Legislação Correlata - Decreto 20608 de 20/09/1999
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei n.º 630, de 22 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Os artigos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° da Lei n.° 630, de 22 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico, com receita vinculada às despesas que fundamentaram sua instituição, cujo fato gerador é a prestação de serviços, especificados nesta Lei, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2º. Os serviços a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
I - análise e aprovação de projetos de proteção contra incêndio e pânico;
II - vistoria para proteção contra incêndio e pânico;
III - emissão de Laudo Pericial de Sinistro;
IV - concessão de Certificado de Credenciamento;
V - prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais;
VI - realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento, a serem especificados na regulamentação desta Lei.
Art. 3º. Os valores a serem cobrados pelos serviços de que trata esta Lei serão expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme a seguinte discriminação:
I - análise e aprovação de projeto de proteção contra incêndio e pânico:
a) área construída de até cinquenta metros quadrados: vinte e cinco UFIR;
b) por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior: 0,05 (zero virgula zero cinco) UFIR;
II - vistoria para proteção contra incêndio e pânico:
a) vistoria para fins de Carta de Habite-se: mesmos valores descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;
b) outras vistorias, a pedido, exceto para fins de Alvará de Funcionamento:
1) para edificações residenciais multifamiliares: cinquenta UFIR;
2) para outras edificações: cem UFIR;
III - emissão de Laudo Pericial de Sinistro.
a) até dez páginas: vinte e cinco UFIR;
b) por página excedente à referida na alínea anterior: duas UFIR;
IV - concessão de Certificado de Credenciamento:
a) profissionais autónomos: cinquenta UFIR por ano;
b) empresas: duzentas UFIR por atividade por ano;
V - prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais, serão aplicadas as formalidades da Lei n.° 1.732, de 27 de outubro de 1997;
VI - realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento:
a) vinte UFIR por homem para cada hora ou fracão de hora prevista para o trabalho;
b) duzentas UFIR por viatura empregada.
Parágrafo único. A taxa de vistoria para Alvará de Funcionamento será cobrada em conformidade com a Lei n.° 1.171, de 24 de junho de 1996.
Art. 4º. Ficam os órgãos públicos do Distrito Federal e da União e as entidades filantrópicas isentos do pagamento da Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico.
Art. 5º. A Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico será paga mediante preenchimento do Documento de Arrecadação - DAR, em agências do Banco de Brasília S. A. - BRB".
Art. 2º. A receita gerada em decorrência do cumprimento desta Lei será aplicada na implementação do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico e Sistema Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na aquisição de equipamentos de segurança para o pleno desempenho de suas funções.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1999 p. 2, col. 2