(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 4 de 19/01/2023)
Aprova o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 159 e 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 39.133, de 15 de julho de 2018.
Considerando as diretrizes do Plano de Capacitação e Educação Continuada da Secretaria de Estado de Fazenda - PCEC/SEF, instituído pela Portaria nº 213, de 13 de outubro de 2017;
Considerando as competências estabelecidas na Portaria nº 290, de 5 de setembro de 2019, que cria o Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada - CGPCEC da Secretaria de Estado de Economia e dá outras providências;
Considerando as orientações lançadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos autos do processo administrativo nº 040.002.740/2016, por meio do Parecer nº 404/2017 - PRCON/PGDF;
Considerando a importância da qualificação e do desenvolvimento de pessoas frente aos novos e complexos desafios impostos à Administração Pública Fazendária; e
Considerando a necessidade de estabelecimento de padrões de qualidade e produtividade para desempenho das atividades fazendárias, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, o qual passa a integrar o Plano de Capacitação e Educação Continuada da SEEC, instituído pela Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017.
Art. 2º O objetivo do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da SEEC por meio de concessão de bolsas de estudo é proporcionar aos seus servidores, ocupantes de cargos públicos efetivos, a formação em pós-graduação lato sensu e stricto sensu para o aprofundamento de conhecimentos técnico e científico que contribuam para o desenvolvimento e gestão fazendária.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 5º e demais exigências tratadas nesta Portaria, os servidores interessados em participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação podem solicitar bolsas de estudo para o custeio do valor integral do curso de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º As bolsas de estudo serão concedidas em conformidade com o prazo de duração dos respectivos cursos de pós graduação.
§ 2º No caso de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, o prazo previsto no § 1º não poderá ultrapassar a data limite para execução do respectivo programa de financiamento.
§ 3º As bolsas de estudo de que trata o caput serão efetivadas na forma de reembolso aos servidores de valores pagos a título de taxa de matrícula, mensalidade, anuidade, parcela ou prestação relacionadas à participação no curso, excluindo-se:
I - os valores referentes ao processo seletivo para o curso pretendido pelo servidor;
II - os valores referentes a diárias, passagens e outros custos relacionados, no caso de necessidade de deslocamento do interessado, o que deve ser objeto de processo específico.
§ 4º Eventuais gastos com cursos de pós-graduação iniciados anteriormente à data de inscrição do servidor no processo no qual lhe foi concedida a bolsa de estudo não serão passíveis de reembolso, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Portaria nº 168, de 9 de julho de 2018.
§ 5º O servidor beneficiado com a bolsa de estudo está sujeito às condições e obrigações previstas no Termo de Compromisso de que trata o Anexo III.
Art. 4º São requisitos para que o servidor faça jus à bolsa de estudo:
I - ser servidor estável ocupante de cargo efetivo pertencente à estrutura da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, ainda que em desempenho de mandato classista;
I - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEEC, ainda que em desempenho de mandato classista; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 37 de 28/01/2022)
II - estar no efetivo exercício de suas funções na SEEC há, no mínimo, 12 meses; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 37 de 28/01/2022)
III - não se tratar de servidor da SEEC cedido para outro órgão ou entidade;
III - não se tratar de servidor requisitado de outro órgão ou entidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 37 de 28/01/2022)
IV - estar devidamente autorizado pelas chefia imediata e mediata(s), com ratificação do titular da Unidade;
V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, no período de inscrição;
VI - selecionar curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu que seja correlato com a área de atuação do cargo efetivo, ou do cargo em comissão, ou da função comissionada, bem como atender às necessidades de conhecimentos especializados, especialmente nas áreas contábil, financeira, econômica, tributária, de gestão pública, de tecnologia da informação e de direito que guardem correlação com as atividades fazendárias, além de outros que venham a ser considerados de interesse da SEEC, nos termos justificados e homologados pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada;
VII - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, quando tratar de mestrado e doutorado:
a) recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no caso de instituição brasileira;
b) promovido por instituição que seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, no caso de instituição estrangeira.
