(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 6° da Lei n° 661, de 22 de janeiro de 1994, que "cria a Carreira Atividades de Apoio à Reintegração Social do Adolescente Infrator na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEt:
Art. 1° Dê-se ao art. 6° da Lei n° 661, de 28 de janeiro de 1994, a seguinte redação:
"Art. 6° Os integrantes desta Carreira ficam submetidos ao regime de trinta horas semanais de trabalho."
Art. 2° A alteração da carga horária de trabalho dos servidores de que trata esta Lei não implica em redução remuneratória.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1999 p. 2, col. 2