(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Extingue o regime de apuração introduzido por intermédio da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam revogados o inciso II, integralmente, do caput e o § 3º, ambos do art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999.
Art. 2º Ficam extintos os Termos de Acordos de Regime Especial celebrados sob a égide dos Decretos nº 20.322, de 17 de junho de 1999, nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.
Art. 3º O Poder Executivo baixará as normas necessárias à regulamentação do retorno dos contribuintes ao sistema normal de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 4º Fica concedida remissão, em caráter geral, independentemente de requerimento, dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Limpeza Pública – TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, anteriores ao exercício de 2008, incidentes sobre imóveis localizados na área do denominado Condomínio Porto Rico, atualmente designado Setor Habitacional Ribeirão, na Região Administrativa de Santa Maria. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4291 de 26/12/2008)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008
120º da República e 48º Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 03/03/2008 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 03/03/2008 p. 1, col. 1