SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 04, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Aprova e regulamenta o Programa de Incentivo de Pós-Graduação aos servidores da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:

Art. 1º Aprovar e regulamentar o Programa de Incentivo de Pós-Graduação aos servidores da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração (SEPLAD) e da Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do Distrito Federal, integrando o Plano de Capacitação e Educação Continuada das Secretarias.

DO OBJETIVO

Art. 2º O objetivo do Programa de Incentivo à Pós-Graduação é o desenvolvimento de competências nas áreas de planejamento, orçamento, administração, tributação, arrecadação, auditoria e controle, e gestão fazendária e pública do Distrito Federal, por meio de concessão de bolsas de estudo em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu aos servidores ocupantes de cargos públicos efetivos da SEPLAD e SEFAZ.

Art. 3º Os servidores interessados em participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação podem solicitar bolsas de estudo para o custeio do valor integral do curso de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu, observada a disponibilidade orçamentária e nos termos dos Editais aprovados pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada.

§ 1º As bolsas de estudo serão concedidas em conformidade com o prazo de duração dos respectivos cursos de pós-graduação.

§ 2º No caso de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, além dos requisitos previstos nesta portaria, deverão ser atendidos os requisitos de elegibilidade da fonte de financiamento e o prazo previsto de conclusão da pesquisa não poderá ultrapassar a data limite para execução do respectivo programa de financiamento.

§ 3º As bolsas de estudo serão concedidas na forma de reembolso mensal aos servidores, sejam valores pagos a título de taxa de matrícula, mensalidade, anuidade, parcela ou prestação relacionadas diretamente à participação no curso, excluindo-se:

I - os valores referentes ao processo seletivo para o curso pretendido pelo servidor;

II - os valores referentes a diárias, passagens e outros custos extraordinários, não relacionados no programa no ato de concessão da bolsa;

III - multas, encargos e taxas extras decorrentes do atraso de pagamento junto à instituição de ensino, sendo seu pagamento de responsabilidade exclusiva do servidor;

IV - eventuais gastos com cursos e taxas anteriores à data de concessão da bolsa de estudo;

§ 5º O servidor beneficiado com a bolsa de estudo está sujeito às condições e obrigações previstas no Termo de Compromisso de que trata o Anexo III.

DOS REQUISITOS

Art. 4º São requisitos para que o servidor faça jus à bolsa de estudo:

I - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEPLAD ou SEFAZ;

II - não se tratar de servidor requisitado de outro órgão ou entidade;

III - estar devidamente autorizado pelas chefia imediata e mediata(s), juntamente com a aprovação do projeto básico de pesquisa pelo gestor responsável da unidade de sua lotação;

IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, no período de inscrição;

V - participar em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu nas áreas de atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da sua lotação;

VI - desenvolver projetos que atendam ao interesse público, nas áreas contábil, financeira, econômica, tributária, direito, gestão pública, tecnologia da informação, além de outros que atendam o planejamento estratégico, nos termos justificados e homologados pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada;

VII - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, quando tratar de mestrado e doutorado;

a) recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no caso de instituição brasileira;

b) promovido por instituição que seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e extensão, no caso de instituição estrangeira;

VII - não estar cumprindo o período de retribuição a que se refere o art. 13, ou não ter ressarcido integralmente o Distrito Federal nas hipóteses previstas no art. 14;

XIII - não ter recebido incentivo de mesma natureza para curso do mesmo nível;

IX - não estar no gozo das licenças previstas no art. 130, III, IV e VI, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 1º Podem concorrer os servidores em desempenho de mandato classista.

§ 2º O servidor que durante a vigência da presente bolsa de estudos for redistribuído ou cedido no interesse da administração pública continuará fazendo jus à bolsa nos termos do Programa.

§ 3º Para curso realizado fora do Distrito Federal ou do território Nacional, o servidor deverá solicitar a autorização de afastamento, mediante dispensa de ponto relativa ao período do curso no exterior, sendo a concessão da bolsa homologada somente após a autorização da dispensa de ponto pela autoridade competente.

