SINJ-DF

LEI Nº 2.217, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal - IC, órgão diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, dirigido por perito criminal integrante de seu quadro funcional, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

I - Direção:

a) Secretário da Direção; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 3100 de 24/12/2002)

II - Assessoria;

III - Divisão de Perícias Externas, composta pelas seguintes seções:

a) Seção de Crimes Contra o Patrimônio;

b) Seção de Crimes Contra a Pessoa;

c) Seção de Delitos de Trânsito;

d) Seção de Engenharia legal e Meio Ambiente;

IV - Divisão de Perícias Internas, composta pelas seguintes seções:

a) Seção de Perícias Documentoscópicas;

b) Seção de Perícias Contábeis;

c) Seção de Identificação de Veículos;

d) Seção de Merceologia;

V - Divisão de Perícias em Laboratórios, composta pelas seguintes seções:

a) Seção de Fotografia e Desenho;

b) Seção de Balística Forense;

c) Seção de Perícias e Análises Laboratoriais;

d) Seção de Perícias em Audiovisuais;

VI - Divisão Administrativa, composta pelos seguintes setores:

a) Setor de Apoio Administrativo;

b) Setor de Protocolo e Atendimento ao Público;

c) Setor de Material e Transporte.

Art. 2º - Ao Instituto de Criminalística compete:

I - realizar perícias criminais por requisição da Autoridade Policial, Judiciária, do Ministério Público e Presidente de Inquérito Policial Militar - IPM;

II - elaborar e propor normas sobre perícias criminais ou sobre atividades a ela relacionadas;

III - desenvolver projetos e programas de estrutura e pesquisa no campo da Criminalística, objetivando aperfeiçoar e criar novas técnicas, de acordo com o desenvolvimento tecnológico e científico;

IV - analisar os resultados das atividades da Criminalística e propor, se necessário, medidas visando ao seu aperfeiçoamento;

V - atualizar, ampliar e desdobrar funções, no campo da Criminalística, sempre que a estrutura jurídica ou a necessidade de melhor desenvolver o trabalho o exigir;

VI - realizar exames de corpo de delito;

VII - desempenhar outras atividades no âmbito de sua competência.

Art. 3º - À Direção do Instituto compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições relativas às competências do Instituto de Criminalística;

II - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das divisões e seções que lhe são subordinadas;

III - propor a nomeação ou designação de servidor para provimento de cargo ou função em comissão, bem como a exoneração ou dispensa;

IV - prestar assistência ao Coordenador de Polícia Técnica e ao Diretor da Polícia Civil em assuntos relativos à Criminalística;

V - prestar assistência e orientação aos Diretores das Divisões e aos Chefes de Seção que lhe são subordinados;

VI - apurar, em sindicância, transgressão disciplinar cometida por funcionário, aplicar a sanção cabível, se for o caso, remetendo os Autos à Direção da Polícia Civil do Distrito Federal para publicação ou encaminhando-os a quem couber;

VII - pronunciar-se sobre matéria de sua competência;

VIII - promover a distribuição de funcionários nos diversos setores do órgão, lotando, removendo e transferindo sempre que necessário;

IX - opinar acerca da conveniência da concessão de licença especial, para trato de interesse particular, bem como da requisição de funcionário para outros órgãos ou de outros para o Instituto;

X - designar peritos criminais para emitirem pareceres técnicos, realizarem exames periciais e elaborarem os respectivos Laudos;

XI - escolher, dentre os diretores de divisão, o seu substituto eventual;

XII - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de sua competência.

Art. 4º - Ao Secretário da Direção compete executar serviços de digitação e datilografia, atender telefones, agendar compromissos e demais serviços pertinentes à função de Secretário.

