partir da publicação, ou imediatamente, na hipótese do § 4º, interpor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 4º Se a prejudicialidade declarada no curso de votação disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça é proferido oralmente, na mesma ocasião.

§ 5º A proposição dada como prejudicada é definitivamente arquivada.

CAPÍTULO XVII

DA DISCUSSÃO

Seção I

Do Adiamento da Discussão

Art. 188. Antes do anúncio da deliberação de proposição em tramitação ordinária, é permitido o seu adiamento pelo prazo de até 15 dias, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de Deputado Distrital, ou independentemente de deliberação, por solicitação do autor da proposição.

Parágrafo único. Solicitado, para a mesma proposição, mais de 1 adiamento, a adoção de um requerimento prejudica os demais.

Seção IIDo Anúncio da Proposição a Ser Deliberada

Art. 189. Durante a ordem do dia, anunciada a proposição a ser deliberada, o Presidente deve informar ao Plenário:

I – o encerramento do prazo para apresentação de emendas no turno em que se encontra a matéria principal;

II – a eventual existência de pareceres pendentes das comissões.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o Presidente pode, em ato contínuo, consultar os líderes em plenário quanto à dispensa dos pareceres, hipótese em que a proposição é considerada aprovada e admitida por todas as comissões e a fase da discussão é iniciada na forma da Seção IV deste Capítulo.

§ 2º A dispensa prevista no § 1º é admitida apenas com a manifestação unânime dos líderes e exclusivamente para as proposições que não tenham recebido emendas em qualquer fase da tramitação.

Seção III

Da Apreciação Preliminar

Art. 190. Não configurado o caso de dispensa dos pareceres, o Presidente pode convocar os presidentes das comissões cujos pareceres estão pendentes para que, em apreciação preliminar, designem relator em plenário, observado o seguinte:

I – os pareceres são proferidos oralmente, na forma do art. 171, pelo relator designado, na ordem do despacho inicial de distribuição e, ao final, submetidos a um único bloco de discussão e votação;

II – havendo divergência de pareceres que inviabilize a votação conjunta, o Presidente pode determinar a votação individualizada de 1 ou mais pareceres, mantendo-se, em qualquer caso, a discussão em bloco;

III – as emendas apresentadas em qualquer fase são deliberadas no mesmo parecer proferido para a matéria principal e, havendo pareceres divergentes quanto ao mérito, são votadas destacadamente, imediatamente após o bloco dos pareceres;

IV – as emendas votadas destacadamente em apreciação preliminar não podem, no mesmo turno, ser objeto de novo destaque por ocasião da votação da matéria principal.

§ 1º O parecer oral previsto no inciso I do caput pode resumir-se à simples aderência às conclusões de outro parecer para a mesma proposição.

§ 2º Na hipótese de proposição já instruída pelas comissões, as emendas de plenário são distribuídas para análise das mesmas comissões constantes no despacho inicial da proposição principal, podendo os pareceres ser proferidos em plenário, na forma do caput, por proposta do Presidente, consultados os líderes em plenário.

§ 3º Encerrada a apreciação preliminar, dá-se início à fase da discussão da proposição.

Seção IV

Das Disposições Gerais sobre a Discussão

Art. 191. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das matérias em plenário e é realizada em conjunto sobre a proposição principal e as emendas apresentadas a ela.

§ 1º O Presidente, consultando os líderes em plenário, pode anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.

§ 2º A proposição discutida na legislatura anterior pode, a requerimento de Deputado Distrital, ter a discussão reiniciada e o prazo para recebimento de emendas reaberto.

Art. 192. Anunciada a fase de discussão da matéria, o Deputado Distrital, salvo disposição regimental, pode falar somente 1 vez e pelo tempo de 5 minutos, vedado:

I – desviar-se da questão em debate;

II – falar sobre o vencido;

III – ultrapassar o prazo regimental.

§ 1º A discussão é encerrada:

I – por ausência de oradores;

II – após falarem 12 Deputados Distritais, mediante a aprovação de requerimento apresentado:

a) por Deputado Distrital, na proposição de tramitação ordinária;

b) pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, na proposição de tramitação urgente.

§ 2º Encerrada a discussão, passa-se à fase da votação, devendo o Presidente anunciar a suspensão ou o encerramento da sessão, caso não haja número para deliberar.

CAPÍTULO XVIII

DA VOTAÇÃO

Seção I

Do Adiamento da Votação

Art. 193. Antes do anúncio da fase da votação de proposição, o Plenário pode deferir o seu adiamento, a requerimento de Deputado Distrital, pelo prazo de até 5 dias.

§ 1º Solicitado, para a mesma proposição, mais de 1 adiamento, a adoção de um requerimento prejudica os demais.

§ 2º O adiamento da votação de proposição em regime de urgência deve ser requerido pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, por prazo não excedente a 24 horas.

Seção II

Do Encaminhamento da Votação

Art. 194. Anunciada a fase da votação, o Deputado Distrital pode usar da palavra para encaminhá-la, pelo tempo de 5 minutos, salvo disposição regimental em contrário.

§ 1º No encaminhamento da votação, podem usar da palavra 4 oradores, 2 favoráveis e 2 contrários à matéria, assegurada a preferência ao autor da proposição.

§ 2º Nenhum Deputado Distrital pode falar mais de 1 vez para encaminhar a votação da mesma matéria.

§ 3º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, podem encaminhar a votação de cada parte 2 oradores, 1 favorável e 1 contrário.

§ 4º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente podem falar 2 oradores, 1 favorável e 1 contrário, assegurada a preferência ao primeiro signatário da emenda e ao autor do requerimento de destaque.

§ 5º No encaminhamento da votação de dispositivo ou parte de proposição destacados, somente podem falar 2 oradores, 1 favorável e 1 contrário, assegurada a preferência ao autor do requerimento de destaque.

§ 6º Independentemente do disposto neste artigo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado Distrital, pode convidar o relator ou o presidente da comissão a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do seu parecer.

Seção III

Da Orientação das Bancadas

Art. 195. Em qualquer caso, encerrado o encaminhamento da votação, cada líder pode manifestar-se para orientar sua bancada, por tempo não excedente a 2 minutos.

Seção IVDas Disposições Gerais sobre a Votação

Art. 196. As deliberações da Câmara Legislativa são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Deputados Distritais, salvo disposição em contrário neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica, sendo as abstenções computadas para efeito de quórum.

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o voto proferido pelo Presidente serve como critério de desempate.

Art. 197. Havendo quórum, a votação da matéria é realizada imediatamente após:

I – o encerramento da discussão;

II – a leitura do respectivo item da ordem do dia, no caso de proposição que independe de discussão.

Art. 198. O Deputado Distrital presente no plenário não pode se escusar de tomar parte na votação, salvo para se abster ou se declarar em obstrução.

Parágrafo único. Tratando-se de causa própria ou de matéria em que tenha interesse individual ou familiar, deve o Deputado Distrital dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado como abstenção para efeito de quórum.

Art. 199. A votação de uma proposição só pode ser interrompida por falta de quórum ou em caso de tumulto em plenário que inviabilize o seu prosseguimento.

Art. 200. Terminada a apuração, compete ao Presidente proclamar o seu resultado, especificando os votos favoráveis, os contrários e as abstenções.

