Legislação correlata - Lei 289 de 03/07/1992
Dispõe sobre procedimentos relativos à migração de empresas do PRODECON-DF para o PADES-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam assegurados às empresas que migraram do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF para o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES-DF os prazos de fruição, amortização e carência, bem como os encargos do financiamento nas condições especificadas na Lei nº 1.314, de 19 de novembro de 1996, deduzidos os prazos já fruídos, os incentivos fiscais e os valores das parcelas já concedidos no PRODECON-DF.
Parágrafo único. O Banco de Brasília S. A. - BRB adequará os contratos celebrados de forma a atender as disposições desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2000 p. 2, col. 2