SINJ-DF

DECRETO N° 20.608, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999

 Regulamenta a Lei n° 2.425 de 13 de julho de 1999, que deu nova redação à Lei n° 630 de 22 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Trata o presente decreto da regulamentação dos incisos I, V e VI do artigo 3° da Lei n° 630/93 alterada pela Lei 2.425/99.

Art. 2° - O Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico, que cita o inciso I, do Art. 3°, da nova redacão da Lei 630/93, refere-se aos seguintes sistemas:

§ 1° - Sistema Básico terá a seguinte composição;

a) Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA);

b) Sistema de Hidrantes de Parede (SHP);

c) Sistema de Extintores Portáteis (SEP).

§ 2° - Os demais sistemas de Proteção Contra Incêndio e Pânico, serão apresentados em projetos distintos, sendo cobrado o valor de 25 (vinte e cinco ) UFIR por projeto.

§ 3° - Quando da alteração do projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico será cobrado o valor de 100 (cem) UFIR.

Art. 3° - Quando do emprego de viaturas operacionais nas prevenções que trata o item V do Art. 3° da mesma Lei, serão cobrados 100 (cem) UFIR, por viatura.

Parágrafo Único - Será cobrada uma Taxa de 8,5 (oito vírgula cinco) UFIR por homem empregado, para cada hora ou fração de hora prevista para o trabalho, conforme Decreto n° 19.972/98.

Art. 4° - Os serviços especiais que trata o inciso VI do Art. 3°, abaixo descritos, são todos aqueles que excetuados os da missão fim, definidos na norma constitucional, e a critério do Comando-Geral, poderão ser executados com emprego de seu pessoal e material da Corporação, por solicitação dos interessados.

I - Içar, arriar ou deslocar objetos, equipamentos, bens etc;

II - Cortar árvores que não estejam oferecendo risco ou perigo iminente, desde que não contrarie a Legislação do Meio Ambiente;

III - Iluminar área para eventos;

IV - Empregar viaturas, engenhos, embarcações, equipamentos para filmagens, ou outros serviços;

V - Armar ou desarmar, colocar ou retirar faixas, cartazes, painéis, placas, enfeites, alegorias, avisos etc, em locais permitidos; e

VI - Todos os outros serviços aqui não mencionados, e que não sendo da missão fim, venham ser solicitados.

Art. 5° - Fica delegada, ao Comandante-Geral do CBMDF, a gestão financeira, orçamentaria e contábil dos recursos oriundos das arrecadações de que trata este Decreto e a Lei n° 630/93, alterado pela Lei n° 2.425/99.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 21/09/1999 p. 6, col. 1