SINJ-DF

PORTARIA Nº 39, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 7 de 05/02/2021)

Dispõe sobre a atualização dos valores das multas previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei nº 4.885, de 11 de julho de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e, Considerando o disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 4.885, de 11 de julho de 2012; Considerando o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; e Considerando os índices divulgados pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 388, de 20 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Atualizar os valores das multas previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei nº 4.885, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo I.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

ANEXO I

VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 16, INCISOS I E II, DA LEI Nº 4.885, DE 11 DE JULHO DE 2012.

INCISO

INFRAÇÃO

VALOR ATUALIZADO PARA 2020 (R$)

Art. 16, Inciso I

Nos casos de o infrator:

a) não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidada;

b) deixar de anotar os dados referentes ao Certificado Fitossanitário de Origem no livro próprio;

c) deixar de realizar a desinfestação de veículos, equipamentos, maquinários e implementos de acordo com o estabelecido nas normas sanitárias;

386,74 a 23.204,45

Art. 16, Inciso II

Nos casos de o infrator:

a) acondicionar, armazenar, comercializar ou transportar vegetais em desacordo com as normas técnicas de sanidade vegetal;

b) fraudar, falsificar e adulterar documento sanitário;

c) comercializar material propagativo sem etiqueta de identificação, em desacordo com ela ou fora dos padrões estabelecidos;

d) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização ou da inspeção de vegetais;

e) produzir material propagativo em desacordo com as normas e os padrões estabelecidos;

f) dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;

g) comercializar, utilizar ou retirar vegetais oriundos de locais interditados;

h) retornar à origem com material utilizado na proteção ou no acondicionamento de vegetais em desacordo com as normas sanitárias;

i) conduzir veículo com vegetais sem documento fitossanitário ou com documentação incompleta ou adulterada;

j) descumprir medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas;

k) disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

23.206,00 a 77.348,17

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF Nº 162, de 26 de agosto de 2020, pág. 15.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2020 p. 15, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2020 p. 15, col. 1