SINJ-DF

LEI N° 2.336, DE 17 DE MARÇO DE 1999

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 31299 de 28/09/1999)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)

Dispõe sobre a natureza dos cargos em comissão e das funções existentes nos orgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal quando exercidos por servidores militares da ativa do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito FederaL, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1°. Os cargos em comissão e as funções existentes nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, quando exercidos por servidores militares da ativa do Distrito Federal, serão considerados, para todos os efeitos, de natureza policial militar ou de bombeiro militar, na conformidade do disposto nas Leis n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e 7.479, de 2 de junho de 1986.

Parágrafo único. Os militares da ativa do Distrito Federal, quando no exercício dos cargos e funções de que trata esta Lei, terão assegurados os direitos, as prerrogativas e as garantias inerentes ao posto e à graduação que possuírem nas respectivas corporações, conforme definem os arts. 53 e 54, capitis, das Leis n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e 7.479, de 2 de junho de 1986.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei n° 817, de 22 de dezembro de 1994.

Brasília, 22 de março de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Republicação no DCL de 23 de março de 1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1999 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 48 de 23/03/1999 p. 1, col. 2