Legislação correlata - Lei 4100 de 29/02/2008
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 37 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O art. 37 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterado como segue:
I - o inciso II do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - .................................................................................................................................................................................
II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante:
a) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;
b) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;"
II - fica acrescentado o seguinte § 3° ao art. 37:
"Art. 37 - .................................................................................................................................................................................
§ 3° - Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida."
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
111º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1999 p. 1, col. 2