VIII - não estar cumprindo o período de retribuição a que se refere o art. 13, VI, ou não ter ressarcido integralmente o Distrito Federal nas hipóteses previstas no art. 14;
IX - não ter recebido incentivo de mesma natureza para curso do mesmo nível;
X - não estar no gozo das licenças previstas no art. 130, I, III, IV e VI, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso IV fica excepcionada para os servidores em desempenho de mandato classista. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 37 de 28/01/2022)
§ 1º A obrigação prevista no inciso IV fica excepcionada para os servidores em desempenho de mandato classista. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 37 de 28/01/2022)
§ 2º O servidor que durante a vigência da presente bolsa de estudos for redistribuído ou cedido no interesse da administração pública continuará fazendo jus à bolsa nos termos do Programa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 37 de 28/01/2022)
Art. 5º O servidor que tiver interesse em participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação deve enviar à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas (DIDEP), da Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP) da Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA) da SEEC, os seguintes documentos:
I - formulário de inscrição disponível na intranet ou em outra plataforma indicada no edital, devidamente preenchido e assinado;
II - declaração da instituição de ensino superior de que foi admitido em programa de pós-graduação, tendo sido aprovado em processo seletivo para esse fim, quando for o caso, sem prejuízo do disposto no art. 4º, incisos VI e VII, indicando o nome ou a área do curso e a titulação final;
III - declaração de tempo de efetivo serviço na SEEC, expedida pela Gerência de Cadastro - GECAD/DIGEP/COGEP/SUAG/SEGEA/SEEC.
IV - proposta financeira da Instituição de Ensino Superior em que conste os valores relacionados à participação no curso, observado o disposto no art. 3º, § 4º;
V - autorização a que se refere o art. 4º, inciso IV, observado o disposto em seu parágrafo único.
VI - declaração de que não está respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, nos termos do art. 4º, inciso V.
§ 1º O servidor deverá protocolizar via processo SEI, com os documentos dispostos nos incisos I a VII, na DIDEP, até às 18 horas do último dia de inscrição.
§ 2º As inscrições para o processo de concessão de bolsas de estudo serão realizadas no período fixado em edital, divulgado pela intranet.
§ 3º O documento de que trata o inciso V, do caput será dispensado no caso de cursos promovidos por instituições estrangeiras, realizados no exterior, hipótese em que o servidor interessado deverá apresentar outros dados e documentos aptos a demonstrar que a instituição estrangeira é reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão.
DO QUANTITATIVO DE BOLSAS DE ESTUDO
Art. 6º As bolsas de estudo serão distribuídas entre os servidores da SEEC que atendam aos requisitos previstos no art. 4º, observado o disposto nos arts. 18 e 19.
§ 1º O quantitativo de bolsas de estudo será definido, anualmente, pelo Secretário de Estado de Economia, com base em recursos provenientes de fontes próprias, de fundos e de contratação de crédito internacional com qualquer agente financeiro ou por outras fontes de recurso.
§ 2º Para os fins de distribuição das bolsas de estudo, concorrem em conjunto as estruturas que integram a SEEC e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.
§ 3º A bolsas de estudo serão concedidas seguindo rigorosamente a ordem de inscrição, e a devida homologação pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada.
Art. 7º As bolsas de estudo distribuídas na forma do art. 6º serão ofertadas mediante edital anual, observando-se as seguintes etapas:
I - inscrição, na forma do art. 5º;
II - classificação, aplicável na hipótese de o número de servidores que pleiteiam a concessão de bolsa de estudo, com inscrição deferida em caráter definitivo, ser superior ao número de bolsas ofertadas e não concedidas;
III - concessão da bolsa de estudo, na forma do art. 10.
§ 1º O servidor concorrerá pelo número de bolsas de estudo ofertadas para sua unidade, observado o disposto no § 2º do art. 6º.
§ 2º A classificação dos candidatos será consolidada por unidade, aplicando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - preferência de concessão ao servidor que ainda não tenha sido beneficiado pelo custeio de curso de pós-graduação ou por bolsa de estudo para essa finalidade, em detrimento daquele que já tenha sido beneficiado;
II - maior Nota de Classificação (NC) calculada com base no somatório: NC = T C I A, na forma do Anexo II, onde:
T: tempo de efetivo exercício na SEEC;
C: participação em cursos de qualificação nas áreas de interesse da SEEC;
I: avaliação da instituição de ensino, com base na última avaliação do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, para cursos de especialização (IGC - Índice Geral de Cursos), e da CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, para os cursos de mestrado e doutorado;
A: produção de conhecimento em áreas relacionadas à atividade fazendária.
