Legislação Correlata - Lei Complementar 1041 de 12/08/2024
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Estabelece normas de edificação para aproveitamento da cobertura e dos pilotis dos prédios residenciais edificados no Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os prédios residenciais e residencial-comerciais edificados no Distrito Federai poderão aproveitar a cobertura e os pilotis, mantidos os gabaritos e atendidas as normas estabelecidas por esta Lei e as demais normas de edificação e postura em vigor.
Art. 2° A cobertura dos edifícios a que se refere esta Lei poderá ser utilizada para recreação e lazer, em caráter privativo do condomínio, permitida a construção de piscina, sauna, churrasqueira, solário, salão de festas e pérgolas.
Art. 2° A cobertura dos edifícios a que se refere esta Lei poderá ser utilizada para recreação e lazer, em caráter privado do condomínio ou como parte integrante da unidade imobiliária do pavimento imediatamente inferior, não podendo constituir unidade autônoma. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
Parágrafo único. Os parâmetros e índices de ocupação das áreas de que trata este artigo obedecerão ao disposto nas Normas Relativas às Atividades - NRA - 002 do Código de Obras e Edificações de Brasília, regulamentadas pelo Decreto n° 11.778, de 25 de agosto de 1989.
Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação das áreas de que trata este artigo são os seguintes: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
I - taxa de ocupação máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
II - altura máxima para construções na cobertura, medida a partir da face inferior da laje de teto do último pavimento, de quatro metros, excluídas as caixas d'água da edificação e as casas de máquinas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
III - não serão computadas, no cálculo dos quarenta por cento de ocupação máxima, as áreas descobertas e os avanços dos beirais, com o máximo de um metro e vinte centímetros; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
IV - as áreas cobertas, os beirais, as pérgolas, os toldos e os elementos de vedação, no perímetro de ocupação, seja qual for o material empregado, deverão manter um afastamento mínimo obrigatório de dois metros e cinquenta centímetros, contados a partir do perímetro da laje de cobertura do último pavimento, excetuando-se: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
a) casas de máquinas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
b) caixas d´água; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
c) torres de circulação vertical; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
d) áreas descobertas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
V - nas áreas pergoladas, o somatório dos vazios zenitais deverá atender, pelo menos, ao valor mínimo determinado para ventilar e iluminar os compartimentos para elas voltados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
VI - as coberturas, quando utilizadas para lazer e recreação, deverão ter a laje de piso dupla, garantindo perfeito isolamento térmico e acústico ás unidades domiciliares situadas abaixo delas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
VII - nenhuma utilização será permitida sobre as coberturas das áreas de lazer e recreação, exceto equipamentos necessários para instalação de aquecimento solar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
VIII - é vedada a localização das caixas d'agua sobre as casas de máquinas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
IX - os telhados deverão, obrigatoriamente, estar resguardados por platibandas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
Art. 3° As áreas fechadas localizadas nos pilotis dos edifícios de que trata esta Lei ficam limitadas a quarenta por cento da área do pavimento.
Art. 3° As áreas fechadas localizadas nos pilotis dos edifícios de que trata esta Lei ficam limitadas a quarenta por cento da área do pavimento, não consideradas neste limite, para as projeções localizadas nas Quadras 400 da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, as áreas correspondentes a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
I - portarias, na dimensão exata da área das escadas e dos elevadores, desde que não ultrapassem a área de vinte metros quadrados cada uma; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
II - compartimentos de medidores de energia elétrica, desde que não ultrapassem a área de dez metros quadrados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
III - casa do zelador, desde que não ultrapasse quarenta metros quadrados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
§ 1° As áreas fechadas contínuas terão extensão máxima de trinta por cento do comprimento da projeção. com espaçamento mínimo de dois metros e cinquenta centímetros, podendo ocupar até o limite do pavimento térreo.
§ 2° As áreas fechadas mencionadas no caput deste artigo poderão constituir-se, no máximo, de:
I - vestíbulos, com caixas individuais receptoras de correspondência;
II - unidade domiciliar para zelador, com área máxima de cinquenta metros quadrados;
III - dependência para faxineiros, composta de quarto e banheiro, permitido um alojamento para empregado de cada sexo desde que os dois alojamentos não ultrapassem quinze metros quadrados de área;
V - compartimentos com quadros de medidores;
VI - até dois salões de múltipla utilização, com serviço de apoio constituído de copa e sanitário;
VII - compartimento para guarda de bicicletas, desde que não exista proposta de edificação no subsolo e pelo menos um dos lados do compartimento seja executado em material que garanta oitenta por cento de transparência visual de sua área de elevação;
Art. 4° A ocupação da cobertura para recreação e lazer exclusivos do condomínio não exclui a possibilidade de salão de festas nos pilotis, respeitado, neste caso, o limite máximo de dois saldes por edifício.
Art. 5° A edificação ou implantação das obras e instalações mencionadas nos arts. 2° e 3° condiciona-se à aprovação de projeto arquitetònico pelas autoridades competentes do Distrito Federal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 11/11/1998 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 135 de 07/08/1998 p. 1, col. 2