DA INSCRIÇÃO

Art. 5º Os procedimentos para inscrição serão divulgados em Edital aprovado pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. Os servidores interessados em participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação deverão apresentar os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição disponível na intranet ou em outra plataforma indicada no edital, devidamente preenchido e assinado;

II - declaração da instituição de ensino superior de que foi admitido em programa de pós-graduação, tendo sido aprovado em processo seletivo para esse fim, indicando o nome ou a área do curso, período previsto de duração e o título a ser obtido na conclusão;

III - declaração de tempo de efetivo serviço, expedida pelo setorial de gestão de pessoas;

IV - proposta financeira da Instituição de Ensino Superior em que conste os valores relacionados à participação no curso, descrevendo os valores mensais e total;

V - autorização da chefia imediata e mediata, com a aprovação do projeto básico de pesquisa pelo gestor responsável da unidade de sua lotação;

VI - declaração de que não está respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar;

§ 1º O servidor deverá encaminhar a inscrição via processo SEI, com os documentos dispostos nos incisos I a VI, no local e período de inscrição descrito no edital;

§ 2º As inscrições para o processo de concessão de bolsas de estudo somente serão reconhecidas a partir da apresentação de toda a documentação necessária;

§ 3º No caso de cursos promovidos por instituições estrangeiras, realizados no exterior, o servidor interessado deverá apresentar dados e documentos aptos a demonstrar que a instituição estrangeira é reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão do Brasil.

DAS BOLSAS DE ESTUDO

Art. 6º As bolsas de estudo serão concedidas aos servidores efetivos da SEPLAD e SEFAZ nos termos do Edital.

§ 1º O quantitativo de bolsas de estudo será definido, anualmente, com base em recursos provenientes de fontes próprias do tesouro do Distrito Federal, de fundos e de programas de financiamento nacional e/ou internacional.

§ 2º Para os fins de distribuição das bolsas de estudo, concorrem todos os servidores que integram a SEPLAD, SEFAZ e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.

§ 3º A bolsas de estudo serão analisadas seguindo a ordem de inscrição e concedidas após o atendimento dos requisitos com a homologação do resultado do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada.

Art. 7º A concessão das bolsas de estudos observará as seguintes etapas:

I - inscrição, na forma do art. 5º;

II - classificação, aplicável na hipótese de o número de servidores que pleiteiam a concessão de bolsa de estudo, com inscrição deferida em caráter definitivo, ser superior ao número de bolsas ofertadas e não concedidas;

III - concessão da bolsa de estudo, na forma do art. 10.

§ 1º O servidor concorrerá conforme a distribuição de bolsas de estudo ofertadas nos termos do Edital.

§ 2º A classificação dos candidatos será consolidada por unidade, aplicando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - preferência de concessão ao servidor que ainda não tenha sido beneficiado pelo custeio de curso de pós-graduação ou por bolsa de estudo para essa finalidade, em detrimento daquele que já tenha sido beneficiado;

II - maior Nota de Classificação (NC) calculada com base no somatório: NC = T C I A, na forma do Anexo II, onde:

T: tempo de efetivo exercício na SEPLAD ou SEFAZ;

C: participação em cursos de qualificação nas áreas de interesse da Secretaria;

I: avaliação da instituição de ensino, com base na última avaliação do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, para cursos de especialização (IGC - Índice Geral de Cursos), e da CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, para os cursos de mestrado e doutorado;

A: produção de conhecimento em áreas relacionadas à atividade fazendária, administração, planejamento, orçamento, gestão pública e de controle.

§ 3º Ocorrendo empate nos pontos atribuídos a título de Nota de Classificação (NC), será favorecido o candidato que atender aos seguintes critérios, pela ordem:

I - maior pontuação no quadro T;

II - maior pontuação no quadro C;

III - maior pontuação no quadro A;

IV - não tenha frequentado curso de pós-graduação custeado pelo Distrito Federal.

§ 4º Permanecendo o empate, terá prioridade o candidato de maior idade, e, se ainda houver empate, a bolsa de estudo será destinada ao candidato que tiver a inscrição mais antiga.

DOS RESULTADOS

Art. 8º Os resultados do processo de concessão de bolsas de estudo serão divulgados nos locais previstos no Edital, após homologação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada.