Parágrafo único. O Deputado Distrital, depois da votação, pode enviar à Mesa, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, ou fazê-la oralmente por 1 minuto.

Seção V

Dos Processos de Votação

Art. 201. A votação deve ser ostensiva, adotando-se os processos simbólico ou nominal.

Art. 202. Pelo processo simbólico, utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação da matéria, deve convidar os Deputados Distritais favoráveis a ela a permanecerem como estão e os a ela contrários a se manifestarem, proclamando o resultado manifesto dos votos.

Parágrafo único. Se algum Deputado Distrital tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pode, imediatamente, pedir verificação de votação, que se realiza pelo processo nominal.

Art. 203. O processo nominal é utilizado:

I – em votação de proposição que exija maioria absoluta ou qualificada para aprovação;

II – a requerimento de Deputado Distrital;

III – quando houver pedido de verificação de votação;

IV – nos demais casos expressos neste Regimento Interno.

Art. 204. Aberta a votação nominal pelo Presidente, cada Deputado Distrital deve, eletronicamente, votar, conforme aprove ou rejeite a matéria, podendo ainda manifestar-se por abstenção ou obstrução.

§ 1º A votação eletrônica tem duração de 5 minutos, podendo ser declarada encerrada quando todos os Deputados Distritais presentes já tiverem votado.

§ 2º Não sendo possível a votação eletrônica, o registro dos votos é realizado por chamada nominal dos Deputados Distritais, em ordem alfabética, pelo Secretário, e o Deputado Distrital chamado responde “sim” ou “não”, conforme aprove ou rejeite a matéria, podendo ainda abster-se ou declarar-se impedido ou em obstrução.

Seção VI

Do Processamento da Votação

Art. 205. A votação das matérias obedece às seguintes normas:

I – ao anunciar a votação, o Presidente da Câmara Legislativa deve informar, de ofício ou a requerimento, o texto-base da proposição a ser votada e as matérias destacadas;

II – a votação do texto-base da proposição é feita por inteiro, junto com as emendas de que trata o § 2º, I, ressalvados os destaques e a votação por partes;

III – as matérias destacadas são votadas uma a uma, exceto na hipótese do art. 186, § 5º;

IV – ressalvado o disposto no art. 186, § 2º, não se submete a votos emenda inadmitida na Comissão de Constituição e Justiça ou na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;

V – rejeitado o substitutivo em primeiro turno, passa-se à votação da proposição principal, na forma do inciso II.

§ 1º Considera-se texto-base:

I – o do substitutivo;

II – o da proposição principal, quando não houver substitutivo.

§ 2º Aprovado o texto-base, considera-se:

I – aprovada: a emenda ou subemenda que, tendo sido admitida e não destacada em plenário, seja aprovada em todas as comissões de mérito ou tenha, na forma do art. 173, parágrafo único, dispensada a análise de mérito;

II – rejeitada: a emenda ou subemenda que, não tendo sido destacada em plenário, receba parecer contrário de todas as comissões mérito.

§ 3º Se a votação da proposição se fizer por partes, o texto de cada parte é votado junto com as emendas a ela correspondentes, observado o § 2º.

CAPÍTULO XIX

DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

Art. 206. Concluída a votação, a proposta de emenda à Lei Orgânica e os projetos são encaminhados para a elaboração da redação final, se aprovados em turno único ou em segundo turno.

Art. 207. São competentes para elaborar a redação final:

I – dos projetos referidos no art. 224, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;

II – das demais proposições, a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 1º Ao elaborar a redação final, independentemente de emenda, a comissão pode, desde que não altere o sentido da proposição e relate o fato ao Plenário:

I – efetuar as correções de linguagem e de numeração de dispositivos, inclusive de remissão;

II – eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto.

§ 2º Ressalvada a numeração equivocada de dispositivo ou renumeração que decorra de emenda aprovada, é vedado, na redação final:

I – inserir dispositivo que não conste dos textos aprovados pelo Plenário;

II – alterar a técnica legislativa usada no texto aprovado pelo Plenário, salvo ajustes autorizados pelas normas editadas pela Mesa Diretora para padronização dos textos legislativos.

§ 3º Se, durante a elaboração da redação final, for suscitada dúvida relevante sobre o conteúdo aprovado em plenário, a comissão competente deve encaminhar a proposição à Mesa Diretora, a quem compete esclarecer sobre:

I – as emendas aprovadas ou rejeitadas;

II – a prejudicialidade de emendas, ou de outras proposições, declarando-a, quando for o caso, de imediato.

§ 4º Constatada pela Mesa Diretora a incompatibilidade entre emendas ou entre emenda e a proposição principal, a parte controvertida deve ser submetida ao Plenário antes da devolução da proposição à comissão competente para elaboração da redação final.

Art. 208. À redação final aplica-se o seguinte:

I – é parte integrante do turno em que se conclua a apreciação da matéria;

II – independe de votação, salvo deliberação em contrário do Plenário;

III – o prazo para sua elaboração, contado do recebimento na comissão competente, é de 10 dias;

IV – deve ser publicada no Sistema de Publicações Legislativas.

§ 1º O Deputado Distrital pode:

I – antes do término da votação em segundo turno ou turno único, requerer que a redação final, após sua elaboração e publicação, seja submetida à deliberação do Plenário;

II – no prazo de 5 dias contados da publicação, impugnar a redação final, solicitando sua retificação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, I, o requerimento deve ser submetido ao Plenário antes do envio da proposição ao órgão responsável pela elaboração da redação final.

§ 3º Na hipótese do § 1º, II, a decisão cabe ao Presidente da Câmara Legislativa, com recurso ao Plenário em caso de indeferimento.

§ 4º A redação final, quando submetida à apreciação do Plenário, independe de parecer, podendo receber emenda para eliminar inexatidão textual, lapso, erro manifesto ou incorreção evidente.

Art. 209. Quando, após a publicação da redação final, verificar-se qualquer vício, o Presidente da Câmara Legislativa deve:

I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário;

II – não havendo impugnação, considerar aceita a correção;

III – havendo impugnação, submeter a correção à deliberação do Plenário.

Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria aprovada pelo Plenário.

Art. 210. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa deve ser encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo de 10 dias.

§ 1º As resoluções e os decretos legislativos são promulgados no prazo de 10 dias pelo Presidente da Câmara Legislativa ou, na falta dele, pelo Primeiro Vice-Presidente.

§ 2º Os autógrafos dos projetos de lei e de lei complementar são encaminhados ao Governador, devendo ser devolvidos à Câmara Legislativa após sanção ou veto.

Art. 211. Se, após a remessa dos autógrafos à sanção do Governador, for identificado qualquer dos vícios do art. 207, § 1º, ou houver modificação em virtude de impugnação, o fato deve ser-lhe imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara Legislativa, com a substituição dos autógrafos anteriormente remetidos.

Parágrafo único. No caso deste artigo, se a lei já tiver sido promulgada, o Presidente da Câmara Legislativa deve solicitar ao Governador a sua retificação, com esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.

CAPÍTULO XX

DO VETO

Art. 212. A mensagem do Governador encaminhando as razões de veto a projeto aprovado pela Câmara Legislativa, uma vez recebida, deve ser imediatamente publicada no Sistema de Publicações Legislativas, lida em plenário e incluída no quadro geral de vetos da ordem do dia da sessão ordinária seguinte à de sua leitura.

