SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 6414 de 03/12/2019

LEI Nº 2.279, DE 07 DE JANEIRO DE 1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico dos Pequizeiros, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Parque Ecológico dos Pequizeiros, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, na área da reserva legal do Núcleo Rural Santos Dumont, compreendido entre o Córrego Quinze, o canal de irrigação e os lotes 22 e 23 do referido núcleo rural.

Art. 2º - Constituem objetivos do Parque Ecológico dos Pequizeiros:

I - conservar os ecossistemas naturais existentes na área;

II - desenvolver e estimular o ecoturismo e as atividades de lazer integradas ao ambiente natural;

III - promover a educação ambiental;

IV - propiciar o desenvolvimento de pesquisas sobre os ecossistemas locais;

V - recuperar as áreas degradadas.

Art. 3º - O Parque de que trata a presente Lei será dotado de infra-estrutura, equipamentos e pessoal qualificado, capazes de garantir a sua implantação e manutenção.

Art. 4º - O Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de atender aos preceitos desta Lei.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo responsável pela supervisão das ações necessárias ao alcance dos objetivos do Parque Ecológico dos Pequizeiros.

Art. 6º - O Parque Ecológico dos Pequizeiros contará com um Conselho Deliberativo constituído por representantes de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, a serem definidos na regulamentação desta Lei, e por representante da Associação dos Produtores Rurais do Núcleo Rural Santos Dumont.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei até cento e oitenta dias após a sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de janeiro de 1999

111º da República e 39º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1999 p. 1, col. 2