(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21829 de 15/12/2000
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção dos impostos que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção dos seguintes impostos:
I - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, que tenha como fato gerador as operações de aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, que integrarão o Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos destinados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Governo Federal, pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal;
I - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis — ITBI, que tenha como fato gerador as operações de aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e demais operações de transferência de propriedade dos imóveis enquanto estes permanecerem vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Governo Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2716 de 01/06/2001) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que tenha como fato gerador a ocupação pelos arrendatários com opção de compra dos referidos imóveis, enquanto os mesmos permanecerem sob a propriedade do Fundo, criado pela Medida Provisória n° 1.864, de 29 de junho de 1999, que instituiu o Programa e gerido pela Caixa Econômica Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
III - Ficam remidas as operações de compra e venda dos imóveis do Projeto Residencial Candango do Programa João de Barro Candango relativas ao ITBI, que foram realizadas em data anterior à publicação desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2716 de 01/06/2001)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 18/11/1999 p. 1, col. 2