SINJ-DF

DECRETO "N", Nº 428 — DE 28 JULHO DE 1965

Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto nos arts. 13 e 34 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

CAPÍTULO I

Dos Sistemas e Relações de Subordinação

Art. 1º Estão estruturadas sob a forma de sistemas, no conjunto administrativo do Distrito Federal, de acordo com o art. 13 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, as seguintes atividades auxiliares de administração:

I — Planejamento — Orçamento;

II — Estatística;

III — Contabilidade;

IV — Pessoal;

V — Material;

VI — Racionalização e Produtividade:

VII — Transportes.

Art. 2º Os órgãos ou Agentes de um sistema de atividades auxiliares de administração estão subordinados à autoridade imediatamente superior da estrutura que integram mas, sem prejuízo dessa subordinação, obedecem à orientação normativa e submetem-se à fiscalização técnica do órgão central do sistema.

§ 1º Inclui-se na competência da autoridade a que se subordinam imediatamente os órgãos e agentes de sistemas:

a) a fiscalização da boa execução dos trabalhos cometidos ao órgão ou agente;

b) a fiscalização da observação, por parte dos servidores, de disposições disciplinares;

c) a prática de atos de administração do pessoal;

d) a expedição de normas supletivas ou complementares às expedidas pelos órgãos centrais dos sistemas.

§ 2º Competem aos órgãos centrais dos sistemas, em relação aos órgãos e agentes que os integram:

I — Através de atos normativos de competência do Secretário a que se subordina o órgão central:

a) a orientação dos procedimentos especializados a adotar;

b) o estabelecimento de rotinas, especificações, formulários e outras normas de trabalho;

c) a definição das necessidades em pessoal, materiais, equipamentos e instalações.

II — Mediante ação direta junto aos órgãos responsáveis:

a) promoção de medidas para o adequado suprimento de pessoal, materiais, equipamentos e instalações.

§ 3º Nos casos de não cumprimento de disposições estabelecidas pelos órgãos centrais, por parte dos órgãos ou agentes de sistemas, a chefia do órgão central oficiará à autoridade a que se subordine imediatamente o órgão ou agente, pedindo a medida que considerar cabível, inclusive punição contra o faltoso.

Art. 3º Respeitada a autonomia própria os serviços auxiliares de administração dos órgãos descentralizados sujeitam-se à normas gerais baixadas pelos órgãos centrais de cada sistema.

Art. 4º Os atos de orientação normativa dos órgãos ou agentes dos sistemas serão expedidos pelo Secretário a que estiver subordinado o órgão central.

§ 1º Caberá ao órgão descentralizado, com personalidade jurídica baixar as normas específicas, adaptando-as aos princípios das normas gerais, observadas as peculiaridades de suas finalidades.

§ 2º Ao órgão central do sistema competirá axercer o controle técnico e a fiscalização específica do disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º A complementação das estruturas, nos escalões inferiores aos aqui definidos e a discriminação das atribuições dos órgãos integrantes dos sistemas serão objetos de Regulamentos, para cada sistema, aprovados pelo Prefeito.

CAPÍTULO II

Do Sistema de Planejamento — Orçamento

Art. 6º As atividades de planejamento — orçamento têm por finalidade:

a) a avaliação dos recursos financeiros;

b) a orientação técnica na elaboração e o ajustamento aos recursos disponíveis dos programas globais e setoriais do Distrito Federal.

Art. 7º A estrutura do sistema de planejamento — orçamento compreende:

I — órgãos Centrais do Sistema:

Coordenação de Planos e Recursos, subordinada ao Secretário de Governo e os seguintes órgãos subordinados ao Coordenador:

a) Assessoria de Estudos e Planos:

b) Divisão de Orçamento;

c) Divisão de Supervisão do Plano.

II — Agentes de Planejamento — Orçamento:

a) um Agente em cada Gabinete de Secretário e na Procuradoria-Geral, subordinados à respectiva Chefia do Gabinete;

b) um Agente em cada Administração Regional, subordinados ao Administrador Regional.