Art. 213. O veto deve ser apreciado no prazo de 30 dias corridos, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Distritais.

§ 1º A apreciação dos vetos independe de parecer ou relatório e ocorre, preferencialmente, em sessão especificamente convocada para esse fim, conforme calendário definido pelo Presidente da Câmara Legislativa, ouvido o Colégio de Líderes.

§ 2º A discussão dos vetos é feita de forma conjunta, para todos os itens previstos para deliberação na sessão, observadas as demais regras para a discussão das proposições em geral.

§ 3º A votação dos vetos pode ser feita em bloco, na forma acordada pelo Colégio de Líderes, resguardada, em qualquer caso, a possibilidade de apresentação de destaques, na forma do art. 185, IV.

§ 4º Após 30 dias corridos de seu recebimento, aplicam-se à apreciação dos vetos, no que couber, as demais normas referentes à discussão e votação de projetos em regime de urgência.

§ 5º Se o veto for rejeitado, a matéria vetada deve ser enviada ao Governador para promulgação.

§ 6º Se a promulgação pelo Governador não se der em 48 horas contado de sua remessa, o Presidente da Câmara Legislativa deve fazê-la e, se esse não o fizer em igual prazo, compete ao Primeiro Vice-Presidente fazê-la.

CAPÍTULO XXI

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 214. Aplicam-se subsidiariamente às matérias deste Capítulo as normas regimentais relativas ao regime de tramitação ordinária das proposições.

Seção II

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

Art. 215. Cumpridas as exigências do art. 146, a proposta de emenda à Lei Orgânica é distribuída, primeiramente, à Comissão de Constituição e Justiça, e, em seguida, às comissões de mérito.

Art. 216. Antes do encaminhamento para a Comissão de Constituição e Justiça, a proposta pode receber emendas pelo prazo de 10 dias, desde que subscritas por 1/3 dos Deputados Distritais.

Parágrafo único. Nenhuma emenda pode ser apresentada fora do período definido no caput, exceto no caso das emendas de relator apresentadas antes da deliberação definitiva do parecer na respectiva comissão, sob pena de inadmissibilidade.

Art. 217. Esgotado o prazo para emendas, a proposta deve ser encaminhada para parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade da proposta e das emendas apresentadas, no prazo de 20 dias, a contar da entrada da matéria na comissão.

§ 1º Inadmitida a proposta, cabe recurso ao Plenário, subscrito por 1/8 dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias.

§ 2º Admitida a proposta, é ela encaminhada às comissões de mérito, junto com as emendas, para análise no prazo de 20 dias, correndo em comum para todas as comissões de mérito constantes do despacho de distribuição.

Art. 218 Na Comissão de Constituição e Justiça, o relator pode apresentar emenda, desde que destinada a corrigir vícios acerca da constitucionalidade, da técnica legislativa e da redação, vedada modificação que altere o mérito da proposição.

Parágrafo único. Nas comissões de mérito, o relator pode concluir pela apresentação de emenda, desde que não acrescente novo conteúdo à matéria.

Art. 219. Caso tenha recebido emenda pelo relator nas comissões de mérito, a proposta de emenda à Lei Orgânica retorna à Comissão de Constituição e Justiça, exclusivamente para exame de admissibilidade das emendas, no prazo de 10 dias.

Art. 220. Encerrada a apreciação da matéria nas comissões, a proposta é encaminhada à Presidência para inclusão na ordem do dia, observando-se o seguinte:

I – a proposta é submetida a 2 turnos de discussão e votação, com interstício mínimo obrigatório de 10 dias corridos;

II – a emenda de plenário à proposta de emenda à Lei Orgânica deve estar subscrita por 1/3 dos Deputados Distritais, observando-se as demais regras para emendamento em plenário das proposições em geral;

III – havendo emenda de plenário, a proposta deve ser encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e, se admitida, às comissões de mérito, para análise, em ambos os casos, no prazo de 5 dias;

IV – considera-se aprovada a proposta que obtenha, em ambos os turnos, 3/5 dos votos dos Deputados Distritais.

Art. 221. A emenda à Lei Orgânica deve ser promulgada pela Mesa Diretora em 15 dias corridos, contados da publicação de sua redação final.

Seção III

Dos Projetos de Iniciativa do Governador com Solicitação de Urgência

Art. 222. A apreciação de projeto de iniciativa do Governador para o qual esse tenha solicitado urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica, obedece ao seguinte:

I – findo o prazo de 45 dias corridos de seu recebimento pela Câmara Legislativa, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto deve ser incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;

II – o prazo de que trata o inciso anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplica:

a) a projeto de código;

b) aos projetos de que trata o art. 224, I, II e III;

c) a proposta de emenda à Lei Orgânica;

d) às proposições que, por sua natureza, possuam tramitação especial prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno.

Parágrafo único. A solicitação do regime de urgência pode ser feita pelo Governador depois da remessa do projeto e em qualquer fase de sua tramitação, aplicando-se-lhe, a partir daí, o disposto neste artigo.

Seção IV

Dos Projetos de Fixação do Subsídio

Art. 223. À Mesa Diretora compete elaborar o projeto de lei sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais.

Seção V

Dos Projetos com Matéria Orçamentária

Art. 224. Sujeitam-se às disposições desta seção os projetos de lei relativos:

I – ao plano plurianual;

II – às diretrizes orçamentárias;

III – ao orçamento anual;

IV – aos créditos adicionais.

Art. 225. Recebida a mensagem que encaminha as proposições previstas no art. 224, compete ao Presidente da Câmara Legislativa determinar de imediato:

I – a numeração e a publicação do projeto e dos respectivos anexos no Sistema de Publicações Legislativas;

II – a leitura da proposição em plenário;

III – a sua distribuição à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

Art. 226. O Governador pode propor modificação nos projetos desta Seção, enquanto não iniciada, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a votação do parecer ou, quando houver, dos pareceres parciais.

Parágrafo único. As mensagens referidas neste artigo são imediatamente publicadas no Sistema de Publicações Legislativas, lidas em plenário e encaminhadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

Art. 227. Recebido o projeto, o presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, ressalvados os projetos de lei relativos a créditos adicionais, deve:

I – mandar publicar em 5 dias, no Sistema de Publicações Legislativa, cronograma dos eventos relacionados à sua tramitação e análise;

II – designar, de imediato, 1 membro titular para elaborar o parecer preliminar, no prazo de:

a) 15 dias para o projeto de lei orçamentária anual;

b) 7 dias para os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual.

Art. 228. Após a publicação do parecer preliminar, as emendas a projeto de lei de que trata esta Seção são apresentadas exclusivamente à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, respeitado o prazo mínimo de 10 dias.

§ 1º Compete ao Colégio de Líderes definir, anualmente, o número e o valor máximos de emendas a serem apresentadas, por Deputado Distrital:

I – à despesa dos projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual;

II – ao anexo de metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias;

III – ao anexo de despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, observada a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 2º As emendas são protocoladas e numeradas de acordo com a ordem de apresentação.

§ 3º As emendas coletivas apresentadas pela Mesa Diretora, por comissão, por partido ou bloco parlamentar devem ser subscritas pela maioria dos respectivos membros.

