(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade aos servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal
O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a instituir Gratificação de Produtividade, no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para as atividades de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica aos servidores que prestem serviços nas Unidades de Saúde.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei obedecerá o percentual máximo de 80% dos valores pagos, pelo Sistema de Informação Ambulatorial e pelo Sistema de Internação Hospitalar, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, referentes à tabela de honorários profissionais.
Art. 3º O art. 2º, parágrafo único, alínea a da Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) pago em dinheiro, salvo casos excepcionais a critério do Poder Executivo.''
Art. 4º Terão direito à Gratificação de Produtividade somente os servidores que estiverem no efetivo exercício de suas funções.
Art. 5º O Poder Executivo submeterá ao Conselho de Saúde do Distrito Federal proposta para regulamentação da presente Lei, no prazo de trinta dias a contar da sua edição.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2000 p. 1, col. 2