SINJ-DF

DECRETO Nº 43.899, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44432 de 17/04/2023)

Dispõe sobre o prazo de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão prazo de validade de 01 ano, a contar da sua aquisição.

Parágrafo único. Os créditos remanescentes de titulares falecidos poderão ser expirados, independente da validade estipulada no caput.

Art. 2º Decorrido o prazo de validade previsto no artigo 1º, os valores dos créditos expirados devem ser resgatados da conta de custódia dos créditos do SBA e revertidos à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, destinados a modicidade tarifária nos termos do artigo 6°, § 2°, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. Quando do resgate dos valores expirados para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB deverá repassar ao Banco de Brasília - BRB, o percentual a que se refere o artigo 1°, § 2° e artigo 2°, ambos, do Decreto Nº 39.994, de 06 de agosto de 2019.

Art. 3º O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, as normas complementares relativas à implementação e operacionalização do processo de validade dos créditos.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e o Banco de Brasília devem adotar as medidas operacionais para o cumprimento do disposto neste Decreto no prazo de 90 dias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário, em especial o Decreto n° 39.508, de 4 de dezembro de 2018.

Brasília, 31 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2022 p. 1, col. 2