§ 4º Até o encerramento do prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças pode realizar audiências públicas com autoridades de outros Poderes ou com entidade representativa da sociedade que possam contribuir para o debate e o aprimoramento do projeto de lei.

§ 5º Até 2 dias após o encerramento do prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve emitir relatório de emendas a ser publicado no Sistema de Publicações Legislativas.

§ 6º A apreciação das emendas obedece ao seguinte:

I – a rejeição e a aglutinação de emendas e o oferecimento de subemendas devem ser justificados pelos relatores parciais e gerais a que se refere o art. 229;

II – as emendas são agrupadas para votação, conforme tenham parecer favorável ou contrário do relator, ressalvados os destaques.

§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos projetos de lei relativos aos créditos adicionais.

Art. 229. O presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, fixando os prazos para a apreciação dos pareceres, deve designar, no prazo de 5 dias após o recebimento do projeto de lei:

I – relator para os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de créditos adicionais;

II – relatores parciais e relator geral para os projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual.

§ 1º O ato de designação e de fixação dos prazos para apreciação dos pareceres deve ser publicado no Sistema de Publicações Legislativas.

§ 2º O parecer do relator geral tem por base as conclusões dos pareceres preliminares e parciais, quando for o caso, aprovados pela comissão.

§ 3º Os relatores parciais e geral dos projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual, em seus pareceres, somente podem apresentar:

I – emenda aglutinativa ou que vise corrigir erro ou omissão;

II – emenda para remanejamento de recursos na mesma unidade orçamentária;

III – subemenda.

§ 4º O disposto no § 3º não interfere na prerrogativa de apresentação de emendas, no prazo previsto no art. 228.

§ 5º Não se concede vista dos pareceres preliminares, parciais ou geral.

§ 6º Os prazos da comissão para emitir parecer começam a fluir com o recebimento do projeto e terminam 7 dias antes de se esgotar o prazo da Câmara Legislativa para sua apreciação.

§ 7º A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve dar publicidade imediata, no Sistema de Publicações Legislativas, aos atos e textos aprovados.

§ 8º Salvo as proposições relativas aos créditos adicionais, os projetos de lei de que trata esta Seção são incluídos na ordem do dia, independentemente do parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se faltarem 4 dias para terminar o prazo da Câmara Legislativa para sua aprovação.

§ 9º No segundo turno, somente pode ser apresentada emenda subscrita:

I – pela Mesa Diretora;

II – por comissão permanente;

III – por 1/8 dos Deputados Distritais.

Seção VI

Das Contas

Subseção I

Da Prestação de Contas

Art. 230. O Governador e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, anualmente, nos prazos previstos na Lei Orgânica, devem prestar contas à Câmara Legislativa.

§ 1º As contas do Governador são prestadas mediante a apresentação dos balanços gerais e do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.

§ 2º As contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, além das exigências da Lei Orgânica, são prestadas com todos os elementos legalmente exigidos dos demais agentes públicos obrigados a prestar contas.

Art. 231. Assim que forem lidas em plenário as contas do Governador e as do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deve o Presidente da Câmara Legislativa determinar:

I – a publicação da mensagem no Sistema de Publicações Legislativas;

II – a disponibilização, no portal da Câmara Legislativa, da mensagem e de todos os demais documentos recebidos.

§ 1º As contas devem ficar à disposição no portal da Câmara Legislativa para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade até o final do ano em que tenham sido prestadas.

§ 2º A Câmara Legislativa deve disponibilizar, no seu portal, canais de fácil acesso para receber pedidos, consultas, sugestões, considerações e impugnações do cidadão e instituição da sociedade sobre as contas de que trata este artigo.

Art. 232. As contas são distribuídas exclusivamente à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para exame e parecer.

Art. 233. Ao relator designado pelo presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças compete:

I – elaborar parecer preliminar sobre a admissibilidade das contas, indicando, se for o caso, os documentos, informações e dados complementares a serem requisitados do prestador respectivo;

II – apreciar os pedidos, consultas, sugestões, considerações e impugnações feitas por cidadão ou instituição da sociedade;

III – elaborar, após cumpridas as formalidades legais, o parecer definitivo, no qual deve considerar todos os elementos do inciso II.

Parágrafo único. A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças pode requisitar diretamente ao prestador das contas que apresente:

I – os documentos, informações e dados complementares de que trata o inciso I do caput;

II – manifestação escrita sobre as matérias do inciso II do caput.

Art. 234. Estando conformes, as contas prestadas pelo Governador devem ser encaminhadas pelo presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para relatório analítico e parecer prévio.

§ 1º Cabe ao relator da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças acompanhar, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a tramitação das contas prestadas pelo Governador.

§ 2º Recebido o relatório analítico e o parecer prévio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deve ele ser imediatamente disponibilizado no portal da Câmara Legislativa.

§ 3º Se o parecer prévio concluir pela rejeição das contas, deve ser aberto prazo de 30 dias para manifestação do prestador das contas.

Art. 235. As contas, após cumpridas as formalidades legais, são apreciadas, no início do ano seguinte ao de sua prestação, pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a quem compete:

I – decidir sobre o parecer definitivo;

II – elaborar a minuta do respectivo projeto de decreto legislativo.

Art. 236. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças independe de parecer e deve ser apreciado pelo Plenário na forma das demais proposições.

Subseção IIDa Tomada de Contas

Art. 237. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças proceder à tomada das contas não prestadas no prazo legal.

§ 1º A tomada de contas deve ser efetivada no prazo de 90 dias contados do término do prazo para a sua prestação.

§ 2º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não é óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade.

Art. 238. A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças pode requisitar:

I – servidores da Câmara Legislativa para ficarem à sua disposição;

II – o auxílio do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo;

III – o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 239. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças elaborar o regulamento da tomada de contas.

Art. 240. O presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve designar um só relator para organizar e realizar a tomada de contas.

§ 1º Na tomada de contas, ao relator são assegurados todos os poderes necessários para execução de suas funções, cabendo-lhe especialmente:

I – coordenar e orientar a equipe técnica de que trata o art. 238, conferindo-lhe atribuições específicas para a prática de atos junto aos órgãos e entidades;

II – convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e os ordenadores de despesa da administração pública, para comprovar, no prazo do regulamento, as contas na forma como deveriam ter sido prestadas;

III – requisitar documentos e informações aos órgãos e entidades responsáveis;

IV – requisitar senha de acesso a sistemas de informática para si e para os servidores da equipe técnica de que trata o art. 238.

§ 2º A organização das contas tomadas na forma desta Subseção deve conter todos os elementos exigidos na prestação de contas.

Art. 241. Concluída a tomada de contas, devem elas ficar até o final do exercício à disposição, no portal da Câmara Legislativa, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 242. Encerrado o exercício de que trata o art. 241, aplicam-se à tomada de contas as disposições dos arts. 235 e 236.

Seção VII

Da Homologação de Convênios

Art. 243. Os convênios de que trata o art. 135, § 6º, da Lei Orgânica somente produzem efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa, mediante solicitação do Governador.

§ 1º A matéria é distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que, aprovando-a, deve elaborar a proposição decorrente e encaminhá-la, em seguida, para análise da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 2º Na hipótese do art. 131 da Lei Orgânica, a proposição é considerada aprovada pelo voto favorável de 2/3 dos Deputados Distritais.

