SINJ-DF

LEI N° 2.540, DE 12 DE ABRIL DE 2000

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 168880 de 12/11/2008)

(Autores do Projeto: Deputados Distritais José Rajão e Jorge Cauhy)

Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Ficam alteradas as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF, criado pela Lei n° 1.115, de 1996 e alterado pela Lei n° 1.250, de 1996.

Art. 2° O Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF tem por objetivo implantar, incrementar e expandir as atividades relacionadas com a área de assistência social no Distrito Federal.

Parágrafo único. Incluem-se no Programa as entidades que prestam serviços de assistência social, as entidades religiosas e culturais.

Art. 3° Os incentivos definidos nesta Lei devem ser concedidos pelo PRODESOC/DF a instituições inscritas na Secretaria da Criança e Assistência Social ou na Secretaria de Cultura.

§ 1° As entidades de assistência social e as entidades religiosas serão cadastradas junto à Secretaria da Criança e Assistência Social e as entidades culturais junto à Secretaria de Cultura.

§ 2° O cadastramento será realizado por requerimento da entidade interessada, mediante apresentação da seguinte documentação:

I - prova de sua existência legal;

II - prova de exercício de suas atividades há pelo menos dois anos;

§ 3° As secretarias referidas no caput comunicarão à TERRACAP, no prazo de quarenta e cinco dias após o cadastramento, o nome das entidades que cumpriram as exigências contidas nesta Lei.

Art. 4° Será realizada licitação pré-qualificada para venda ou para concessão de direito real de uso, dos imóveis destinados ao PRODESOC/DF, da qual participarão exclusivamente as entidades cadastradas nos termos do art. 3° desta Lei.

Art. 5° Os incentivos de que trata o art. 3° compreendem:

I - incentivos econômicos, consistindo na alienação de terrenos destinados a instalação de empreendimento aprovado nos termos desta Lei, efetuada pelo prazo máximo de sessenta meses a partir da data de assinatura do contrato;

II - incentivos crçdjtícios, consistindo em linha de crédito para financiamento de projetos;

III - incentivos fiscais, consistindo na isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, devidos pelos imóveis alienados através do PRODESOC/DF.

Art. 6° No caso de efetivação da venda dos imóveis as entidades terão deduções sobre os valores contratados.

§ 1° As entidades de assistência social e as culturais terão as seguintes deduções:

I - oitenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato;

II - sessenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de quarenta e dois meses da assinatura do contrato.

§ 2° As entidades religiosas terão as seguintes deduções:

I - cinqüenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato;

II - trinta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de quarenta e dois meses da assinatura do contrato.

§ 3° Fica assegurado o prazo de carência de doze meses, a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para o inicio do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.

Art. 7° A comprovação da conclusão do empreendimento de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 6°, se dará por meio de:

I - habite-se da obra ou declaração da administração da cidade, atestando que a obra foi concluída e o processo de emissão do Habite-se encontra-se em tramitação;

II - declaração da secretaria de que trata o § 1° do art. 3° desta Lei, informando que as atividades previstas para o empreendimento estão sendo realizadas.

Art. 8° Na avaliação do projeto devem ser consideradas, além das exigências estabelecidas nesta Lei, a viabilidade técnica e econômica, bem como o atendimento das demandas sociais, religiosas e culturais, com prioridade para programas de:

I - apoio a crianças, adolescentes e idosos;

II - prevenção e tratamento da dependência química;

III - treinamento e qualificação profissional;

IV - nutrição, apoio psicológico e à saúde;

V - assistência e acompanhamento religioso;

VI - apoio à cultura."

Art. 9° Os imóveis adquiridos através do PRODESOC/DF não poderão ser objeto de mudança de destinação.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as Leis n° 1.115, de 21 de junho de 1996 e n° 1.250, de 06 de novembro do mesmo ano, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2000 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 72 de 24/04/2000 p. 3, col. 1