SEÇÃO I

Da Assessoria de Estudos e Planos

Art. 8º As atribuições da Assessoria de Estudos e Planos compreendem:

a) estudos e análises destinados a orientar a elaboração dos programas de Govêrno, globais ou setoriais;

b) estimativa dos recursos financeiros — necessários, disponíveis e possíveis de serem obtidos — para a execução do Programa de Governo e, supletivamente, promoção das medidas necessárias à efetiva obtenção desses recursos;

c) preparo do Plano do Governo e da sua justificação mediante ajustamento dos diversos programas setoriais aos recursos estimados;

d) orientação da elaboração dos planos e programas setoriais, por intermédio dos Agentes do Sistema e mediante o preparo de normas sobre procedimentos e rotinas de trabalho e a fiscalização do cumprimento dessas normas, dirigidas aos mesmos agentes;

e) atualização do Plano do Governo, em função da efetiva execução deste ou da superveniência de novos condicionamentos.

SEÇÃO II

Da Divisão ao Orçamento

Art. 9º As atribuições da Divisão do Orçamento compreendem:

a) preparo da proposta orçamentária global e da sua justificativa, observado o programa do Governo (Assessoria de Estudos e Planos) e mediante o ajustamento dos orçamentos setoriais;

b) preparo do orçamento de empenho e de desembolso e da sua permanente atualização;

c) orientação da elaboração dos orçamentos setoriais e locais, por intermédio dos Agentes do Sistema e mediante o preparo de normas sobre procedimentos e rotinas de trabalho e a fiscalização do cumprimento dessas normas, dirigidas aos mesmos Agentes;

d) exame e preparo de atos relacionados com créditos adicionais.

SEÇÃO III

Da Divisão de Supervisão do Plano

Art. 10. As atribuições da Divisão de Supervisão do Plano compreendem:

a) acompanhamento da execução do programa de Governo;

b) preparo das informações, quadros e comprovações, destinados às autoridades e setores interessados, da execução do programa;

c) acompanhamento da execução dos orçamentos de empenho e de desembolso;

d) estudo e proposição de alterações dos planos setoriais, em função da efetiva execução ou de novo condicionamento;

e) verificação da execução das providências de interesse dos órgãos da Coordenação de Planos e Recursos, por parte dos órgãos contábeis setoriais.

SEÇÃO IV

Dos Agentes de Planejamento — Orçamento

Art. 11. As atribuições dos Agentes de Planejamento — Orçamento compreendem a assistência ao órgão a que servem e ao órgão central do sistema, no que se refere a:

a) estudos e análises destinadas à elaboração dos programas setoriais;

b) preparo e justificação dos programas setoriais;

c) preparo e justificação dos orçamentos setoriais ou locais;

d) estudo e proposição de alterações dos planos setoriais, em função da efetiva execução ou novo condicionamento.

CAPÍTULO III

Do Sistema de Estatística

Art. 12. As atividades de estatísticas tem por finalidade o preparo de dados sobre fatos sociais, econômicos e administrativos, necessários à elaboração dos programas globais e setoriais do Governo.

Art. 13. A estrutura do sistema de estatística compreende:

I - Órgão Central do Sistema: Divisão de Geografia e Estatística, subordinada à Coordenação de Planos e Recursos da Secretaria do Governo;

II - Órgãos Setoriais:

a) Divisão de Estatística e Cadastro, subordinada à Coordenação da Indústria e Comércio da Secretaria de Agricultura e Produção;

b) Divisão de Estatística e Epidemiologia subordinada à Coordenação de Saúde Pública da Secretaria de Saúde.

III - Agentes de Estatística:

a) um Agente para as Secretarias do Governo, Finanças, Administração e Procuradoria-Geral;

b) um para cada uma das demais Secretarias e um para cada grupo de quatro Administrações Regionais;

§ 1º Os Agentes subordinam-se à Chefia dos Gabinetes dos órgãos a que servem.

§ 2º Nos casos de Agentes que tem a seu cargo mais de um órgão, as relações de subordinação são exercidas de acordo com a escala de trabalho adotada.

