SINJ-DF

LEI N° 2.450, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22859 de 09/04/2002

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Adão Xavier)

Cria o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF

O VICE - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF, com o objetivo de coordenar as atividades ligadas à produção, comércio, industrialização e consumo de frutas no Distrito Federal.

Art. 2°. Compete ao Poder Executivo, na administração e execução do programa:

I - identificar e cadastrar as áreas adequadas à fruticultura;

II - registrar e fiscalizar as unidades de produção, industrialização e comercialização de frutas e derivados;

III - incentivar a comercialização, a exportação e o consumo de frutas, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;

IV - implementar pesquisas e experimentos com à melhoria da qualidade e produtividade e dos métodos de produção e comercialização;

V - efetuar o levantamento sócio-econômico e o cadastramento dos produtores, comerciantes e beneficiadores;

VI - implementar o sistema de cooperativismos e facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras do Distrito Federal;

VII - instituir certificados com vistas a identificar a origem e a qualidade da produção frutícola e seus derivados.

Parágrafo único. Poderá o PIF-DF, para a consecução dos seus objetivos, celebrar convênios e contratos com entidades afins, de direito público ou privado.

Art. 3°. As ações governamentais relativas à implementação do programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores do setor.

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 27/09/1999 p. 2, col. 1