Legislação Correlata - Lei 1797 de 18/12/1997
Reestrutura a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1° A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano passa a denominar-se Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com as seguintes atribuições:
1 - desenvolver a política de desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal;
II - desenvolver a política habitacional do Distrito Federal;
III - promover a gestão do território do Distrito Federal no que refere ao uso e à ocupação do solo;
IV - promover a ocupação ordenada do solo a partir de operações imobiliárias e da aplicação de instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.
Art. 2° O cargo de natureza especial de Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano passa a denominar-se Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 3° A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação tem a seguinte estrutura:
ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATTVA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Serviço de Orçamento e Finanças
Serviço de Apoio Administrativo
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
COORDENADORIA DE POLÍTICA IMOBILIÁRIA.
Art. 4° Ficam extintos, na estrutura da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, os cargos em comissão constantes do anexo I a esta Lei.
Art. 5° Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do anexo II a esta Lei.
Art. 6° O Governador do Distrito Federal baixará ato fixando as competências das unidades administrativas e as atribuições dos cargos de natureza especial e em comissão criados por esta Lei.
Art. 7° A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, órgão central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, sucederá regimentalmente a Secretaria de Obras nas competências que lhe forem atribuídas, inclusive na participação em órgãos de deliberação coletiva vinculados às questões de desenvolvimento urbano e habitação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1999
111° da República e 39° de Brasília
(Art. 4º da Lei n° 2.296/1999)
(Art. 5° da Lei n° 2.296 /1999)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1999 p. 3, col. 2