DOS RECURSOS

Art. 9º Da decisão que indeferir a inscrição e que aplicar os critérios de classificação, cabe recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, no prazo de 5 dias úteis contados da data de sua divulgação.

§ 1º A decisão do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada sobre o recurso será comunicada ao interessado por meio do sistema de mensagem eletrônica institucional e/ou via processo SEI.

§ 2º Decorrido o prazo previsto para interposição de recurso e julgados os recursos eventualmente interpostos, o Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada divulgará os resultados definitivos da inscrição e da classificação e o resultado final.

DA CONCESSÃO E EXECUÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 10 Atendidos os requisitos e condições previstos nesta Portaria, a bolsa de estudo será concedida obedecendo à ordem de inscrição ou de classificação e à disponibilidade orçamentária.

Art. 11 O servidor ao qual for concedida a bolsa de estudo, será convocado para formalizá-la, em processo próprio, mediante:

I - assinatura do Termo de Compromisso que integra o Anexo III;

II - apresentação do instrumento contratual de prestação de serviços educacionais firmado pelo servidor e pela instituição de ensino.

§ 1º O servidor selecionado que não atender o disposto no caput, no prazo previsto no ato convocatório, perderá a vaga, a qual será disponibilizada para outro candidato, cuja convocação observará rigorosamente a ordem de classificação final.

§ 2º O processo a que se refere o caput ficará sob a guarda e responsabilidade da DIDEP, a qual caberá:

I - convocar o servidor para a assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III, na forma do inciso I do caput, por meio de despacho e/ou do sistema de mensagem eletrônica institucional;

II - acompanhar o desenvolvimento do curso pelo servidor;

III - acompanhar, junto aos setores competentes, os pedidos de reembolso apresentados pelos servidores.

§ 3º Para fazer jus ao reembolso, cabe ao servidor beneficiário da bolsa de estudo apresentar à DIDEP no prazo de 30 dias contados do pagamento, os seguintes documentos:

I - documento de cobrança da mensalidade vigente;

II - comprovante original de quitação de cada parcela ou outro valor pago. Serão aceitos como comprovantes o documento de baixa atestado como pago pela instituição de ensino, a declaração de não débito emitida pela instituição de ensino em data posterior ao vencimento do documento de cobrança, e, comprovante de pagamento emitido pela instituição bancária constando finalidade do pagamento, nome do beneficiário e valor;

III – Nota fiscal referente ao serviço.

§ 4º O reembolso ao servidor será realizado em até 30 dias contados da apresentação da documentação solicitada no § 3º do art. 11.

Art. 12 Além daqueles previstos no Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III, são deveres do servidor ao qual foi concedida bolsa de estudo para o custeio do curso de pós-graduação:

I - disponibilizar à DIDEP, no prazo máximo de 30 dias contados do término de cada período letivo semestral, relatório de aproveitamento no respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares oficialmente alcançados:

1. a ausência de apresentação do documento comprobatório poderá acarretar a solicitação de abertura de processo administrativo disciplinar conforme previsto na Lei Complementar nº 840, de 2011, e a devolução do valor do investimento feito pela Secretaria com a bolsa de estudos, conforme valor calculado pela Coordenação de Orçamento e Finanças.

II - entregar à DIDEP, no prazo máximo de 60 dias contados da aprovação do trabalho de conclusão de curso:

a) cópia, em meio eletrônico e formato PDF, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino;

b) autorização para o uso institucional do Distrito Federal do trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do certificado ou do diploma;

c) cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação.

III - permanecer sob o mesmo vínculo jurídico junto ao Governo do Distrito Federal, após a conclusão do curso, pelo período mínimo equivalente ao gozo do incentivo, sob pena de assumir o ônus de devolver aos cofres públicos todos os custos incorridos com o incentivo concedido;

IV - atuar como instrutor interno, em caso de interesse da Secretaria, pelo período previsto no inciso III;

V - ressarcir ao Distrito Federal as despesas havidas com a bolsa de estudo para o custeio do curso de pós-graduação e com eventual afastamento, nas hipóteses, forma e condições previstas no art. 14;

VI - prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e do respectivo aproveitamento em período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado pela Administração;

§ 1º No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado.

