(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 6.296, de 15 de dezembro de 1975, que "transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUTNTE LEI
Art. 1º A Lei n° 6.296, de 15 de dezembro de 1995, fica alterada da seguinte forma:
I - o art. 4 ° fica acrescido do § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................................................................................................................................................
§ 1º Os recursos do DETRAN serão aplicados no atendimento das necessidades da autarquia, na forma prevista no seu orçamento.
§ 2º Atendidas as necessidades previstas no orçamento da autarquia, a receita excedente devera ser transferida aos cofres do Tesouro do Distrito Federal, até o limite máximo de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para aplicação na engenharia de tráfego a que se refere o art. 9°."
II - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, observado o parágrafo primeiro deste artigo, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
§ 1º O disposto no caput é aplicável também para o desenvolvimento dos recursos humanos do DETRAN.
§ 2º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadado será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação de trânsito."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DODF n.° 172, de 06/05/00
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 06/09/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2000 p. 1, col. 2