SEÇÃO I

Da Divisão de Geografia e Estatística

Art. 14. As atribuições da Divisão de Geografia e Estatística, no que se refere às atividades do sistema de estatística, compreendem:

a) definição das séries estatísticas;

b) crítica e registro central dos dados coletados ou analisados pelos Agentes do sistema;

c) análise dos dados e sua divulgação;

d) orinetação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal sobre os procedimentos a adotar para o controle de fatos de interesse estatístico;

e) orientação da coleta e análises de dados a cargo dos Agentes do sistema, mediante o preparo de normas sobre procedimentos e rotinas de trabalho e a fiscalização do cumprimento dessas normas, dirigidas aos mesmos Agentes .

SEÇÃO II

Dos órgãos Setoriais

Art. 15. As atribuições dos órgãos setoriais, além das definidas no regulamento do órgão, são idênticas às dos Agentes do sistema, discriminadas no artigo seguinte.

SEÇÃO III

Dos Agentes de Estatística

Art. 16. As atribuições dos Agentes de Estatística compreendem:

a) instrução dos órgãos integrantes da estrutura administrativa dos setores a que servem, segundo a orientação do órgão central, sobre os procedimentos a adotar para o controle da fatos de interesse estatístico;

b) coleta de dados setoriais;

c) análise e registro setorial dos dados coletados;

d) distribuição setorial das divulgações estatísticas.

CAPÍTULO IV

Do Sistema de Contabilidade

Art. 17. As atividades contábeis tem por finalidade o controle dos atos relativos à administração financeira e patrimonial pelos órgãos da Prefeitura, quer as de Administração direta, quer as da descentralizada.

Parágrafo único - No que se refere aos atos de adminsitração patrimonial e financeira, o sistema de contabilidade atua em articulação com os Departamentos do Patrimônio e da Despesa, da Secretaria de Finanças.

Art. 18. A estrutura do sistema de contabilidade compreende:

I - Órgão Central do sistema: Coordenação do Sistema de Contabilidade, subordinada ao Secretário de Finanças e os seguintes órgãos subordinados ao Coordenador:

a) Divisão de Centralização;

b) Divisão de Escrituração;

c) Serviço de Mecanização.

II - Órgãos Setoriais: Seções Financeiras, uma em cada Secretaria e na Procuradoria-Geral.

III - Agentes de Contabilidade: um Agente em cada Administração Regional.

SEÇÃO I

Da Divisão de Centralização

Art. 19. As atribuições da Divisão de Centralização compreendem:

a) elaboração e atualização do plano de classificação codificada da receita, despesa, outros atos contabilizáveis e ao patrimônio;

b) elaboração do balanço e relatório anuais;

c) elaboração dos balancetes mensais;

d) registro, por contas, dos valores relativos à administração financeira e patrimonial;

e) orientação das autoridades sobre os procedimentos a adotar na prática de atos de administração financeira ou patrimonial;

f) orientação do registro geral ou analítico dos atos de administração financeira ou patrimonial, mediante o preparo de normas sobre procedimentos e rotinas de trabalho, dirigidas aos demais órgãos e agentes do sistema.

SEÇÃO II

Da Divisão de Escrituração

Art. 20. As atribuições da Divisão de Escrituração compreendem:

a) registro, por sub-contas, dos valores relativos a administração financeira e patrimonial;

b) inspeção local, por amostragem e verificação local, do adequado procedimento contábil por parte dos órgãos setoriais e agentes do sistema.

c) arquivamento das análises, demonstrativos e comprovações a cargo dos órgãos setoriais e agentes do sistema.

SEÇÃO III

Do Serviço de Mecanização

Art. 21. As atribuições do Serviço de Mecanização compreendem os registros mecânicos, a apuração e o controle de todos os lançamentos, de acordo com as necessidades e orientação das Divisões de Centralização e Escrituração.

SEÇÃO IV

Das Seções e Agentes de Contabilidade

Art. 22. As atribuições das Seções e Agentes de Contabilidade compreendem:

a) orientação das autoridades e servidores dos órgãos integrantes da estrutura administrativa dos setores a que estejam vinculadas, segundo as diretrizes emanadas do órgão central, sobre o procedimento a ser adotado na prática de atos de administração financeira ou patrimonial;

b) codificação e registro analítico dos atos setoriais de administração financeira ou patrimonial:

c) elaboração dos demonstrativos contábeis setoriais e remessa, com a comprovação, à Divisão de Escrituração;

d) preparo, execução e encaminhamento de atos setoriais de administração financeira e patrimonial.