Art. 5º - À Assessoria compete:

I - prestar assessoramento à Direção do Instituto de Criminalística, bem como propor planejamento e cronograma de execução das atividades do órgão;

II - elaborar pareceres e estudos sobre questões relativas à atuação do IC;

III - minutar portarias e documentos a serem expedidos pelo Instituto;

IV - orientar os diretores de divisões quanto ao cumprimento das atividades inerentes ao cargo e das determinações emitidas em despachos;

V - organizar e controlar a legislação referente ao Instituto de Criminalística e seu pessoal, mantendo acervo de material bibliográfico;

VI - promover a uniformização doutrinária das peças técnicas;

VII - propor e organizar cursos e seminários para o aprimoramento técnico-científico dos peritos criminais;

VIII - manter intercâmbio com órgãos e entidades que possam colaborar com o avanço da Criminalística;

IX - propor convênio com instituições de ensino superior no campo técnico-científico;

X - apurar, por meio de sindicância ou outro instrumento conforme a legislação vigente, com a finalidade de averiguar transgressão disciplinar cometida por servidor lotado no Instituto de Criminalística;

XI - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de sua competência, a critério da Direção.

Parágrafo único. Ao chefe da Assessoria compete cumprir e fazer cumprir as atribuições da Assessoria.

Art. 6º - À Divisão de Perícias Externas compete:

I - coordenar as atividades das seções que lhe são subordinadas.

Art. 7º - À Seção de Crimes Contra o Patrimônio compete:

I - realizar exames periciais em locais:

a) de furto e roubo;

b) onde haja ocorrido alteração de limites ou de curso de água;

c) visando caracterizar casa de prostituição;

d) visando caracterizar a prática de jogo de azar;

e) onde haja ocorrido violação de sepultura, esbulho possessório, embargos, violação de domicílio, abate de animais, exercício arbitrário das próprias razões, furto de energia, pichação, fuga de presos, inundação ou perigo de inundação, e exercício ilegal da profissão;

f) de incêndio e explosão sem vítima;

II - realizar exames periciais em veículos envolvidos em ocorrência de furto ou roubo, ou que tenham sido objeto de arremesso de projétil;

III - realizar exames em local e em veículos, visando constatar a ocorrência de danos materiais, desde que não causados por fenômeno da natureza, excetuado o disposto no art. 9º, II, desta Lei;

IV - realizar exames periciais em mercadoria originária de ocorrência de crime contra o consumidor.

Art. 8º - À Seção de Crimes Contra a Pessoa compete:

I - realizar exames periciais, bem como oferecer a dinâmica em:

a) local de morte violenta, em local relacionado ao evento e onde haja ocorrido violência física ou perigo à vida e à saúde;

b) local e veículo atingidos por projétil de arma de fogo ou relacionados a seqüestro;

c) local de incêndio e explosão com vítima;

d) local onde ocorrerem crimes contra os costumes, excetuado o disposto no art. 7º, I, "c", desta Lei;

e) local de acidente ferroviário e metroviário com vítima fatal no local;

II - proceder à reconstituição de infração penal relativa a levantamento pericial já realizado;

III - acompanhar, se conveniente, a necropsia no Instituto de Medicina Legal;

IV - recolher ao Instituto de Criminalística as vestes do cadáver necessárias à realização de exames complementares;

V - acompanhar a exumação de cadáver que tenha sido objeto de exames por parte do Instituto de Criminalística.

Art. 9º - À Seção de Delitos de Trânsito compete:

I - realizar exames:

a) em locais e em veículos relacionados a acidente de tráfego com vítima;

b) em material recolhido em local de acidente de tráfego para a identificação de veículo nele envolvido;

c) em locais e em veículos relacionados à ocorrência policial de direção perigosa, falta de habilitação, embriaguez e outras infrações penais previstas na legislação de trânsito;

d) em veículos do patrimônio da Polícia Civil do Distrito Federal envolvidos em acidente de tráfego sem vítima, bem como em locais a eles relacionados;

e) em veículos ou acessórios, objetivando detectar possíveis defeitos que tenham contribuído para a ocorrência de acidente de tráfego;

II - proceder à interpretação das fichas de levantamento em locais de acidente de tráfego sem vítima que envolvam danos a bem público;

III - solicitar à autoridade policial, quando necessária, a apreensão de veículos para exames complementares.