§ 3º Ocorrendo empate nos pontos atribuídos a título de Nota de Classificação (NC), será favorecido o candidato que atender aos seguintes critérios, pela ordem:
I - maior pontuação no quadro T;
II - maior pontuação no quadro C;
III - maior pontuação no quadro A;
IV - não tenha frequentado curso de pós-graduação custeado pela SEEC.
§ 4º Permanecendo o empate, terá prioridade o candidato de maior idade, e, se ainda houver empate, a bolsa de estudo será destinada ao candidato que tiver a inscrição mais antiga.
Art. 8º Os resultados do processo de concessão de bolsas de estudo serão divulgados na intranet da SEEC, observadas as seguintes fases:
I - resultado provisório da inscrição, obtido após aprovação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada;
II - resultado definitivo da inscrição, obtido após avaliação de eventual recurso ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, contra resultado provisório;
III - resultado provisório da classificação, quando aplicável, obtido após aplicação dos critérios de classificação e desempate previstos no art. 7º, §§ 2º, 3º e 4º;
IV - resultado definitivo da classificação, quando aplicável, obtido após avaliação de eventual recurso ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, contra resultado provisório;
V - resultado final, obtido após deliberação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, quanto à concessão da bolsa de estudo, na forma do art. 10.
Parágrafo único. O resultado final a que se refere o inciso V será publicado na intranet da SEEC.
Art. 9º Da decisão que indeferir a inscrição e que aplicar os critérios de classificação, cabe recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, no prazo de 5 dias úteis contados da data de sua divulgação na intranet da SEEC.
§ 1º A decisão do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada sobre o recurso será comunicada ao interessado por meio do sistema de mensagem eletrônica institucional e/ou via processo SEI.
§ 2º Decorrido o prazo previsto para interposição de recurso e julgados os recursos eventualmente interpostos, o Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada divulgará, na intranet da SEEC, os resultados definitivos da inscrição e da classificação, a que se refere o art. 8º, II e IV, respectivamente, e o resultado final, a que se refere o art. 8º, V.
DA CONCESSÃO E EXECUÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO
Art. 10. Atendidos os requisitos e condições previstos nesta Portaria, a bolsa de estudo será concedida obedecendo à ordem de inscrição ou de classificação, quando esta for aplicável na forma do art. 7º, II, e à disponibilidade orçamentária, observado o disposto no art. 6º, § 1º.
Art. 11. O servidor ao qual for concedida a bolsa de estudo, na forma do art. 10, será convocado para formalizá-la, em processo próprio, mediante:
I - assinatura do Termo de Compromisso que integra o Anexo III;
II - apresentação do instrumento de prestação de serviços educacionais firmado pelo servidor e pela instituição de ensino.
§ 1º O servidor selecionado que não atender o disposto no caput, no prazo previsto no ato convocatório, perderá a vaga, a qual será disponibilizada para outro candidato, cuja convocação observará rigorosamente a ordem de classificação final.
§ 2º O processo a que se refere o caput ficará sob a guarda e responsabilidade da DIDEP, a qual caberá:
I - convocar o servidor para a assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III, na forma do inciso I do caput, por meio de despacho e/ou do sistema de mensagem eletrônica institucional;
II - acompanhar o desenvolvimento do curso pelo servidor;
III - acompanhar, junto aos setores competentes, os pedidos de reembolso apresentados pelos servidores.
§ 3º Para fazer jus ao reembolso, cabe ao servidor beneficiário da bolsa de estudo apresentar à DIDEP no prazo de 30 dias contados do pagamento, o documento de cobrança acompanhado do comprovante original de quitação de cada parcela ou outro valor pago, observado o disposto no art. 3º, § 4º, para fins de reembolso.
§ 4º O reembolso ao servidor será realizado em até 30 dias contados da apresentação da documentação solicitada no § 3º do art. 11.
Art. 12. Além daqueles previstos no Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III, são deveres do servidor ao qual foi concedida bolsa de estudo para o custeio do curso de pós-graduação:
I - disponibilizar à DIDEP, no prazo máximo de 30 dias contados do término de cada período letivo semestral, relatório de aproveitamento no respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares oficialmente alcançados:
a) a ausência de apresentação do relatório solicitado no prazo estabelecido acarretará sanção disciplinar de advertência, prevista no inciso I, do art. 195, da Lei Complementar nº 840, de 2011. Cessam os efeitos da advertência caso o servidor apresente o documento solicitado;
b) caso o servidor não apresente o documento solicitado após a aplicação da sanção disciplinar de advertência, deverá devolver o valor do investimento feito pela SEEC com o curso, conforme valor calculado pela Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN/SUAG/SEGEA/SEEC.
