Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 1.138, de 10 de julho de 1996, que "dispõe sobre a concessão de licença para o desempenho de mandato em confederação, central sindical, federação ou sindicato, a servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os arts. 1° e 4° da Lei n° 1.138, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, central sindical, federação, sindicato representativo de categoria profissional, entidade ou órgão fiscalizador do exercício da profissão e associações de servidores civis ou militares, inclusive as técnico-cientificas, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A concessão do direito à licença para o desempenho em associação de servidores civis ou militares, inclusive técnico-cientificas, obedecerá ao disposto na Lei n° 1.679, de 24 de setembro de 1997, que "dispõe sobre a concessão de licença para desempenho de mandato em associação, clube, federação e confederação a servidores civis e militares da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas públicas do Distrito Federal e dá outras providências".
Art. 4° Para o desempenho de mandato em sindicato representativo de categoria profissional, entidade ou órgão fiscalizador do exercício da profissão mencionados no art. 1°, serão liberados até sete servidores por entidade."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra de 01/01/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 2, col. 2