CAPÍTULO V

Do Sistema de Pessoal

Art. 23. As atividades do sistema de pessoal tem por finalidade o controle ou exercício de atos de administração do pessoal da Prefeitura.

Art. 24. A estrutura do sistema de pessoal compreende: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

I — Órgão Central do Sistema: Coordenação do Sistema de Pessoal subordinada ao Secretário de Administração e os seguintes órgãos subordinados ao Coordenador: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

a) Assessoria Normativa do Sistema de Pessoal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

b) Divisão do Pessoal. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

II — Órgãos Setoriais: Seções de Pessoal, uma em cada Secretaria e na Procuradoria-Geral e a Seção de Movimentação de Professores, na Coordenação de Educação Primária da Secretaria de Educação e Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

III — Agentes do Pessoal, um Agente em cada Administração Regional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

Parágrafo único. Integram ainda o sistema de pessoal o Conselho de Recursos Administrativos e a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, na forma da regulamentação própria. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO I

Da Assessoria Normativa do Sistema de Pessoal

Art. 25. As atribuições da Assessoria Normativa do Sistema de Pessoal compreendem a orientação dos atos de administração do pessoal, de qualquer natureza, a cargo dos órgãos e Agentes do Sistema, mediante o preparo de normas sobre procedimentos e rotinas de trabalho e a fiscalização do cumprimento dessas normas, dirigidas aos mesmos agentes. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO II

Da Divisão do Pessoal

Art. 26. As atribuições da Divisão do Pessoal compreendem: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

a) Execução das tarefas de administração do pessoal referentes a: (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

— registro da vida funcional; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

— preparo do pagamento; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

— admissão e outros atos de investidura; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

— promoção e alterações de remuneração; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

— enquadramento; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

— aposentadoria; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

— demissão; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

— controle do quadro; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

— tempo de serviço; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

— regime disciplinar. (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

b) orientação, controle ou execução das atividades de Inspeção médica dos servidores. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO III

Das Seções do Pessoal, de Movimentação de Professores da Coordenação do Ensino Primário de SEC e dos Agentes de Pessoal

Art. 27. As atribuições das Seções de Pessoal, da Seção de Movimentação de Profesôres e dos Agentes de Pessoal compreendem:

a) preparo, execução, registro e encaminhamento de atos de administração do pessoal, especialmente os referentes a:

— movimentação;

— frequência;

— apuração do mérito;

— licenciamento;

— férias;

— penalidades;

— vantagens.

b) preparo, instrução e encaminhamento de atos de administração do pessoal, cuja execução seja da competência da Divido do Pesosal;

c) a instrução das autoridades e servidores dos órgãos integrantes da estutura administrativa dos setores a que servem segundo a orientação do órgão central, sobre os procedimentos a adotar na prática de atos de administração do pessoal.

CAPÍTULO VI

Do Sistema do Material

Art. 28. As atividades do Sistema de Material têm por finalidade a aquisição, guarda e distribuição dos materiais necessários ao funcionamento dos órgãos da Prefeitura.

Art. 29. A estrutura do sistema do material compreende: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

I - Órgãos Centrais do Sistema: Coordenação do Sistema de Material, subordinada ao Secretário de Administração, e os seguintes órgãos subordinados ao Coordenador: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

a) Assessoria Normativa do Sistema do Material; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

b) Divisão do Material. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

II - Órgãos Setoriais: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

a) As Comissões de Compras — em órgãos especializados que por suas finalidades próprias exijam um mecanismo peculiar de compras (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

b) Agentes de Material — um em cada uma das Secretarias e na Procuradoria Geral. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

§ 1º. As funções de Agente do Material, quando o permitir o volume de materiais consumidos pelo órgão serão exercidas cumulativamente por um servidor designado pela Chefia do órgão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