II - entregar à DIDEP, no prazo máximo de 60 dias contados da aprovação do trabalho de conclusão de curso:
a) cópia, em meio eletrônico e formato PDF, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino;
b) autorização para o uso institucional da SEEC do trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do certificado ou do diploma;
c) cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação.
III - permanecer a serviço da SEEC, sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo período igual ao utilizado para a sua conclusão, incluindo eventual período de afastamento, sob pena de assumir o ônus de ressarcimento da despesa havida, na forma do art. 14;
III - permanecer sob o mesmo vínculo jurídico junto ao Governo do Distrito Federal, após a conclusão do curso, pelo período mínimo equivalente ao gozo do incentivo, sob pena de assumir o ônus de devolver aos cofres públicos todos os custos incorridos com o incentivo concedido; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 37 de 28/01/2022)
IV - atuar como instrutor interno, em caso de interesse da SEEC, pelo período previsto no inciso III;
V - ressarcir ao Distrito Federal as despesas havidas com a bolsa de estudo para o custeio do curso de pós-graduação e com eventual afastamento, nas hipóteses, forma e condições previstas no art. 14;
VI - prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e do respectivo aproveitamento em período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado pela SEEC;
Parágrafo único. No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 37 de 28/01/2022)
§ 1º No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 37 de 28/01/2022)
§ 2º A cessão do servidor, nos termos do art. 152 da Lei Complementar nº 840 de 2011, dispensa a devolução dos custos do incentivo concedido prevista no inciso III. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 37 de 28/01/2022)
DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO E DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS
Art. 13. A bolsa de estudo poderá ser cancelada por decisão do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada nos seguintes casos:
I - descumprimento das disposições desta Portaria;
II - reprovação em disciplina, módulo ou matéria do curso, por insuficiência de frequência ou aproveitamento insatisfatório;
IV - trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso, sem prévia autorização do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada;
V - alteração do curso ou da instituição de ensino sem a expressa autorização do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, mediante análise de pedido devidamente justificado;
VI - exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
VII - cessão do servidor a outro órgão ou entidade, conforme disposição do art. 152 da Lei Complementar nº 840, de 2011; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 37 de 28/01/2022)
VIII - licenças previstas no art. 130, I, III, IV e VI da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 1º Em caso de cancelamento da bolsa de estudo, o servidor ficará impedido de candidatar-se nos próximos 4 processos de concessão de bolsas de estudo no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 14.
§ 2º Ao servidor beneficiado com a bolsa de estudo cancelada é assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 14. O servidor deverá ressarcir aos cofres públicos, na forma do disposto nos arts. 119, 121, 122 e 123, da Lei Complementar nº 840, de 2011, o valor total desembolsado pela SEEC, nas hipóteses dos incisos I ao VIII do art. 13.
DO COMITÊ GESTOR DO PLANO DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 15. O processo de concessão de bolsas de estudo será coordenado pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, com a observância das regras e critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou edital, com as seguintes atribuições:
I - elaborar o edital do processo de concessão de bolsas de estudo, divulgando o quantitativo de bolsas, o período de inscrição, os requisitos e as condições para concessão, conforme modelo previsto no Anexo I;
II - aprovar a inscrição dos servidores interessados em participar do processo de concessão de bolsas de estudo;
III - aprovar a ordem de classificação, quando aplicável;
IV - divulgar os resultados do processo de concessão de bolsas de estudo;
V - analisar os recursos interpostos pelos candidatos;
VI - deliberar sobre a concessão e o cancelamento da bolsa de estudo, na forma dos arts. 10 e 13, respectivamente.
Art. 16. Havendo disponibilidade orçamentária e a critério do Secretário de Estado de Economia, poderão ser ofertadas bolsas de estudo adicionais para atender às necessidades estratégicas da Administração fazendária.
Art. 17. Tratando-se de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e eventuais ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária à concessão e execução da bolsa de estudo será do servidor interessado, o qual deverá observar as exigências legais aplicáveis.
Art. 18. Na hipótese de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, prevalecerão as regras do respectivo programa de financiamento, especialmente quanto aos requisitos e condições para a concessão de bolsas de estudo de que trata esta Portaria.
