Legislação Correlata - Lei Complementar 1041 de 12/08/2024
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Altera a Lei nº 2.046, de 4 de agosto de 1998, que "estabelece normas de edificação para aproveitamento da cobertura e dos pilotis dos prédios residenciais edificados no Distrito Federal."
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou e eu Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 2.046, de 4 de agosto de 1998, passa a vigorar da seguinte forma:
I - O art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A cobertura dos edifícios a que se refere esta Lei poderá ser utilizada para recreação e lazer, em caráter privado do condomínio ou como parte integrante da unidade imobiliária do pavimento imediatamente inferior, não podendo constituir unidade autônoma.
Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação das áreas de que trata este artigo são os seguintes:
I - taxa de ocupação máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório;
II - altura máxima para construções na cobertura, medida a partir da face inferior da laje de teto do último pavimento, de quatro metros, excluídas as caixas d'água da edificação e as casas de máquinas;
III - não serão computadas, no cálculo dos quarenta por cento de ocupação máxima, as áreas descobertas e os avanços dos beirais, com o máximo de um metro e vinte centímetros;
IV - as áreas cobertas, os beirais, as pérgolas, os toldos e os elementos de vedação, no perímetro de ocupação, seja qual for o material empregado, deverão manter um afastamento mínimo obrigatório de dois metros e cinquenta centímetros, contados a partir do perímetro da laje de cobertura do último pavimento, excetuando-se:
c) torres de circulação vertical;
V - nas áreas pergoladas, o somatório dos vazios zenitais deverá atender, pelo menos, ao valor mínimo determinado para ventilar e iluminar os compartimentos para elas voltados;
VI - as coberturas, quando utilizadas para lazer e recreação, deverão ter a laje de piso dupla, garantindo perfeito isolamento térmico e acústico ás unidades domiciliares situadas abaixo delas;
VII - nenhuma utilização será permitida sobre as coberturas das áreas de lazer e recreação, exceto equipamentos necessários para instalação de aquecimento solar;
VIII - é vedada a localização das caixas d'agua sobre as casas de máquinas;
IX - os telhados deverão, obrigatoriamente, estar resguardados por platibandas.";
II - O caput do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° As áreas fechadas localizadas nos pilotis dos edifícios de que trata esta Lei ficam limitadas a quarenta por cento da área do pavimento, não consideradas neste limite, para as projeções localizadas nas Quadras 400 da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, as áreas correspondentes a:
I - portarias, na dimensão exala da área das escadas e dos elevadores, desde que não ultrapassem a área de vinte metros quadrados cada uma;
II - compartimentos de medidores de energia elétrica, desde que não ultrapassem a área de dez metros quadrados;
III - casa do zelador, desde que não ultrapasse quarent metros quadrados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1999
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF-Seção III, n° 34, de 23-2-99, pág. 5
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1999 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 10/08/1999 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 27 de 22/02/1999 p. 7, col. 2