(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.164, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a adequação de projetos de parcelamento nos casos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.164, de 26 de junho de 2008, fica acrescido dos seguintes incisos IV, V, VI e VII:
IV - quando houver deslocamento de lotes ou conjuntos de lotes com relação ao projeto de parcelamento registrado, por erro de locação por parte de órgãos do Poder Executivo;
V - quando não for possível implantar o lote conforme o projeto de parcelamento registrado, por erro de locação de lotes vizinhos;
VI - quando houver implantação de sistema viário ou sistema de transporte de forma diversa daquela prevista em projeto de parcelamento registrado, que inviabilize a devida implantação dos lotes conforme o projeto de parcelamento registrado;
VII - quando houver erro de anotação das dimensões e endereçamento de projeto que configure erro material.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 4.164, de 2008, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 4º A adequação das coordenadas topográficas ou das cotas de amarração de lotes ou projeções é realizada pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em razão de sua atribuição para elaboração e aprovação de projetos de parcelamento do solo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A critério do órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em casos devidamente justificados por estudos técnicos, são permitidos ajustes no formato de lotes ou projeções, respeitado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei nº 4.164, de 2008.
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 17/04/2018 p. 1, col. 1