Art. 19. As bolsas de estudo ofertadas com utilização de recursos decorrentes do Fundo da Receita do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA serão destinadas exclusivamente aos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 20. A critério da Administração, poderá ser concedido afastamento ao servidor, observado:
I - no caso de pós-graduação lato-sensu, desde que o curso seja realizado fora do Distrito Federal e presente o interesse público, o disposto no art. 159 da Lei Complementar nº 840, de 2011, e, no que couber, as normas regulamentadoras previstas no Decreto nº 29.290, de 2008, e no Decreto nº 39.133, de 2018;
II - no caso de pós-graduação stricto-sensu, o disposto no art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 2011, e, no que couber, as normas regulamentadoras previstas no Decreto nº 29.290, de 2008, e no Decreto nº 39.133, de 2018.
§ 1º O servidor que requerer afastamento na forma do caput só poderá assinar o Termo de Compromisso, na forma do art. 11, I, após o deferimento da solicitação de afastamento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o art. 11, I, ficará suspenso até a decisão final acerca do afastamento pretendido.
Art. 21. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada.
Art. 22. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
ANEXO I À PORTARIA Nº 264, DE 17 DE JULHO DE 2020
EDITAL MODELO CGPCEC/SEEC/DF N° ____/____
PROGRAMA DE INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO
Edital de chamada para a seleção de servidores para participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada torna público o EDITAL MODELO CGPCEC/SEEC/DF nº ____/____ e convida os servidores da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que atendam aos requisitos previstos na Portaria nº 264, de 17 de julho de 2020, e neste edital, a participarem do processo seletivo do Programa de Incentivo à Pós-Graduação.
O Programa de Incentivo à Pós-Graduação tem por objetivo incentivar a participação de servidores em programa de pós graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e dourado), por meio de concessão de bolsas de estudo, com a finalidade de desenvolver conhecimentos técnicos e científicos para a melhoria da gestão e desenvolvimento da SEEC.
As informações sobre o processo de concessão de bolsas de estudo: oferta, inscrição, processo de seleção, recursos, deveres do bolsista, cancelamento e outras orientações encontram-se disciplinadas na Portaria nº 264, de 17 de julho de 2020, que trata das normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação.
(Na hipótese de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, indicar a prevalência de suas normas e onde podem ser consultadas, e especialmente: informação de que o prazo de duração do curso não pode ultrapassar o período de execução do programa, na forma do art. 3º, § 3º, desta Portaria; requisitos positivos e negativos de elegibilidade do interessado para a concessão da bolsa de estudo, além dos previstos nesta Portaria e outros aspectos que se entender relevantes.)
3. QUANTITATIVO DE BOLSAS DE ESTUDO
O processo seletivo em questão ofertará incentivo equivalente a bolsas de estudo, que serão distribuídas no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme quadro a seguir:
O processo seletivo ocorrerá em conformidade com o cronograma a seguir:
5.1. Nos casos em que houver necessidade de afastamento do servidor, deverão ser observadas as regras correspondentes, previstas no art. 20 desta Portaria.
5.2. Os cursos elegíveis para a percepção do incentivo deverão se enquadrar nas áreas de conhecimento previstas no art. 4º, VI, desta Portaria.
5.2.1. Os cursos que porventura não se enquadrem expressamente nas disposições do art. 4º, VI, desta Portaria, poderão ser submetidos à consideração do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, mediante requerimento efetivado junto à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas - DIDEP/COGEP/SUAG/SEGEA/SEEC.
5.3. Tratando-se de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e eventuais ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária à concessão e execução da bolsa de estudo será do servidor interessado, que deverá observar as exigências legais aplicáveis.
5.4. As dúvidas sobre preenchimento de formulário de inscrição, envio de documentação, dentre outras, podem ser esclarecidas junto ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento, por meio do e-mail: gedep@economia.df.gov.br.