Art. 10° - À Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente compete:

I - realizar perícias:

a) que envolvam diretamente as diversas áreas da Engenharia Legal e do Meio Ambiente;

b) em locais de desabamento, desmoronamento, acidente de trabalho ou em que se vislumbrem riscos iminentes de desmoronamento e desabamento;

c) em instalações industriais onde tenha ocorrido acidente de trabalho;

d) onde haja ocorrido escuta telefônica, inundação ou perigo de inundação;

e) em projetos de estrada, bem como compactação, tratamento superficial e elementos de drenagem em vias públicas;

f) em sistemas de abastecimento e tratamento de água;

g) em materiais ou equipamentos utilizados na construção civil, mecânica e elétrica;

h) em veículos, sistemas, equipamentos, aparelhos, dispositivos ou componentes elétricos, eletrônicos, mecânicos ou eletro-eletrônicos, originários de ocorrências de crimes contra o consumidor;

II - efetuar medidas físicas de precisão, peso, volume, área, comprimento e outras;

III - realizar as perícias constantes nas atribuições da resolução 218-CONFEA;

IV - realizar exames em local e em veículos, visando constatar a ocorrência de poluição sonora, podendo valer-se do apoio de órgãos externos para obtenção de análise de dados, bem como equipamentos pertinentes;

V - prestar apoio a outras seções na realização de perícias relacionadas à área quando solicitado.

Art. 11° - À Divisão de Perícias Internas compete coordenar as atividades das seções que lhe são subordinadas.

Art. 12° - À Seção de Perícias Documentoscópicas compete:

I - realizar exames documentoscópicos em material gráfico manuscrito, mecano-grafado, em impressões gráficas e outros;

II - verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas em qualquer tipo de documento, determinando forma e tipo de falsificação;

III - determinar, ou não, a autoria de assinaturas, de textos e de manuscritos;

IV - realizar exames de adulteração, com vistas a identificar processos de alterações físicas ou químicas dos documentos;

V - analisar petrechos empregados na confecção de documentos falsos e outras fraudes, inclusive aqueles armazenados em meios magnéticos ou óticos, identificando a sua função;

VI - examinar moeda nacional e estrangeira;

VII - analisar produtos industrializados, marcas, obras e estabelecimentos que possam caracterizar crime contra a propriedade industrial e intelectual;

VIII - realizar exames de violação de correspondência;

IX - examinar programas e arquivos de computadores, armazenados em quaisquer meios, visando determinar a autenticidade e titularidade de uso;

X - manter atualizado cadastro de falsários e estelionatários, arquivando as amostras dos padrões gráficos;

XI - manter arquivo de padrões de documentos autênticos, bem como dos tipos de documentos falsos;

XII - pesquisar e desenvolver novas técnicas de exames em documentos.

Art. 13° - À Seção de Perícias Contábeis compete:

I - realizar perícias em documentos e registros contábeis, objetivando a produção de provas materiais sobre questões de natureza contábil;

II - realizar perícias em escriturações, assim compreendidos os trabalhos técnico-contábeis de exame de documentos e livros comerciais, contábeis, fiscais e parafiscais, dos lançamentos ou assentos contidos nesses livros; exame e interpretação de balanços e demonstrações contábeis;

III - proceder à atualização monetária de valores.

Art. 14° - À Seção de Identificação de Veículos compete:

I - identificar adulterações no Número de Identificação de Veículos - NIV;

II - realizar vistoria nas etiquetas adesivas dos veículos automotores;

III - identificar adulterações e trocas de peças de veículos;

IV - realizar exames físico-químicos e microscópicos no número de identificação das peças, componentes e plaquetas de identificação encaminhadas para exames;

V - determinar a eficiência de apetrechos empregados na falsificação e adulteração dos meios identificadores dos veículos.

Art. 15° - À Seção de Merceologia compete:

I - realizar exames de avaliação econômica direta e indireta;

II - realizar exames em apetrechos utilizados para a prática de jogos e de engodo.