Seção VIII

Da Concessão de Título de Cidadão Benemérito e de Título de Cidadão Honorário de Brasília

Art. 244. O título de cidadão benemérito ou o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

§ 1º Em cada sessão legislativa, o Deputado Distrital pode ser primeiro signatário de no máximo 10 títulos de cidadão benemérito ou honorário efetivamente aprovados pelo Plenário.

§ 2º A Mesa Diretora pode ser autora da proposição de que trata este artigo, aplicando-se, em qualquer caso, o limite previsto no § 1º.

Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

I – ter nascido:

a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;

b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;

II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;

III – ser pessoa de notório reconhecimento público;

IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.

Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.

Art. 246. Fica suspensa, durante o período eleitoral, a concessão e a entrega dos títulos de que trata esta Seção.

Art. 247. Fica instituído o Livro de Cidadãos Honorários e Beneméritos de Brasília, destinado ao registro perpétuo dos nomes daqueles que tenham sido agraciados com os títulos de que trata esta Seção.

§ 1º Além da inscrição em livro próprio, o agraciado com o título de cidadão benemérito ou honorário faz jus ao recebimento de insígnia que representa a honraria.

§ 2º As características do livro e da insígnia de que trata este artigo são definidas pela Mesa Diretora.

Seção IXDa Alteração do Regimento Interno

Art. 248. O Regimento Interno pode ser alterado por meio de resolução de iniciativa:

I – de 1/3 dos Deputados Distritais;

II – da Mesa Diretora;

III – de comissão permanente ou temporária.

§ 1º Após as providências do art. 146, compete ao Presidente da Câmara Legislativa determinar a sua distribuição:

I – à Mesa Diretora, se de iniciativa de Deputado Distrital ou de comissão, para análise de mérito;

II – à Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer hipótese, para análise de mérito e de admissibilidade.

§ 2º O projeto é aprovado por maioria absoluta dos Deputados Distritais em 2 turnos.

Seção XDa Proposta de Emenda Constitucional

Art. 249. A Câmara Legislativa pode deliberar sobre proposta de emenda constitucional, na forma do art. 60, III, da Constituição Federal.

§ 1º Quando a proposta de emenda constitucional tiver origem na Câmara Legislativa, observa-se o seguinte:

I – o projeto de decreto legislativo pode ser apresentado por Deputado Distrital;

II – o texto da proposta de emenda constitucional deve ser:

a) elaborado segundo as normas usadas no Congresso Nacional;

b) apresentado como anexo de projeto de decreto legislativo;

III – no prazo de 10 dias, pode ser apresentada emenda por Deputado Distrital.

§ 2º Quando a proposta de emenda constitucional tiver origem em Assembleia Legislativa, observa-se o seguinte:

I – lida a proposta em plenário, compete à Mesa Diretora ou a Deputado Distrital apresentar o respectivo projeto de decreto legislativo;

II – no prazo regimental, previsto no § 1º, III, pode ser apresentada emenda ao projeto de decreto legislativo por Deputado Distrital, exclusivamente para aditar ressalva ao texto do projeto de decreto legislativo;

III – as comissões por onde tramitar podem aprovar a proposta de emenda constitucional com ressalvas, expressamente indicadas por emenda de relator ao texto do projeto de decreto legislativo.

§ 3º A proposta de emenda constitucional é apreciada em turno único e aprovada por maioria simples.

§ 4º Observado o disposto neste artigo, a tramitação de proposta de emenda constitucional observa as normas deste Regimento Interno para as propostas de emenda à Lei Orgânica.

§ 5º Votada a proposta, o Presidente da Câmara Legislativa deve:

I – informar o resultado à Assembleia Legislativa de origem, com cópia dos documentos comprobatórios;

II – remeter cópia do texto com origem na Câmara Legislativa a todas as Assembleias Legislativas, solicitando que deliberem sobre a proposta.

§ 6º Compete à Mesa Diretora, após a manifestação favorável das Assembleias Legislativas em número que atenda à exigência da Constituição Federal, providenciar o protocolo da proposta de emenda constitucional com origem na Câmara Legislativa em qualquer das casas do Congresso Nacional.

Seção XI

Do Calendário Especial de Tramitação

Art. 250. A proposição que, por sua complexidade ou importância, dependa de análise mais detida dos órgãos deliberativos pode ter calendário de tramitação especial, definido pelo Colégio de Líderes, por proposta do Presidente da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se complexa e importante, além de outras reconhecidas pelo Colégio de Líderes, a proposição que objetive aprovar ou reformar:

I – código;

II – regime jurídico dos servidores públicos civis;

III – Plano Diretor de Ordenamento Territorial, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília ou planos de desenvolvimento locais.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 251. Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas comissões:

I – os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referidos no art. 77 da Lei Orgânica;

II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.

Art. 252. Sem prejuízo do disposto nos arts. 16, VI e VII, e 57, VIII e X, a fiscalização e o controle dos atos referidos no art. 251 obedecem às seguintes normas:

I – o requerimento de fiscalização e controle deve trazer a indicação específica do ato e a fundamentação da providência objetivada;

II – após a publicação, o Presidente da Câmara Legislativa deve distribuí-lo à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle;

III – o presidente da comissão deve designar relator para elaboração de relatório prévio, no qual são analisadas a oportunidade e a conveniência da medida e o alcance do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

IV – aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo relator fica encarregado de sua implementação, sendo aplicáveis à hipótese os arts. 80, § 8º, e 81, I;

V – o prazo para conclusão dos trabalhos é de até 180 dias corridos, sendo aplicáveis, no que couber, as disposições do art. 80, § 6º;

VI – finda a legislatura, os requerimentos de fiscalização e controle ainda em análise podem ter prazo adicional de até 90 dias para a conclusão dos trabalhos, mediante requerimento de Deputado Distrital;

VII – o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação de legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e financeira, deve atender, no que couber, ao disposto no art. 84.

§ 1º A comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, pode requisitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal as providências ou informações previstas no art. 78 da Lei Orgânica.

§ 2º São assinalados prazos não inferiores a 5 dias para cumprimento da convocação, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e realização de diligências e perícias.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO DE AUTORIDADES

Seção I

Das Autoridades Indicadas pelo Poder Executivo

Art. 253. No pronunciamento da Câmara Legislativa sobre indicação de autoridades, são observadas as normas seguintes:

I – a mensagem do Governador com esclarecimentos sobre o indicado é lida em plenário e encaminhada à comissão competente;

II – a comissão deve convocar o indicado para ouvi-lo sobre matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, no prazo de 10 dias, contado da leitura da mensagem;

III – a comissão pode realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado, seguida, se necessário, de ampla investigação sobre as alegações levantadas na audiência;

IV – a arguição obedece a critérios previamente estabelecidos pela comissão, sendo a deliberação feita por votação ostensiva;

V – o parecer da comissão é encaminhado à Presidência, acompanhado do respectivo projeto de decreto legislativo e, observadas as demais condições regimentais, incluído na ordem do dia para discussão e votação;

VI – o pronunciamento da Câmara Legislativa é comunicado ao Governador, consignando-se o resultado da votação.