Brasília/DF, (dia) de (mês) de (ano)
Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada
ANEXO II À PORTARIA Nº 264, DE 17 DE JULHO DE 2020
(Art. 7º, § 2º, da Portaria nº 264, de 17 de julho de 2020)
C: participação em cursos de qualificação nas áreas de interesse da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
CH: Pontuação por Curso Pontuação Máxima
I: avaliação da instituição de ensino, com base na última avaliação do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, para cursos de especialização (IGC - Índice Geral de Cursos), e da CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, para os cursos de mestrado e doutorado, sendo:
Cursos de especialização (IGC - Faixas) - http://emec.mec.gov.br
Cursos de Mestrado e Doutorado
A: produção de conhecimento em áreas relacionadas à atividade fazendária
1) Artigo com Qualis A Internacional - 10 pontos p/ artigo
2) Artigo com Qualis B Internacional - 7 pontos p/ artigo
3) Artigo com Qualis C Internacional - 5 pontos p/ artigo
4) Artigo com Qualis A Nacional - 7 pontos p/ artigo
5) Artigo com Qualis B Nacional - 5 pontos p/ artigo
6) Artigo com Qualis C Nacional - 2 pontos p/ artigo
7) Trabalho científico premiado em âmbito nacional - 4 pontos p/ prêmio
8) Trabalho científico premiado em âmbito regional - 2 pontos p/ prêmio
9) Artigo publicado na íntegra em anais de evento científico internacional - 4 pontos p/ artigo
10) Artigo publicado na íntegra em anais de evento científico nacional - 2 pontos p/ artigo
11) Artigo publicado na íntegra em anais de evento científico regional - 1 ponto p/ artigo
12) Resumo publicado em anais de evento científico internacional - 4 pontos p/ resumo
13) Resumo publicado em anais de evento científico nacional - 2 pontos p/ resumo
14) Resumo publicado em anais de evento científico regional - 1 ponto p/ resumo
ANEXO III À PORTARIA Nº 264, DE 17 DE JULHO DE 2020
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO SERVIDOR____________________________, PERANTE O DISTRITO FEDERAL, PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O servidor __________________________, (Cargo), matrícula _____, residente e domiciliado na(o) __________, doravante denominado SERVIDOR, firma o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente instrumento tem por objetivo formalizar o compromisso do SERVIDOR, selecionado conforme as normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, perante o Distrito Federal, para viabilizar curso de pós-graduação em nível ......................................................., com duração de ........... meses, a iniciar-se em ............/............../..........., na Instituição de Ensino........................................................................................................................................................... .
CLÁUSULA SEGUNDA - Em conformidade com o art. 3º da Portaria nº 264, de 17 de julho de 2020, que aprova o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da SEEC, o Distrito Federal incentiva concedendo bolsa de estudo no valor de R$ 0,00 (..............................................), em ..................... parcelas, para o custeio do valor integral do curso de pós-graduação na modalidade ......................................................................................................... .
CLÁUSULA TERCEIRA - Pela participação no Programa de Incentivo à Pós-Graduação, o SERVIDOR se compromete a:
I - atuar como instrutor interno, em caso de interesse da SEEC, após o término do curso, por igual período do curso;
II - disponibilizar, ao término de cada período letivo semestral, no prazo de 30 dias, relatório de aproveitamento no respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares, oficialmente alcançados;
III - apresentar, após a conclusão do curso, no prazo de 30 dias, declaração de conclusão fornecida pela Instituição de Ensino Superior, que será registrada pelo setor competente quando da apresentação do Certificado.
IV - apresentar, após a aprovação da monografia, defesa da dissertação ou tese, no prazo de 10 dias úteis, cópia do trabalho, na íntegra, em versão eletrônica, no formato PDF.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado.
CLÁUSULA QUARTA - Pela participação no Programa de Incentivo à Pós-Graduação, o SERVIDOR declara ainda estar ciente das seguintes condições:
I - deve permanecer a serviço do Distrito Federal, sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo período mínimo equivalente ao gozo do incentivo, sob pena de assumir o ônus de devolver aos cofres públicos todos os custos incorridos com o incentivo concedido;
II - deve ressarcir ao Distrito Federal a despesa havida com a concessão do incentivo, na forma do art. 14 desta Portaria.
III - em caso de desistência do curso, ficará impedido de candidatar-se nos próximos 4 processos seletivos do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto no inciso II desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - Ao assinar esse Termo de Compromisso, o SERVIDOR declara estar ciente de que se obriga, de forma irrestrita, às exigências previstas neste instrumento e ao acatamento das normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, aprovadas pela Portaria nº 264, de 17 de julho de 2020.
E assim, por estar devidamente cientificado de suas obrigações, assina o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas, para que produza os efeitos legais.
Brasília, (dia) de (mês) de (ano)
(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 140, de 27 de julho de 2020, páginas 2 a 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2020 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 28/07/2020 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 31/07/2020 p. 9, col. 1