§ 2º A cessão do servidor, nos termos do art. 152 da Lei Complementar nº 840 de 2011, dispensa a devolução dos custos do incentivo concedido prevista no inciso III.

DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 13 A bolsa de estudo poderá ser cancelada por decisão do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada nos seguintes casos:

I - descumprimento das disposições desta Portaria;

II - reprovação em disciplina, módulo ou matéria do curso, por insuficiência de frequência ou aproveitamento insatisfatório;

III - desistência do curso;

IV - trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso, sem prévia autorização do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada;

V - alteração do curso ou da instituição de ensino sem a expressa autorização do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, mediante análise de pedido devidamente justificado;

VI - exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

VII - licenças previstas no art. 130, III, IV e VI da Lei Complementar nº 840, de 2011;

§ 1º Em caso de cancelamento da bolsa de estudo, o servidor ficará impedido de candidatar-se nos próximos 4 processos de concessão de bolsas de estudo no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento;

§ 2º Ao servidor beneficiado com a bolsa de estudo cancelada é assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 14 O servidor deverá ressarcir aos cofres públicos, na forma do disposto nos arts. 119, 121, 122 e 123, da Lei Complementar nº 840, de 2011, o valor total desembolsado pela Secretaria, nas hipóteses dos incisos I ao VIII do art. 13.

DO COMITÊ GESTOR DO PLANO DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO CONTINUADA

Art. 15 O processo de concessão de bolsas de estudo será coordenado pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, com a observância das regras e critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou edital, com as seguintes atribuições:

I - elaborar o edital do processo de concessão de bolsas de estudo, divulgando o quantitativo de bolsas, o período de inscrição, os requisitos e as condições para concessão, conforme modelo previsto no Anexo I;

II - aprovar a inscrição dos servidores interessados em participar do processo de concessão de bolsas de estudo;

III - aprovar a ordem de classificação, quando aplicável;

IV - divulgar os resultados do processo de concessão de bolsas de estudo;

V - analisar os recursos interpostos pelos candidatos;

VI - deliberar sobre a concessão e o cancelamento da bolsa de estudo, na forma dos arts. 10 e 13, respectivamente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Havendo disponibilidade orçamentária e a critério do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração e do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser ofertadas bolsas de estudo adicionais para atender às necessidades estratégicas da Administração.

Art. 17 Tratando-se de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e eventuais ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária à concessão e execução da bolsa de estudo será do servidor interessado, o qual deverá observar as exigências legais aplicáveis.

Art. 18 Na hipótese de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, prevalecerão as regras do respectivo programa de financiamento, especialmente quanto aos requisitos e condições para a concessão de bolsas de estudo de que trata esta Portaria.

Art. 19 As bolsas de estudo ofertadas com utilização de recursos decorrentes do Fundo da Receita do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA serão destinadas exclusivamente aos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 20 As bolsas de estudo ofertadas com utilização de recursos decorrentes do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal - Pró-Controle Interno serão destinadas exclusivamente aos servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, nos termos do Art.2º, II, da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021.

Art. 21 A critério da Administração, poderá ser concedido afastamento ao servidor, observado:

I - no caso de pós-graduação lato-sensu, desde que o curso seja realizado fora do Distrito Federal e represente o interesse público, o disposto no art. 159 da Lei Complementar nº 840, de 2011, e, no que couber, as normas regulamentadoras previstas no Decreto nº 29.290, de 2008, e no Decreto nº 39.133, de 2018;

II - no caso de pós-graduação stricto-sensu, o disposto no art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 2011, e, no que couber, as normas regulamentadoras previstas no Decreto nº 29.290, de 2008, e no Decreto nº 39.133, de 2018.

§ 1º O servidor que requerer afastamento na forma do caput, a bolsa será concedida somente após o deferimento da autorização de afastamento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para assinatura do Termo de Compromisso, ficará suspenso até a decisão final acerca do afastamento pretendido.

Art. 22 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada.

