(Revogado(a) pelo(a) Lei 2743 de 19/07/2001)
Cria a Carreira Atividades de Apoio a Reintegração Social do Adolescente Infrator na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, seus cargos, fixa os valeres de seus vencimentos e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criada, no Quadro de Pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, a Carreira Atividades de Apoio a Reintegração Social, constituída pelos cargos efetivos de Instrutor de Reintegração Social, Atendente de Reintegração Social e Auxiliar de Reintegração Social, respectivamente, de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos integrantes da Carrei a de que trata esta Lei terão suas especialidades definidas em regulamento específico, baixado pelo Diretor Executivo da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, admitidos até a data da publicação desta Lei, que se encontrem atuando no Sistema Integrado de Atendimento ao Adolescente Infrator, serão transpostos, mediante opção, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, na forma do Anexo II, para os cargos a que se refere o art. 1º, por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 1272 de 13/06/1992)
§ 1º - Os atuais integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Fundação dos Serviço Social, serão posicionados na Carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo II, permanecendo nesse Quadro até preencherem os requisitos para transposição para o quadro de pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 1272 de 13/06/1992)
§ 2º - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior terão progressão e promoção funcionais, na forma da legislação vigente. (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 1272 de 13/06/1992)
§ 3º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurado ao servidor, o enquadramento em padrão correspondente ao vencimento imediatamente superior ao que se encontrar. (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 1272 de 13/06/1992)
Art. 3º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, no Padrão I, da 3ª Classe, dos cargos que compõem a Carreira, ressalvado o disposto no artigo 2º.
Art. 4º - Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:
I - para o cargo de Instrutor de Reintegração Social, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação nas áreas especificas de psicologia, assistência social, pedagogia e educação fisica;
II - para o cargo de Atendente de Reintegração Social, os portadores de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;
III - para o cargo de Auxiliar de Reintegração Social, os portadores de comprovante de escolaridade ate a 8º série do 1º grau,. conforme a área de atuação.
Art. 5º - O valor do vencimento do cargo de Instrutor de Reintegração Social, 3ª Classe, Padrão I , é de Cr$ ..... 53.133,68 (cinquenta e três mil, cento e trinta e três cruzeiros reais e sessenta e oito centavos) e servirá de base para a fixação dos vencimentos dos demais cargos integrantes da Carreira Atividades de Apoio à Reintegração Social do Adolescente Infrator, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escolanamento Vertical constantes do Anexo III.
Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos pré vistos neste artigo serão reajustados nas mesmas datas e nos ín_ dices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de l- de dezembro de 1993.
Art. 6º - Os integrantes desta Carreira ficam submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6° Os integrantes desta Carreira ficam submetidos ao regime de trinta horas semanais de trabalho. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2468 de 21/10/1999)
Art. 7º - Ficam instituídas para os integrantes da Carreira de que trata esta Lei, a Gratificação de Atividade, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento), e a Gratificação de Dedicação Exclusiva no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), incidentes sobre o padrão em que estiver localiza do o servidor.
Art. 8º - Os servidores de que trata esta Lei fazem jus à Gratificação de que trata o artigo 12, da Lei nº 85 de 29 de dezembro de 1989, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá o programa de desenvolvimento, reciclagem ou aperfeiçoamento dos integrantes da Carreira a que se refere esta Lei.
Art. 10 - Os integrantes da Carreira Atividades de Apoio à Reintegração Social do Adolescente Infrator, serão regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação complementar.
Art. 11 - Os servidores aposentados até a publicação desta Lei, e que preencham os requisitos estabelecidos, terão seus proventos revistos, na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade. (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 1272 de 13/06/1992)
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo se aplica aos pensionistas de ex-servidores do Sistema Integrado de Atendimento ao Adolescente Infrator.
Art. 12 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1994
106º da República e 34º de Brasília janeiro de 1994
Republicada por haver saído incompleta no DODF nº 21 de 31 de janeiro de 1994 e no DODF nº 047 de 10 de março de 1994, com retificação no DODF nº 56 de 23 de março de 1994.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1994 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1994 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 03/03/1994 p. 34, col. 2