SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 3362 de 17/08/1976

Legislação Correlata - Decreto 3534 de 29/12/1976

LEI Nº 6.296, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 1991 de 02/07/1998

Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), criado pelo Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, o DETRAN-DF vincula-se à Secretária de Segurança Pública.

Art. 2º O DETRAN-DF será dirigido por um Diretor-Geral nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Segurança Pública.

Art. 3º O DETRAN-DF é o órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Distrito Federal e tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades o DETRAN-DF articular-se-á com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal.

§ 1º Os serviços relativos ao trânsito de que trata o caput, sob a responsabilidade do DETRAN-DF, compreendem, dentre outros: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

I – sinalização horizontal, vertical e semafórica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

II – engenharia de tráfego e de campo, a construção e a manutenção de vias terrestres, pontes e viadutos, bem como, as edificações e instalações necessárias ao controle e operação do trânsito, desde que essas atividades de engenharia estejam voltadas para melhorar as condições de fluidez e de segurança no trânsito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

III – desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

IV – identificação de novos pólos geradores de trânsito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

V – estudos e estatísticas de acidentes de trânsito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

VI – elaboração e implantação de projetos de melhoria do sistema viário urbano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

VII – aparelhamento das bibliotecas públicas com livros, equipamentos de informática e instalações de rede para consultas via Internet. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

§ 2º Para o desempenho de suas atividades, o DETRAN-DF articulará com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

Art. 4º Constituem receitas do DETRAN-DF:

I - recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;

II - transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;

III - renda dos bens patrimoniais;

IV - rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;

V - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;

VI - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;

VII - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - outras rendas diversas.

Parágrafo único Os recursos do DETRAN-DF serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.

§ 1º Os recursos do DETRAN serão aplicados no atendimento das necessidades da autarquia, na forma prevista no seu orçamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

§ 2º Atendidas as necessidades previstas no orçamento da autarquia, a receita excedente devera ser transferida aos cofres do Tesouro do Distrito Federal, até o limite máximo de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para aplicação na engenharia de tráfego a que se refere o art. 9°. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

§ 2° Atendidas as necessidades previstas no orçamento da autarquia, a receita excedente deverá ser transferida aos cofres do Tesouro do Distrito Federal, até o limite máximo de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) para a aplicação na engenharia de tráfego a que se refere o art. 9°. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2679 de 15/01/2001) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2717 de 01/06/2001)

Art. 5º O Distrito Federal destinará ao DETRAN-DF como transferência de capital, parte da importância que lhe couber pela arrecadação da Taxa Rodoviária Única, em seu território, de acordo com o percentual a ser fixado, anualmente, pelo Governador.

Art. 6º O regime do DETRAN-DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no artigo 25 e seus parágrafos, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 7º A classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal do DETRAN-DF far-se-á de acordo com o que dispõe a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e normas complementares expedidas pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 8º Passam a integrar o patrimônio da autarquia DETRAN-DF os bens de qualquer natureza atualmente entregues ao Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Caberá à comissão especialmente designada pelo Governo do Distrito Federal proceder ao arrolamento e avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.

Art. 9º O produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, será canalizado para o atendimento de serviços e campanhas educativas que visem a minimizar os acidentes e infrações.

Art. 9º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, observado o parágrafo primeiro deste artigo, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

Art. 9º O DETRAN-DF somente poderá realizar os serviços de que trata o art. 3º, no § 1º, com recursos originários do produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, observados o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e as deliberações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004)

§ 1º O disposto no caput é aplicável também para o desenvolvimento dos recursos humanos do DETRAN. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

§ 2º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadado será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação de trânsito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2584 de 05/09/2000)

Art. 10. Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a abrir o crédito especial até o valor de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) destinado ao atendimento das despesas iniciais com a implantação e funcionamento da autarquia.

Parágrafo único. Os recursos necessários para ocorrer à despesa autorizada neste artigo serão resultantes da anulação de dotações orçamentárias, na forma do item III, do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. O Governador do Distrito Federal baixará os atos de regulamentação necessários à execução da presente Lei.

Parágrafo único. Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições relativas à organização e ao funcionamento do atual Departamento de Trânsito.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975

154º da Independência e 87º da República

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 240 de 16/12/1975

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 240, seção 1 de 16/12/1975 p. 16677, col. 2