§ 2º. As Comissões de compras serão instituídas por proposta fundamentada do Secretário de Administração ouvido o órgão especializado em que se justificar a criação desses órgãos de compras. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO I

Da Assessoria Normativa do Sistema do Material

Art. 30. As atribuições da Assessoria Normativa do Sistema do Material compreendem: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

a) discriminação dos materiais permanentes, de consumo, de uso comum e de uso especializado; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

b) preparo de normas sobre compras de materiais a cargo das Comissões de Compras; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

c) preparo de normas sobre manutenção de estoque, guarda e distribuição de materiais a cargo da Divisão do Material e dos Agentes do Material; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

d) preparo de normas sobre inventário periódico dos materiais a cargo da Divisão do Material e dos Agentes do Material; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

e) especificação dos materiais de uso comum; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

f) fiscalização técnica dos órgãos e agentes do sistema. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO II

Da Divisão do Material

Art. 31. As atribuições da Divisão do Material compreendem: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

a) realizar concorrências para a compra do material de uso comum e obrigatório nos diversos órgãos da Prefeitura; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

b) manutenção de estoque guarda e distribuição dos materiais de uso comum, necessários ao funcionamento dos diferentes órgãos da prefeitura; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

c) o inventário periódico e fiscalizaoão dos estoques de material; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

d) manutenção da lista de preços de materiais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

e) registro central de fornecedores. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO III

Das Comissões de Compras

Art. 32. As atribuições das Comissões de Compras compreendem as medidas necessárias à aquisição de materiais, de acordo com as normas e discriminação expressas na orientação preparada pela Assessoria Normativa do Sistema de Material.

SEÇÃO IV

Dos Agentes do Material

Art. 33. As atribuições dos Agentes de Material compreendem:

a) a manutenção de estoque, guarda e distribuição dos materiais necessários aos órgãos a que servem;

b) inventário periódico dos materiais sob sua guarda.

CAPÍTULO VII

Do Sistema de Racionalização e Produtividade

Art. 34. As atividades do Sistema de Racionalização e produtividade têm por finalidade a definição, para o eficiente desempenho de atribuições das normas de trabalho e das necessidades dos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

Art. 35. A estrutura do sistema de racionalização e produtividade compreende: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

I - Órgão Central do Sistema: Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade, subordinada ao Secretário de Administração. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

II - Agentes de Racionalização e Produtividade: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

— três Agentes, integrantes do órgão central, com funções neste ou em diferentes setores do conjunto administrativo do Distrito Federal conforme designação do Coordenador. (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO I

Da Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade

Art. 36. As atribuições da Coordenação do sistema de Racionalização e Produtividade (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

a) definição das diretrizes do trabalho a cargo aos, Agentes do Sistema; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

b) revisão das tarefas executadas pelos Agentes; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

c) designação ou contratação de Agentes para a execução dos trabalhos de organização dos diferentes órgãos da Prefeitura; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

d) encaminhamento, através do Secretário de Administração, à Secretaria do Governo, quando couber, de exposições e proposições referentes às alterações da estrutura e competência básica dos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO II

Dos Agentes de Racionalização e Produtividade

Art. 37. As atribuições dos Agentes de Racionalização e Produtividade compreendem, tendo em vista a estrutura e competência básicas dos órgãos que devam organizar, as diretrizes do órgão central do sistema e a orientação do dirigentes do órgão em organização: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

a) preparo das rotinas, especificações técnicas e formulários necessários ao exercício das atribuições do órgão; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

b) definição da estrutura interna do órgão; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

c) definição das necessidades em pessoal materiais, equipamentos e Instalações; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

d) preparo, tendo cm vista as definições anteriores do Regulamento Interno do órgão; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

e) estudo e justificação para exame do órgão central, de modificações que devam ser introduzidas na estrutura e competência básicas dos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

Parágrafo único. Os trabalhos realizados por Agentes do Sistema, depois de revistos pelo órgão central, serão submetidos à autoridade competente para a expedição dos atos, a qual julgará da conveniência, oportunidade e alteração, total ou parcial, dos atos propostos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