Art. 23 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Fica revogada a Portaria nº 264, de 17 de julho de 2020.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Secretário de Estado de Fazendo do Distrito Federal

ANEXO I

MODELO DE EDITAL N° ____/____

PROGRAMA DE INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO

Edital de chamada para a seleção de servidores para participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria ______________ do Distrito Federal.

O Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada torna público o EDITAL MODELO CGPCEC/DF nº ____/____ e convida os servidores da Secretaria ____________ do Distrito Federal que atendam aos requisitos previstos na Portaria nº _____, de ____ de ______ de _______, e neste edital, a participarem do processo seletivo do Programa de Incentivo à Pós-Graduação.

1. OBJETIVO

O Programa de Incentivo à Pós-Graduação tem por objetivo incentivar a participação de servidores em programa de pós graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e dourado), por meio de concessão de bolsas de estudo, com a finalidade de desenvolver conhecimentos técnicos e científicos para a melhoria da gestão e desenvolvimento da Secretaria.

2. REGULAMENTO

As informações sobre o processo de concessão de bolsas de estudo: oferta, inscrição, processo de seleção, recursos, deveres do bolsista, cancelamento e outras orientações encontram-se disciplinadas na Portaria nº ______, de _____ de _________ de _______, que trata das normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação.

(Na hipótese de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, indicar no edital as suas normas e onde podem ser consultadas, e especialmente ressaltar que o prazo de duração do curso não pode ultrapassar o período de execução do programa, além de atender também aos requisitos de elegibilidade da fonte de financiamento para a concessão da bolsa de estudo)

3. QUANTITATIVO DE BOLSAS DE ESTUDO

O processo seletivo em questão ofertará incentivo equivalente a bolsas de estudo, que serão distribuídas no âmbito da Secretaria _____________________ do Distrito Federal, conforme quadro a seguir:

Origem do Recurso

Público Alvo

Quantitativo de Bolsas

Especialização

Mestrado

Doutorado

 

 

 

 

 

 

4. CRONOGRAMA

O processo seletivo ocorrerá em conformidade com o cronograma a seguir:

DESCRIÇÃO

DATA

Publicação do Edital

 

Início das Inscrições

 

Resultado das inscrições (deferidas e indeferidas)

 

Prazo para interposição de recursos das inscrições

 

Divulgação do resultado da classificação

 

Prazo para interposição de recursos da classificação

 

Homologação e divulgação do resultado final

 

Assinatura do Termo de Compromisso

 

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

5.1. Nos casos em que houver necessidade de afastamento do servidor, deverão ser observadas as regras correspondentes, previstas no art. 20 desta Portaria.

5.2. Os cursos elegíveis para a percepção do incentivo deverão se enquadrar nas áreas de conhecimento previstas no art. 4º, VI, desta Portaria.

5.2.1. Os cursos que porventura não se enquadrem expressamente nas disposições do art. 4º, VI, desta Portaria, poderão ser submetidos à consideração do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, mediante requerimento junto à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas - DIDEP.

5.3. Tratando-se de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e eventuais ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária à concessão e execução da bolsa de estudo será do servidor interessado, que deverá observar as exigências legais aplicáveis.

5.4. As dúvidas sobre preenchimento de formulário de inscrição, envio de documentação, dentre outras, podem ser esclarecidas junto ao meio do e-mail: didep@economia.df.gov.br.

Brasília/DF, (dia) de (mês) de (ano)

Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada

Presidente

ANEXO II

CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

T : Tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração e/ou na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal

 

01 ponto por ano de efetivo exercício, arredondado para inteiro a fração superior a 06 meses

 
 

C: participação em cursos de qualificação nas áreas de interesse da Secretaria _________ do Distrito Federal

CH: Pontuação por Curso Pontuação Máxima

I: avaliação da instituição de ensino, com base na última avaliação do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, para cursos de especialização (IGC - Índice Geral de Cursos), e da CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, para os cursos de mestrado e doutorado, sendo:

Cursos de especialização (IGC - Faixas) - http://emec.mec.gov.br

Faixas Pontuação

Faixa 1 - 1,5 pontos

Faixa 2 - 3 pontos

Faixa 3 - 4,5 pontos

Faixa 4 - 6 pontos

Faixa 5 - 7,5 pontos

Cursos de Mestrado e Doutorado

Notas Pontuação

Nota 3 - 1,5 pontos

Nota 4 - 3 pontos

Nota 5 - 4,5 pontos

Nota 6 - 6 pontos

Nota 7 -7,5 pontos

A: produção de conhecimento em áreas relacionadas às atividades de interesse da Pasta