Seção II

Das Autoridades Escolhidas pela Câmara Legislativa

Art. 254. Para escolha das autoridades da competência privativa da Câmara Legislativa, são observadas as normas seguintes:

I – assim que vagar qualquer dos cargos, a Mesa Diretora deve comunicar o fato ao Plenário e abrir prazo de 5 dias para que as indicações sejam feitas;

II – sem prejuízo das indicações feitas por Deputado Distrital, cada bancada de partido político ou bloco parlamentar pode indicar cidadão de sua preferência, desde que atenda aos requisitos legais;

III – recebidas as indicações pela Mesa Diretora, são elas publicadas no Diário da Câmara Legislativa e distribuídas à Comissão de Constituição e Justiça para análise dos requisitos legais e à comissão que deva analisar o mérito para arguição;

IV – o indicado que não satisfaça os requisitos legais é eliminado da escolha;

V – observadas, no que couber, as normas do art. 253, a escolha é feita por eleição, em votação ostensiva, obedecido o seguinte:

a) havendo mais de 2 indicados, se nenhum deles obtiver a maioria absoluta dos votos, repete-se a votação entre os 2 mais votados, considerando-se escolhido o que obtiver maior número de votos;

b) em caso de empate, a indicação ou escolha recai sobre aquele que tenha mais tempo no exercício da função ou da atividade profissional que exija os conhecimentos necessários para o cargo ou, em último caso, sobre o mais idoso.

CAPÍTULO III

DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DE ESTADO E DEMAIS AUTORIDADES DO DISTRITO FEDERAL

Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:

I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

II – por sua iniciativa, em entendimento com o Presidente da Câmara Legislativa ou presidente da comissão, para expor assunto de relevância de sua secretaria, órgão ou entidade;

III – quando determinado por lei.

§ 1º A convocação é resolvida pela Câmara Legislativa ou comissão, a requerimento de Deputado Distrital.

§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão deve oficiar ao convocado, dando-lhe conhecimento da convocação e do assunto a ser tratado, para que, em comum acordo, estabeleçam data e hora para o seu comparecimento, em prazo não superior a 30 dias.

Art. 256. O convocado deve encaminhar ao Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão, até o dia útil anterior à sua presença na Câmara Legislativa, sumário da matéria de que vem tratar, para distribuição aos Deputados Distritais.

§ 1º O convocado, na fase destinada à sua exposição, pode falar por até 30 minutos, prorrogáveis por mais 15 pelo Plenário ou por comissão.

§ 2º Encerrada a exposição do convocado, podem ser formuladas interpelações por Deputado Distrital, por até 10 minutos, exceto o autor do requerimento, que tem o tempo de 15 minutos e preferência na interpelação.

§ 3º O convocado tem até 10 minutos para responder a cada interpelação.

§ 4º Atendidas as inscrições, pode o Deputado Distrital, no tempo de 5 minutos, replicar, contestar a resposta ou solicitar mais esclarecimentos ao convocado, que dispõe de igual tempo para a tréplica.

§ 5º É assegurado aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por 5 minutos.

Art. 257. No caso do comparecimento espontâneo ao plenário ou à comissão, essa intenção deve ser comunicada ao Presidente da Câmara Legislativa ou de comissão, a quem cabe dar ciência do comparecimento aos Deputados Distritais, com antecedência mínima de 2 dias.

§ 1º O Secretário de Estado ou autoridade pode usar da palavra no início da sessão ou reunião, se para expor assuntos de seu órgão, de interesse da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; ou, durante a ordem do dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com o órgão ou a entidade sob sua direção.

§ 2º O Secretário de Estado ou autoridade pode usar da palavra durante 40 minutos, podendo o prazo ser prorrogado pela metade desse tempo, por deliberação do Plenário ou de comissão.

§ 3º Finda a exposição, o Presidente deve conceder a palavra aos Deputados Distritais, respeitada a ordem de inscrição, para, no tempo de 10 minutos cada, formular suas considerações ou pedido de esclarecimento, dispondo o Secretário ou autoridade do mesmo tempo para resposta.

Art. 258. A Câmara Legislativa reúne-se em comissão geral toda vez que Secretário de Estado comparecer perante o Plenário.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA PROCESSAR O GOVERNADOR POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

Art. 259. O cidadão com domicílio eleitoral nesta unidade da federação pode apresentar denúncia à Câmara Legislativa em desfavor do Governador por crime de responsabilidade.

Parágrafo único. A denúncia deve:

I – estar dirigida ao Presidente da Câmara Legislativa;

II – conter:

a) a identificação do denunciante, com nome completo, endereço eletrônico e número do título de eleitor;

b) a qualificação do denunciado;

c) a exposição do fato que configura o crime de responsabilidade, com todas as suas circunstâncias e com os elementos indiciários imprescindíveis à sua demonstração;

d) a adequação do fato às normas que o tipifiquem como crime de responsabilidade;

e) o rol de até 5 testemunhas, nos crimes em que haja prova testemunhal;

f) o pedido;

g) o local e a data;

h) a assinatura do denunciante, de forma eletrônica ou com firma reconhecida;

III – estar acompanhada:

a) de cópia do título de eleitor do cidadão que subscreva a denúncia;

b) de comprovante de regularidade perante a Justiça Eleitoral;

c) dos elementos que comprovem a denúncia ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com indicação do local em que possam ser encontrados.

Art. 260. Protocolada a denúncia, compete ao Presidente da Câmara Legislativa a análise dos elementos legais para o seu recebimento ou arquivamento, em despacho fundamentado, no prazo de 20 dias.

§ 1º O Presidente da Câmara Legislativa, ao verificar que a denúncia não preenche os requisitos do art. 259, pode autorizar que o denunciante, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

§ 2º A denúncia não pode ser recebida:

I – se não for atendida a exigência do § 1º;

II – se o denunciado já tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo;

III – se não estiverem presentes os elementos materiais necessários à configuração e comprovação do crime de responsabilidade;

IV – se não forem atendidos os requisitos do art. 259;

V – se os fatos objeto da denúncia já tiverem sido apreciados em outro processo pela Câmara Legislativa ou pelo tribunal especial;

VI – se a acusação for claramente inepta ou desprovida de justa causa.

§ 3º O despacho do Presidente da Câmara Legislativa de que trata o caput deve ser lido em plenário e publicado no Diário da Câmara Legislativa.

§ 4º O silêncio do Presidente da Câmara Legislativa, após o prazo de que trata o caput, é considerado arquivamento tácito.

§ 5º Do não recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara Legislativa cabe recurso ao Plenário, subscrito por 1/3 dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias, contados:

I – da publicação do despacho referido no § 3º;

II – do término do prazo de que trata o caput, no caso de arquivamento tácito.

§ 6º A aprovação do recurso de que trata o § 5º depende do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Art. 261. A denúncia por crime de responsabilidade atribuído ao Governador, recebida pelo Presidente da Câmara Legislativa, está sujeita às fases de:

I – autorização para instaurar o processo, de competência privativa da Câmara Legislativa;

II – processo e julgamento perante o tribunal especial constituído de Deputados Distritais e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 262. Recebida a denúncia, deve ser constituída comissão especial para analisar e emitir parecer sobre a denúncia.

§ 1º A comissão especial é composta por 7 membros titulares e 7 membros suplentes, segundo a proporcionalidade partidária.