Art. 16° - À Divisão de Perícias em Laboratórios compete coordenar as atividades das seções que lhe são subordinadas.

Art. 17° - À Seção de Fotografia e Desenho compete:

I - definir padrões para a apresentação de fotografias em laudos periciais;

II - realizar serviços de fotografia ou vídeo em locais de exames periciais sob a competência do Instituto de Criminalística;

III - confeccionar desenhos, silhuetas, plantas e croquis necessários à elaboração de laudos e demais trabalhos do Instituto;

IV - executar os serviços de fotografia e microfotografia destinados à ilustração de laudos;

V - atender requisições de revelação de filmes e reprodução de cópias, relativas às atividades policiais;

VI - prover, diariamente, as equipes de plantão do material fotográfico necessário, bem como controlar os filmes que lhes são distribuídos;

VII - manter em funcionamento o laboratório necessário aos serviços de reprodução fotográfica;

VIII - manter arquivo e cadastro atualizado de filmes, bem como dazs respectivas chapas operadas;

IX - promover cursos visando ao aperfeiçoamento do pessoal das Seções do Instituto de Criminalística;

X - pesquisar e propor o aperfeiçoamento das técnicas fotográficas;

XI - prestar apoio às demais seções do IC.

Art. 18° - À Seção de Balística Forense compete:

I - realizar exame de confronto balístico;

II - realizar exames periciais em armas de fogo, munições e outros objetos afins, visando à identificação da numeração, das marcas e dos símbolos;

III - proceder à pesquisa dos componentes resultantes de disparo de arma de fogo;

IV - proceder à analise de trajetória;

V - realizar ensaios de ricochete;

VI - efetuar ensaio do sistema de segurança de arma de fogo;

VII - elaborar e analisar residuogramas;

VIII - examinar pneumáticos a fim de constatar perfurações por projétil de arma de fogo;

IX - examinar vestuário e outros objetos visando verificar se foram alvo de disparo de arma de fogo;

X - manter organizado arquivo de projéteis de arma de fogo com vistas ao confronto com padrões relacionados;

XI - cadastrar e arquivar os estojos, fragmentos e projéteis de arma de fogo encaminhados por autoridade policial, pelo Instituto de Medicina Legal ou recolhidos por peritos em locais de infrações penais, até que sejam as armas suspeitas encaminhadas para o exame correspondente;

XII - gerenciar e proceder ao armazenamento de dados relativos aos padrões balísticos de armas de fogo a fim de confrontá-los com projéteis e estojos relacionados a locais de crime ou infração penal;

XIII - gerenciar e proceder ao armazenamento de dados relativos à identificação de armas de fogo;

XIV - organizar e exercer as atividades de centro de estudos balísticos.

Art. 19° - À Seção de Perícias e Análises Laboratoriais compete:

I - realizar análise física, química, biológica, farmacológica, toxicológica, imuno-hematológica, sorológica e mineralógica necessárias à consecução da prova criminal;

II - realizar exames laboratoriais nos vestígios e amostras coletados em locais de crimes ou infrações penais realizados pelos Peritos Criminais;

III - identificar qualitativa e quantitativamente substâncias tóxicas, venenos, medicamentos, drogas encontrados puros, em alimentos ou misturados a qualquer outro meio contaminante, bem como aqueles coletados em local de crime;

IV - proceder a análise preliminar e emissão do conseqüente laudo nos casos das drogas;

V - efetuar análises espectroquímicas, espectrofotométricas, polarográficas, colorimétricas, eletroforéticas e espectroscópicas necessárias à investigação criminal;

VI - proceder a coleta e a análise histológica, toxicológica e biológica de pêlos, anexos dérmicos e demais tipos de tecidos biológicos coletados em local de crime;

VII - proceder ao exame de natureza e eficiência de todos os objetos utilizados na prática de infração penal;

VIII - colher e manter organizadas amostras de substâncias com vistas à realização de novos exames;

IX - pesquisar, desenvolver e valer-se das técnicas existentes para aprimorar os resultados dos exames nas amostras orgânicas e inorgânicas enviadas à seção.