Categoria Descrição Pontuação

1) Artigo com Qualis A Internacional - 10 pontos p/ artigo

2) Artigo com Qualis B Internacional - 7 pontos p/ artigo

3) Artigo com Qualis C Internacional - 5 pontos p/ artigo

4) Artigo com Qualis A Nacional - 7 pontos p/ artigo

5) Artigo com Qualis B Nacional - 5 pontos p/ artigo

6) Artigo com Qualis C Nacional - 2 pontos p/ artigo

7) Trabalho científico premiado em âmbito nacional - 4 pontos p/ prêmio

8) Trabalho científico premiado em âmbito regional - 2 pontos p/ prêmio

9) Artigo publicado na íntegra em anais de evento científico internacional - 4 pontos p/ artigo

10) Artigo publicado na íntegra em anais de evento científico nacional - 2 pontos p/ artigo

11) Artigo publicado na íntegra em anais de evento científico regional - 1 ponto p/ artigo

12) Resumo publicado em anais de evento científico internacional - 4 pontos p/ resumo

13) Resumo publicado em anais de evento científico nacional - 2 pontos p/ resumo

14) Resumo publicado em anais de evento científico regional - 1 ponto p/ resumo

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO

O(a) servidor(a) __________________________, ocupante do cargo efetivo ________________, matrícula _________, residente e domiciliado na(o) _________________, doravante denominado SERVIDOR, firma o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente instrumento tem por objetivo formalizar o compromisso do SERVIDOR, selecionado conforme as normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, perante o Distrito Federal, para viabilizar curso de pós-graduação em nível ......................................................., com duração de ........... meses, a iniciar-se em ............/............../..........., na Instituição de Ensino........................................................................................................................................................... .

CLÁUSULA SEGUNDA - O Distrito Federal incentiva concedendo bolsa de estudo no valor de R$ 0,00 (..............................................), em ..................... parcelas, para o custeio do valor integral do curso de pós-graduação na modalidade ......................................................................................................... .

CLÁUSULA TERCEIRA - Pela participação no Programa de Incentivo à Pós-Graduação, o SERVIDOR se compromete a:

I - atuar como instrutor interno e facilitador no Distrito Federal na área de pesquisa;

II - disponibilizar, ao término de cada período letivo semestral, no prazo de 30 dias, relatório de aproveitamento no respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares, oficialmente alcançados;

III - apresentar, após a conclusão do curso, no prazo de 30 dias, declaração de conclusão fornecida pela Instituição de Ensino Superior, que será registrada pelo setor competente quando da apresentação do Certificado.

IV - apresentar, após a aprovação da monografia, defesa da dissertação ou tese, no prazo de 10 dias úteis, cópia do trabalho, na íntegra, em versão eletrônica, no formato PDF.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado.

CLÁUSULA QUARTA - Pela participação no Programa de Incentivo à Pós-Graduação, o SERVIDOR DECLARA estar ciente das seguintes condições:

I - deve permanecer a serviço do Distrito Federal, sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo período mínimo equivalente ao gozo do incentivo, sob pena de assumir o ônus de devolver aos cofres públicos todos os custos incorridos com o incentivo concedido;

II - em caso de cancelamento da bolsa, deverá ressarcir o Distrito Federal a despesa com a concessão da bolsa de estudos.

III - em caso de desistência do curso, ficará impedido de candidatar-se nos próximos 4 processos seletivos do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto no inciso II desta Cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - Ao assinar esse Termo de Compromisso, o SERVIDOR declara estar ciente de que se obriga, de forma irrestrita, às exigências previstas neste instrumento e ao acatamento das normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação.

E assim, por estar devidamente cientificado de suas obrigações, assino o presente Termo de Compromisso.

Brasília, (dia) de (mês) de (ano)

_______________________________

Servidor(a)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2023 p. 12, col. 1