§ 2º À comissão especial, após eleger seu presidente e vice-presidente e escolher o relator na forma deste Regimento Interno, compete:

I – citar o denunciado para apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, a pedido do denunciado e a juízo da comissão;

II – designar defensor dativo para, em 15 dias, apresentar defesa escrita, se não for apresentada pelo denunciado;

III – realizar as diligências necessárias, no prazo de até 30 dias, contados do recebimento da defesa escrita;

IV – emitir parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, no prazo de 10 dias, contados do encerramento das diligências.

§ 3º Na reunião que apreciar o parecer, é assegurado ao denunciado, pessoalmente ou por seu procurador, o uso da palavra para sustentação oral, por 30 minutos, após o relatório e antes do voto do relator.

Art. 263. Aprovado o parecer da comissão especial, o projeto de decreto legislativo deve ser incluído na ordem do dia da sessão especialmente convocada para discussão e votação da matéria.

§ 1º Antes da discussão, é assegurada a palavra, sucessivamente:

I – por 30 minutos para o autor da denúncia e por 30 minutos para a defesa, prorrogáveis pela metade por anuência do Presidente;

II – por 10 minutos para a réplica e 10 minutos para a tréplica;

III – por 10 minutos ao relator pela comissão especial.

§ 2º Se houver mais de 1 autor, o prazo de que trata o § 1º, I, é dividido entre eles.

§ 3º Na discussão, cada Deputado Distrital pode fazer uso da palavra por 10 minutos, alternando-se entre os que falam contra e os que falam a favor da autorização para instaurar o processo por crime de responsabilidade do Governador.

§ 4º Concluída a discussão, cada líder pode encaminhar a matéria por 3 minutos.

§ 5º A votação é em turno único.

§ 6º A autorização para instaurar processo por crime de responsabilidade contra o Governador depende do voto favorável de 2/3 dos Deputados Distritais.

Art. 264. Aplicam-se quanto ao mais as normas deste Regimento Interno e, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal.

Art. 265. Autorizada a instauração do processo, os autos devem ser enviados ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para formação do tribunal especial.

Parágrafo único. No prazo de 5 dias, contados do encaminhamento de que trata este artigo, a Câmara Legislativa deve escolher os Deputados Distritais para compor o tribunal especial, observada a proporcionalidade partidária.

Art. 266. Perante o tribunal especial de que trata o art. 261, II, o processo e o julgamento por crime de responsabilidade atribuído ao Governador regem-se pelas normas da legislação federal.

Art. 267. A denúncia é arquivada quando:

I – não for recebida;

II – for negada a autorização para instaurar o processo pelo Plenário;

III – não for instaurado o processo pelo tribunal especial;

IV – for julgada improcedente pelo tribunal especial.

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 268. A Câmara Legislativa deve disponibilizar canais para participação do cidadão, incluindo acesso facilitado às informações publicadas no Sistema de Publicações Legislativas.

Art. 269. A Mesa Diretora deve disciplinar a forma pela qual a assinatura e o envio de documentos possam ser realizados por meio eletrônico.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos.

CAPÍTULO II

DA INICIATIVA POPULAR

Art. 270. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa:

I – de proposta de emenda à Lei Orgânica, assinada, no mínimo, por 1% do eleitorado do Distrito Federal, distribuído em pelo menos 3 zonas eleitorais, com não menos de 0,3% do eleitorado de cada uma delas;

II – de projeto de lei e de lei complementar assinado por, no mínimo, 1% do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por 3 zonas eleitorais;

III – de requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito assinado por, no mínimo, 1% do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por 3 zonas eleitorais.

§ 1º As proposições a que se refere este artigo devem obedecer às seguintes condições:

I – a assinatura de cada eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II – podem ser patrocinadas por entidade da sociedade civil legalmente constituída, que deve se responsabilizar pela coleta das assinaturas;

III – são instruídas com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado de cada zona eleitoral, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

IV – são protocoladas perante a Mesa Diretora, a quem compete verificar se foram cumpridas as exigências regimentais para sua apresentação;

V – a proposição de iniciativa popular tem tramitação especial e integra a numeração geral das proposições, acrescida da expressão "de iniciativa popular";

VI – nas comissões em que tramitar, é assegurada a defesa da proposição por representantes dos respectivos autores;

VII – devem circunscrever-se a um único assunto, estar articuladas e devidamente justificadas;

VIII – não se pode rejeitar, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça escoimá-los, para sua regular tramitação;

IX – a Mesa Diretora deve designar 1 Deputado Distrital para exercer os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento Interno ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, I, são admitidas subscrições por meio eletrônico, nos termos de legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS PETIÇÕES, DAS RECLAMAÇÕES, DAS REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 271. A petição, reclamação, representação, denúncia ou queixa de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade, órgão ou entidade públicos, bem como de violação de direitos, são recebidas e examinadas pelas comissões, desde que:

I – encaminhadas por escrito;

II – o assunto envolva matéria de sua competência.

§ 1º Após análise prévia, a comissão pode autorizar o seu presidente a designar membro para investigar os fatos que, na forma do caput, forem trazidos ao conhecimento do colegiado.

§ 2º Compete ao membro da comissão a que seja distribuído o processo propor qualquer das ações previstas no art. 57, IV e V, ou, se constatada irregularidade, apresentar relatório à autoridade competente para providências cabíveis, dando-se, em qualquer caso, ciência aos interessados.

§ 3º As comissões devem produzir e encaminhar à Mesa Diretora relatórios semestrais sobre a competência prevista neste artigo.

Art. 272. A participação da sociedade civil pode, ainda, ser exercida pelo oferecimento de parecer técnico, exposição ou proposta oriundos de entidade científica, cultural ou religiosa, de associação, organização não governamental ou de instituições representativas, legalmente constituídas, visando subsidiar as comissões acerca do debate de temas incluídos no seu campo temático ou de proposição sob sua apreciação.

CAPÍTULO IV

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 273. A Câmara Legislativa pode realizar audiência pública, em qualquer lugar do Distrito Federal, mediante requerimento subscrito por Deputado Distrital e aprovado pelo Plenário, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 1º.

Art. 274. Quando a lei exigir a realização de audiência da população interessada, aplica-se o seguinte:

I – havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Câmara Legislativa deve possibilitar a participação das diversas correntes de opinião;

II – o convidado deve limitar-se ao tema ou à questão em debate e dispõe, para tanto, de até 20 minutos para exposição, prorrogáveis a juízo do Plenário ou da comissão, não podendo ser aparteado;

III – caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente pode adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto;

IV – a parte convidada pode valer-se de assessor credenciado, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente;

V – o Deputado Distrital inscrito para interpelar o expositor pode fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, por 5 minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo tempo, vedado ao expositor interpelar qualquer dos presentes;

VI – dos debates deve-se lavrar ata com os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanhem.

