(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43899 de 31/10/2022)
Dispõe sobre o prazo de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários em cartões tipo Bilhete Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os créditos armazenados na forma de valores monetários em cartões do tipo Bilhete Único utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão prazo de validade de 01 ano, a contar da sua aquisição.
§ 1º Até 30 dias após o vencimento dos créditos de que trata o caput, o titular do cartão tipo Bilhete Único poderá revalidá-los por período de 01 ano, mediante requerimento formulado nos postos de atendimento do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, mediante a apresentação do cartão e de documento oficial que comprove sua titularidade.
§ 2º A revalidação referida no § 1º deste artigo poderá ser realizada somente uma única vez.
§ 3º O DFTRANS deve revalidar os créditos no prazo máximo de 30 dias, a contar do requerimento de que trata o §1º.
§ 4º Para os fins deste Decreto, considera-se documento oficial destinado à comprovação de titularidade do cartão e/ou de identidade do usuário:
I - carteira de identidade original, emitida por órgão de segurança pública de qualquer Unidade da Federação;
II - documento original emitido por conselho de classe ou ordem profissional;
III - carteira nacional de habilitação original;
IV - carteira de trabalho e previdência social original - CTPS;
Art. 2º Decorrido o prazo de validade previsto no art. 1º, os valores dos créditos não revalidados devem ser revertidos ao STPC/DF, movimentados em conta bancária específica, destinada ao pagamento dos resgates diários dos operadores do STPC/DF.
Art. 3º O DFTRANS deve adotar as medidas operacionais para o cumprimento do disposto neste Decreto no prazo de 60 dias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção 1 e 2 de 05/12/2018 p. 1, col. 1