Art. 20° - À Seção de Perícias em Audiovisuais compete:

I - realizar perícias em registros gravados em vídeo e áudio e em equipamentos utilizados para sua produção;

II - realizar perícias de identificação de voz e de locutor.

Art. 21° - À Divisão Administrativa compete:

I - coordenar as atividades dos setores que lhe são subordinados;

II - executar e supervisionar o andamento dos procedimentos administrativos do Instituto de Criminalística.

Art. 22° - Ao Setor de Apoio Administrativo compete:

I - executar os serviços de digitação e datilografia, bem como elaborar relatórios e estatísticas relativos ao trabalho desenvolvido pelo Instituto de Criminalística;

II - emitir as escalas de plantão, férias, licenças e outras;

III - organizar e arquivar laudos, documentos e cópias de correspondência oficial.

Art. 23° - Ao Setor de Protocolo e Atendimento ao Público compete:

I - atender ao público interno e externo;

II - receber e emitir documentos inerentes à atuação do órgão;

III - dar ciência de requisições judiciais aos servidores.

Art. 24° - Ao Setor de Material e Transporte compete:

I - cadastrar, controlar e distribuir os materiais permanentes e de consumo recebidos pelo órgão;

II - coordenar e controlar a execução das atividades setoriais de material, transporte e patrimônio;

III - controlar a utilização de viaturas, bem como zelar pela frota do órgão e tomar as providências para os reparos que se fizerem necessários;

IV - centralizar a responsabilidade pelo bom funcionamento das instalações físicas e bens patrimoniais, bem como tomar as providências para conservação e reparo.

Art. 25° - Constituem atribuições dos diretores de divisão e dos chefes de seção:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições da divisão ou seção sob sua responsabilidade;

II - propor ao diretor do IC a indicação de seu substituto nos casos de impedimentos legais;

III - controlar a freqüência dos servidores a eles subordinados;

IV - elaborar e avaliar relatórios sobre os servidores em estágio probatório a eles subordinados;

V - reunir-se com os auxiliares imediatos, com vistas a debater matéria de interesse;

VI - colaborar com a conservação e adequada utilização dos equipamentos e materiais permanentes;

VII - colaborar com a segurança e a disciplina nas dependências do Instituto;

VIII - desempenhar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Diretor do Instituto de Criminalística;

IX - elaborar relatórios anuais das atividades realizadas pela divisão ou seção;

X - determinar a realização de revisão técnica e de correção da linguagem dos laudos periciais;

XI - proceder à revisão das ocorrências registradas durante os plantões com vistas a verificar omissões e incorreções;

XII - zelar pela guarda dos livros e formulários da seção;

XIII - elaborar escalas de plantão;

XIV - propor projetos de pesquisa na área de sua competência, com vistas ao aprimoramento e desenvolvimento da Criminalística.

Art. 26° - Ficam extintos, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil, os cargos comissionados constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 27° - Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil, os cargos comissionados constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 28° - Ficam revogados o § 1º do art. 1º do art. 2º da Lei nº 843, de 23 de dezembro de 1994, alterada pelo art. 4º da Lei nº 1.867, de 19 de janeiro de 1998, e demais disposições em contrário.

Art. 29° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

DENOMINAÇÃO

QUANT.

CÓDIGO

Diretor do Instituto de Criminalística

01

DFG 11

Assistente de Direção

01

DFA 05

Assistente do Diretor de Perícias Externas

01

DFA 05

Diretor de Divisão

02

DFG 10

Chefe de Seção

08

DFG 05

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

01

DFG 10

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

DENOMINAÇÃO

QUANT.

CÓDIGO

Diretor do Instituto de Criminalística

01

DFG 11

Chefe da Assessoria

01

DFA 10

Diretor de Divisão

04

DFG 10

Chefe de Seção

12

DFG 08

Chefe de Setor

03

DFG 05

Secretário da Direção

01

DFA 02

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 18, col. 1