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO, DA ECONOMIA INTERNA E DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 275. Os serviços administrativos da Câmara Legislativa regem-se por resolução, sendo dirigidos pela Mesa Diretora, a quem compete expedir as normas ou instruções complementares necessárias, obedecidas as seguintes diretrizes:

I – simplificação, desburocratização e modernização dos processos de trabalho e uso de tecnologias digitais e de mecanismos de transparência e de monitoramento da qualidade;

II – orientação da política de recursos humanos da Câmara Legislativa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, preferencialmente destinados a recrutamento interno dentre os servidores da Carreira Legislativa, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;

III – adoção de política de valorização de recursos humanos, por meio de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; de instituição do sistema de carreira e do mérito; e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

IV – existência de Consultoria Legislativa para prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária, cujos trabalhos são considerados parte integrante do acervo do Poder Legislativo;

V – existência de Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, unidade institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e apoio aos processo de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária, cujos trabalhos são considerados parte integrante do acervo do Poder Legislativo;

VI – sustentabilidade socioambiental, com vistas ao uso racional e eficiente de recursos materiais, água e energia.

Art. 276. A proposição sobre matéria administrativa da Câmara Legislativa depende de parecer favorável da Mesa Diretora, salvo se ela for a autora.

Art. 277. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos da Câmara Legislativa devem ser encaminhadas à Mesa Diretora, para responder no prazo de 5 dias.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 278. A administração orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno são coordenados e executados por unidades organizacionais da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. As despesas da Câmara Legislativa são ordenadas pelo Presidente da Câmara Legislativa.

Art. 279. O patrimônio da Câmara Legislativa é constituído de bens móveis e imóveis no Distrito Federal que sejam por ela adquiridos.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA

Art. 280. Compete à Mesa Diretora fazer manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara Legislativa e suas adjacências.

Art. 281. O policiamento do edifício da Câmara Legislativa e suas adjacências compete, privativamente, à Mesa Diretora, sob a suprema direção do Presidente da Câmara Legislativa, sem intervenção de qualquer outro Poder.

Parágrafo único. O policiamento é feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara Legislativa ou por essa contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal requisitados ao Poder Executivo do Distrito Federal, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa Diretora e dirigidos por pessoas por ela designadas.

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 282. A delegação de competência administrativa é utilizada como instrumento de desconcentração, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1º É facultado à Mesa Diretora ou a qualquer de seus membros delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 2º O ato de delegação deve indicar, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Art. 283. O Presidente da Câmara Legislativa e a Mesa Diretora podem delegar parte de sua competência para a prática dos seguintes atos processuais legislativos, observadas as formalidades previstas neste Regimento Interno:

I – recebimento e distribuição de proposição às comissões, exceto o requerimento previsto no art. 162, § 1º;

II – despacho de que trata o caput do art. 284, exceto a decisão de que trata o art. 284, § 2º;

III – arquivamento de proposição;

IV – decisão sobre requerimento de:

a) realização de sessão solene;

b) desarquivamento de proposições.

Parágrafo único. O ato de delegação deve indicar a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação, bem como eventuais ressalvas ao exercício da competência delegada.

CAPÍTULO V

DA DEVOLUÇÃO DE PROPOSIÇÕES

Art. 284. A proposição que não observe os requisitos dos arts. 148 e 149 deve ser despachada ao gabinete do autor para manifestação no prazo de 5 dias.

§ 1º O despacho de que trata o caput deve trazer os fundamentos que ensejam o não recebimento da matéria com a indicação objetiva do dia de início e do dia de encerramento do prazo para manifestação.

§ 2º Recebida a manifestação do autor, a devolução da proposição deve ser objeto de decisão do Presidente da Câmara Legislativa no prazo de 5 dias.

§ 3º A decisão do Presidente da Câmara Legislativa deve ser publicada no Sistema de Publicações Legislativas, cabendo, em caso de não recebimento da proposição, recurso ao Plenário, na forma do art. 144, I, a.

§ 4º A proposição devolvida em decisão irrecorrida, ou para qual não haja manifestação do autor no prazo definido no caput, deve ser definitivamente arquivada.

TÍTULO X

DO SISTEMA DE PUBLICAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 285. Fica instituído o Sistema de Publicações Legislativas – SPL como modalidade padrão das publicações dos atos processuais legislativos na Câmara Legislativa.

Parágrafo único. O SPL consiste em sistema informatizado, integrado ao ambiente do processo legislativo eletrônico, especialmente preparado para publicar, de forma imediata, os atos processuais legislativos definidos expressamente neste Regimento Interno ou em normas complementares editadas pela Mesa Diretora.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 286. Salvo disposição em contrário, os prazos estabelecidos em dias ou sessões neste Regimento Interno computam-se, respectivamente, em dias úteis ou sessões ordinárias, e os prazos fixados por mês, de data a data.

§ 1º No cômputo dos prazos, exclui-se o dia ou a sessão da decisão e inclui-se o dia ou a sessão do vencimento.

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, contam-se da publicação no Sistema de Publicações Legislativas ou no Diário da Câmara Legislativa, conforme o caso, e ficam suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Legislativa.

Art. 287. Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período do expediente normal da Câmara Legislativa ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

Art. 288. Na falta de outro prazo estipulado neste Regimento Interno, considera-se:

I – de 2 dias, quando depender de decisão do Presidente da Câmara Legislativa;

II – de 5 dias, quando depender de decisão da Mesa Diretora;

III – de 10 dias, nos demais casos.

Art. 289. É vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer dependência ou edifício da Câmara Legislativa.

Art. 290. É vedado o exercício de comércio nas dependências da Câmara Legislativa, salvo expressa autorização da Mesa Diretora.

Art. 291. Os casos omissos neste Regimento Interno são resolvidos pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 292. As proposições apresentadas na vigência do Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste Regimento Interno, observado o seguinte:

I – as proposições com pareceres pendentes nas comissões devem ser distribuídas às demais comissões, na forma do art. 162;

II – as proposições com tramitação concluída nas comissões são deliberadas em plenário com a observância imediata das normas deste Regimento Interno;

III – a proposta de emenda à Lei Orgânica que ainda não tenha recebido parecer da comissão especial deve ser redistribuída às comissões de mérito que devam opinar sobre a matéria.

§ 1º O disciplinamento dos atos do processo legislativo estatuídos por este Regimento Interno não atinge nem prejudica os atos praticados na vigência do Regimento Interno anterior.

§ 2º Observado o disposto neste artigo, as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento Interno às proposições em tramitação devem ser dirimidas pela Presidência por meio de ato publicado no Sistema de Publicações Legislativas e informado em reunião do Colégio de Líderes.

Art. 293. As questões de ordem formuladas com base no Regimento Interno anterior ainda não decididas ou contra as quais tenha sido interposto recurso ainda não decidido regem-se pelas disposições vigentes à data de sua formulação.

Parágrafo único. Se do acatamento da questão de ordem resultar a nulidade de qualquer ato ou etapa do processo legislativo, a proposição volta a tramitar a partir do último ato ou etapa válidos, com base nas disposições deste Regimento Interno.

Art. 294. Os prazos para apreciação de matéria ou prática de atos relativos ao processo legislativo que estejam em curso ou suspensos na data da entrada em vigência deste Regimento Interno regem-se pelas disposições do Regimento Interno anterior.

Art. 295. Até que entre em vigor o ato da Mesa disciplinando o funcionamento do Sistema de Publicações Legislativas, o dever de publicação previsto neste Regimento Interno deve ser cumprido integralmente por meio do Diário da Câmara Legislativa.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 272, seção 1 e 2 de 11/12/2024 p. 3, col. 1