(Revogado(a) pelo(a) Lei 2415 de 06/07/1999)
Dispõe sobre a concessão de Licença para o desempenho de mandato em confederação, central sindical, federação ou sindicato a servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1° - Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, central sindical, federação ou sindicato representativo da categoria profissional, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 1° Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, central sindical, federação, sindicato representativo de categoria profissional, entidade ou órgão fiscalizador do exercício da profissão e associações de servidores civis ou militares, inclusive as técnico-cientificas, com a remuneração do cargo efetivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2226 de 31/12/1998)
§ 1° - Considera-se para fins desta Lei como representação de categoria profissional a ocupação de cargo pelo servidor nas respectivas carreiras.
Parágrafo único. A concessão do direito à licença para o desempenho em associação de servidores civis ou militares, inclusive técnico-cientificas, obedecerá ao disposto na Lei n° 1.679, de 24 de setembro de 1997, que "dispõe sobre a concessão de licença para desempenho de mandato em associação, clube, federação e confederação a servidores civis e militares da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas públicas do Distrito Federal e dá outras providências. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2226 de 31/12/1998)
§ 2° - O servidor ocupante de cargo em comissão ou equivalente que for liberado para o desempenho de mandato será exonerado do respectivo cargo em comissão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2226 de 31/12/1998)
Art. 2° - A licença prevista nesta Lei será considerada como efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Art. 3° - Para o desempenho de mandato em confederação, federação ou central sindical, serão liberados até três servidores, por entidade.
Art. 4° - Para o desempenho de mandato em sindicatos representativos de categoria profissional, serão liberados até sete servidores por entidade.
Art. 4° Para o desempenho de mandato em sindicato representativo de categoria profissional, entidade ou órgão fiscalizador do exercício da profissão mencionados no art. 1°, serão liberados até sete servidores por entidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2226 de 31/12/1998)
Art. 5° - Será concedida, na forma a que tem direito, a liberação para o desempenho de mandato, mediante ressarcimento pelas entidades, até o dobro do número de servidores estabelecido nos arts. 3° e 4°.
Art. 6° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, conforme dispuser o estatuto da entidade.
Art. 7° - O Governador do Distrito Federal baixará, no prazo de trinta dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revoga-se o Decreto n° 16.308, de 6 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1996 p. 5629, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 23, col. 1