CAPÍTULO VIII

Do Sistema de Transportes

Art. 38. As atividades do Sistema de Transportes têm por finalidade assegurar o funcionamento das viaturas necessárias aos serviços da Prefeitura. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

Art. 39. A estrutura do Sistema Serviços de Transportes compreende: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

I - Órgão Central do Sistema: Coordenação do Sistema de Transportes, subordinada ao Secretário de Administração, e, além dos assessores, os seguintes órgãos subordinados ao Coordenador: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

a) Garagem Central; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

b) Serviços de Registro de Movimentação de Veículos. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

II — Agentes de Transportes: um Agente em cada Secretaria o na Procuradoria Geral e um em cada Administraçao Regional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO I

Do Coordenação do Sistema de Transportes

Art 40. As atribuições da Coordenação do Sistema de Transportes compreendem: (revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

a) preparo e fiscalização da execução de normas sobre especificação, uso, guarda e manutenção de viaturas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

b) proposta e, quando aprovada, execução, da compra e venda de veículos da prefeitura. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO II

Da Garagem Central

Art. 41. As atribuições da Garagem Central compreendem: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

a) guarda e manutenção de viaturas, de acordo com a designação e normas da Coordenação; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

b) organização e funcionamento de serviços de transportes, comuns a diversos órgãos, para atender à movimentação de pessoal ou materiais. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

Parágrafo único. A Garagem Central é dotada de relativa autonomia administrativa e financeira na forma do Regulamento próprio. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO III

Do Serviço de Registro e Movimentação de Veículos

Art. 42. As atribuições do Serviço de Registro e Movimentação de Veículos, observadas as normas em vigor e as determinações de usuários de veículos, compreendem o controle, fiscalização, registro e demonstração da utilização e movimentação de veículos e da lotação e comportamento disciplinar e profissional dos motoristas. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

SEÇÃO IV

Dos Agentes de Transportes

Art. 43. As atribuições dos Agentes de Transportes compreendem:

a) promoção de medidas para o adequado suprimento de veículos dos órgãos a que servem;

b) distribuição de veículos, á disposição do órgão, pelos usuários;

c) providências para gurada e manutenção dos veículos, segundo as normas em vigor e as solicitações do usuário;

d) autorização e custeio, de acordo com as normas em vigor, das tarefas de manutenção de veículos que devam ser executadas fora da garagem Central;

e) orientação e fiscalização dos motoristas de acordo com as normas em vigor e as solicitações do usuário;

f) coleta, registro e encaminhamento de dados e observações, necessários ao próprio controle ou ao dos órgãos centrais.

SEÇÃO V

Dos Usuários das Viaturas

Art. 41. Observadas as normas em vigor e as possibilidades materiais, as recomendações do usuário do veículo prevalecem no que se refere a:

a) horário de utilização do veículo e horário de trabalho e regime disciplinar do motorista;

b) local de guarda do veículo;

c) necessidade, oportunidade e procedimento para os trabalhos de manutenção do veículo.

Art. 42. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 18 de julho de 1965,

77º da República e 6º de Brasília.

— Plínio Cantanhede, Prefeito

— Colombo Machado Salles, Secretário do Governo

— Joaquim Neves Pereira, Secretário de Finanças

— Joiro Gomes da Silva, Secretário de Administração

— Cleantho Rodrigues de Siqueira, Secretário de Educação e Cultura

— Francisco Pinheiro Rocha, Secretário de Saúde

— José Luiz Pinto Coelho de Oliveira, Secretário de Viação e Obras

— Darcy Mesquita da Silva, Secretário de Serviços Sociais

— Lucilio Briggs Brito, Secretário de Serviço Públicos

— Lucicío Briggs Brito, Secretário de Agricultura e Produção (respondendo).

Retificado no DOU de 04/08/1965, p. 7.747.

Retificado no DOU de 09/08/1965, p. 7.935.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 146, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1965 p. 7679, col. 3

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 147, seção 1, 2 e 3 de 04/08/1965 p. 7744, col. 4

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 150, seção 1, 2 e 3 de 09/08/1965 p. 7935, col. 1