(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3104 de 27/12/2002
Cria, na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Secretaria de Assuntos Fundiários
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Assuntos Fundiários, órgão de direcão superior, vinculada ao Governador do Distrito Federal, com a seguinte estrutura organizacional:
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Parágrafo único. São atribuições da Secretaria de Assuntos Fundiários o planejamento, a execução e a implementação de política com vistas à regularização das terras urbanas e rurais do Distrito Federal, obedecendo e fazendo cumprir, dentre outras, as Leis n° 954/95, n° 992/95, 1.477/97 e a Lei Complementar n° 17/97.
Art. 2° Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Assuntos Fundiários os cargos de natureza especial e em comissão constantes do anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal dois cargos em comissão de Diretor de Departamento, nível DFG-14, cujas competências e atribuições serão definidas por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 3° É pré-requisito para provimento dos cargos de Assessor da Assessoria Jurídica a formação em Direito.
Art. 4° O Governador do Distrito Federal editará o regimento da Secretaria de Assuntos Fundiários, com as respectivas competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos em comissão criados por esta Lei.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 4 000.000,00 (quatro milhões de reais) para atender as despesas decorrentes desta Lei, utilizando como fonte a anulação de dotações orçamentarias do orçamento do Distrito Federal.
Parágrafo único. Quando utilizar a autorização contida no caput, o Poder Executivo fará, em cada caso, comunicação à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1999
111° da República e 39° de Brasília
ANEXO
(Art. 2° da Lei n° 2.300 de 1999)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1999 p. 7, col. 1