Legislação Correlata - Lei Complementar 135 de 25/08/1998
Legislação Correlata - Lei Complementar 102 de 05/05/1998
Legislação Correlata - Lei Complementar 25 de 08/08/1997
Legislação Correlata - Lei Complementar 254 de 18/11/1999
(Revogado(a) pelo(a) Lei 2540 de 12/04/2000)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 168880 de 12/11/2008)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Wasny de Roure, Adão Xavier, Peniel Pacheco e Jorge Cauhy)
Altera a Lei n° 1.115, de 21 de junho de 1996, que "Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam acrescentados à Lei n° 1.115, de 21 de junho de 1996, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
"Art. 7° - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP realizará licitação pré-qualificada para venda ou para concessão de direito real de uso dos imóveis destinados ao desenvolvimento das atividades institucionais das entidades religiosas, filantrópicas e culturais, da qual participarão exclusivamente as entidades cadastradas nos termos do art. 8° desta Lei.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos detentores de autorização a título precário dos imóveis de que trata o caput, que detenham ou tenham detido a posse do imóvel pelo período mínimo de dois anos, o direito à assinatura de contrato de concessão de direito real de uso da área ocupada ou de outra área da mesma região administrativa, nas mesmas condições.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, as entidades religiosas e filantrópicas serão cadastradas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, e as culturais, pela Secretaria de Cultura e Esporte.
§ 1° - O cadastramento será realizado a requerimento da entidade interessada, mediante apresentação da seguinte documentação:
I - prova de sua existência legal;
II - prova de exercício de suas atividades há pelo menos um ano;
III - anteprojeto de construção do imóvel.
§ 2° - As secretarias referidas no caput comunicarão à TERRACAP, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o cadastramento, o nome das entidades que tenham cumprido as exigências contidas nos incisos do § 1°.
Art. 9° - A licitação de que trata o art. 7° obedecerá ao seguinte:
I - a avaliação dos imóveis será efetuada com base nos critérios utilizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT;
II - o preço será reduzido de cinquenta por cento no caso de imóvel situado em localidade abrangida pelo Programa Habitacional de Baixa Renda do Distrito Federal e de vinte por cento nas demais localidades;
III - no caso de venda, o pagamento será efetuado em até sessenta prestações mensais, sem exigência de sinal ou entrada.
Art. 10 - As autorizações de uso e os demais atos que tenham por objetivo a ocupação de imóveis pelas entidades filantrópicas, religiosas e culturais sem fins lucrativos, celebrados na vigência da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, anteriores à vigência desta Lei, serão convertidos, à critério da entidade interessada, em promessa de compra e venda ou em concessão de direito real de uso da área ocupada ou, caso esta não esteja disponível. de outra área da mesma região administrativa, nas mesmas condições.
Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se também às entidades que exerçam ou tenham exercido a posse do imóvel, independentemente de autorização".
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, os de novembro de 1996.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1996 p. 9138, col. 1