SINJ-DF

LEI N° 2.266, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2415 de 06/07/1999)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Dispõe sobre obrigatoriedade de fixação de placas indicativas de hospitais e delegacias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° É obrigatória a fixação de placas às margens das principais vias das Regiões Administrativas do Distrito Federal, indicando o acesso a hospitais e delegacias policiais.

Art. 2° A fixação das placas indicativas de que trata esta Lei será de responsabilidade da respectiva Administração Regional.

Art. 3° As placas terão dimensão e cores padronizadas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 19 de janeiro de 1999.

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 7, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 8, col. 2