Legislação Correlata - Portaria 97 de 27/09/2022
(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1027 de 28/11/2023)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a adequação de projetos de parcelamento nos casos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As coordenadas ou cotas de amarração de lotes ou projeções registrados em cartório oriundos de projetos de parcelamento elaborados pelo Poder Público poderão ser adequadas, por ato próprio do Poder Executivo, nos seguintes casos:
I – quando houver interferência com redes de infra-estrutura implantadas cujo remanejamento não se apresentar exeqüível;
II – quando a implantação ou o remanejamento de vias de circulação prejudicar ou inviabilizar a locação ou o acesso a lotes ou projeções;
III – quando a implantação de parques e unidades de conservação incidir sobre lotes ou projeções criados e registrados em cartório.
IV - quando houver deslocamento de lotes ou conjuntos de lotes com relação ao projeto de parcelamento registrado, por erro de locação por parte de órgãos do Poder Executivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6134 de 16/04/2018)
V - quando não for possível implantar o lote conforme o projeto de parcelamento registrado, por erro de locação de lotes vizinhos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6134 de 16/04/2018)
VI - quando houver implantação de sistema viário ou sistema de transporte de forma diversa daquela prevista em projeto de parcelamento registrado, que inviabilize a devida implantação dos lotes conforme o projeto de parcelamento registrado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6134 de 16/04/2018)
VII - quando houver erro de anotação das dimensões e endereçamento de projeto que configure erro material. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6134 de 16/04/2018)
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência do proprietário do lote ou projeção objeto da adequação.
§ 2º A impossibilidade de remanejamento de redes de que trata o inciso I deverá ser registrada em parecer do órgão responsável pela rede de infra-estrutura.
§ 3º Os atos praticados em função desta Lei não poderão resultar em alteração de parâmetros de uso e ocupação dos lotes ou projeções, assim como em ampliação das dimensões das unidades imobiliárias existentes.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a lotes ou projeções com área superior a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados) registrados em cartório. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) § 5º O disposto neste artigo não se aplica a empreendimentos potencialmente causadores de impacto ao meio ambiente, como Posto de Abastecimento de Gasolina – PAG, Posto de Lavagem e Lubrificação – PLL, Posto de Abastecimento de Combustíveis – PAC e outras atividades afins. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Art. 2º A área original dos lotes ou projeções, em metros quadrados, não poderá ser alterada em nenhuma hipótese. Art. 3º Em cidades regidas por plano diretor local, serão integralmente respeitadas as diretrizes urbanísticas constantes do referido plano, para o lote ou a projeção objeto de alteração. Art. 4º A adequação das coordenadas topográficas ou das cotas de amarração de lotes ou projeções é realizada pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em razão de sua atribuição para elaboração e aprovação de projetos de parcelamento do solo, nos termos da legislação vigente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6134 de 16/04/2018) Parágrafo único. A critério do órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em casos devidamente justificados por estudos técnicos, são permitidos ajustes no formato de lotes ou projeções, respeitado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6134 de 16/04/2018) Art. 5º A correção das coordenadas topográficas constantes do projeto de parcelamento deverá ser apreciada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e aprovada por decreto governamental. Parágrafo único. A correção das coordenadas ou cotas de amarração será averbada no competente cartório de registro de imóveis. Art. 7º Esta Lei não se aplica a lotes e projeções cujas adequações de cotas e de coordenadas topográficas possam afetar a preservação do conjunto urbano tombado de Brasília. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 120º da República e 49º de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2008 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 14/10/2008 p. 1, col. 1Art. 4º A adequação das coordenadas topográficas ou das cotas de amarração de lotes ou projeções será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, órgão competente para elaboração de projetos de parcelamento, nos termos da legislação em vigor.Parágrafo único. A critério da SEDUMA, em casos devidamente justificados por estudos técnicos, serão permitidos ajustes no formato de lotes ou projeções, respeitado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei.Art. 6º A fração maior do lote ou da projeção resultante da adequação prevista no art. 1º localizar-se-á obrigatoriamente na poligonal em que se inserir a alteração de que trata esta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6134 de 16/04/2018)