(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a extinção da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários – SEAF, definindo a transferência de suas atribuições para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH - e para a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto da estrutura da Administração Direta do Governo do Distrito Federal o órgão denominado Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários – SEAF-, criada pela Lei nº 2.300, de 21 de janeiro de 1999, a partir de 31 de dezembro de 2002.
Art. 2º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH - e para a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP -, as atribuições legais da SEAF, definidas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 2.300, de 21 de janeiro de 1999, bem como as definidas no art. 15, inciso XXI, alíneas “a” a “g”, do Decreto nº 21.170, de 5 de maio de 2000, nos seguintes termos:
I – Passam para a competência da SEDUH:
a) planejar as ações referentes à regularização urbanística das terras ocupadas por loteamentos irregulares no Distrito Federal;
b) manter o arquivo dos projetos de parcelamentos urbanos e o cadastro de todos os imóveis urbanos do Distrito Federal;
c) definir normas sobre contratos de repasse de imóveis urbanos regulares;
d) praticar os atos necessários à cessão ou transferência de imóveis urbanos habitacionais de interesse social, a qualquer título;
e) coordenar e acompanhar em todas as fases, na forma das Leis Federais nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2002 – Estatuto da Cidade – e da legislação pertinente à matéria os parcelamentos do solo das áreas urbanas.
II – Passam para a competência da TERRACAP as seguintes atribuições:
a) promover ações que visem à regularização fundiária dos loteamentos irregulares no território do Distrito Federal;
b) promover as operações imobiliárias de aquisição de terras no território do Distrito Federal ou de alienação de terras de propriedade desta Unidade da Federação;
c) promover as ações que visem ao levantamento das informações físico-espaciais dos loteamentos regulares e dos irregulares já implantados no território do Distrito Federal, plotados no Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD-DF;
d) deter as informações sobre os imóveis rurais do território do Distrito Federal;
e) promover a execução e a implementação de ações com vista à regularização de loteamentos irregulares no âmbito do Distrito Federal, nos termos dos arts. 38 e seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 1979.
Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a administração geral das áreas rurais do Distrito Federal, após pronunciamento da TERRACAP quanto à regularidade da respectiva área.
Art. 3º As atribuições constantes do art. 2º, inciso I, desta Lei, incorporadas às atribuições constantes do art. 15, inciso XXV do Decreto nº 21.170, de 2000, bem como as competências desenvolvidas atualmente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, passam a ser as seguintes:
a) planejar, desenvolver e coordenar as políticas habitacional e de desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal;
b)coordenar, acompanhar, monitorar e revisar os instrumentos urbanísticos e jurídicos sobre o uso do solo, com destaque para o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, bem como coordenar a elaboração, acompanhamento, implementação, monitoramento e revisão dos Planos Diretores Locais;
c) monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
d) celebrar acordos e convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas e projetos de desenvolvimento urbano, territorial e habitacional;
e) promover a política de preservação da área tombada e do patrimônio histórico e arquitetônico do Distrito Federal;
f) participar da definição dos planos relacionados com a alienação, aquisição ou desapropriação de imóveis em terra nua;
g) elaborar estudos geográficos, cartográficos e estatísticos;
h) definir as ações, como órgão executivo, do Sistema de Planejamento do Distrito Federal - SISPLAN;
i) coordenar as atividades dos órgãos membros do SISPLAN no que se refere às questões de ordenamento territorial;
j) coordenar e disseminar informações sobre projetos e estudos relativos ao planejamento territorial e urbano, produzidas pelo Sistema de Informações Territoriais e Urbanas - SITURB;
k) coordenar e disseminar as atividades e informações do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF;
l) coordenar e disseminar as atividades e informações do Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD-DF;
m) coordenar e disseminar as atividades e informações do Sistema de Informações da Habitação - SIHAB;
n) elaborar e revisar projetos urbanísticos;
o) elaborar, apreciar e encaminhar propostas para a formulação ou alteração da legislação urbanística e edilícia;
p) criar as condições para integrar os planos e as ações de planejamento urbano e territorial junto às Administrações Regionais;
q) planejar as ações referentes à regularização urbanística das terras ocupadas por loteamentos irregulares no Distrito Federal;
r) manter o arquivo dos projetos de parcelamento urbano e o cadastro de todos os imóveis urbanos do Distrito Federal;
s) deter as informações sobre os imóveis rurais existentes no território do Distrito Federal;
t) definir normas sobre contratos de repasse de imóveis urbanos regulares;
u) praticar os atos necessários à cessão ou transferência de imóveis urbanos habitacionais de interesse social, a qualquer título;
v) assessorar e prestar apoio técnico- administrativo aos órgãos colegiados vinculados à área de atuação da Secretaria.
Art. 4° A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.
Art. 5° O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários - SEAF - passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.
Art. 6° Os bens patrimoniais da SEAF, bem como os recursos orçamentários contemplados em sua proposta para o exercício de 2003, em fase de aprovação, serão transferidos integralmente para a SEDUH.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nos Decretos n° 20.260, de 21 de maio de 1999, n° 21.170, de 5 de maio de 2000, art. 15, inciso XXV, alíneas “a” a “f”, bem como o Decreto n° 21.683, de 6 de novembro de 2000.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2002 p. 167, col. 1