(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 21, I, "c" fica alterado como segue:
"Art. 21. ........................................................................................................................................
"I - ...............................................................................................................................................
"c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado,";
II – o art. 21, I, "d", 1 fica alterado como segue:
"Art. 21. ........................................................................................................................................
"I - ...............................................................................................................................................
"d) ...............................................................................................................................................
"1 - o do estabelecimento onde ocorrer a entrada, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada.";
III – o art. 21, III, "a" fica alterado como segue:
"Art. 21. .................................
"III - ....................................
"a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;";
IV – fica acrescentada ao art. 21, III a seguinte alínea b-1:
"Art. 21. ........................................................................................................................................
"III - .............................................................................................................................................
"b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;";
V – fica acrescentado ao art. 21 o seguinte § 4º:
"Art. 21. ........................................................................................................................................
"§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.";
VI – o art. 33, § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ........................................................................................................................................
"§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem, salvo disposição desta lei em contrário.";
VII – o art. 34, § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. ........................................................................................................................................
"§ 4º Para efeito do disposto no caput do art. 32, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
"I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
"II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o crédito de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
"III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
"IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
"V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
"VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 31 e 32, em livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
"VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado".
VIII – o art. 35, V passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. ........................................................................................................................................
"V – objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença.";
IX – o art. 38, parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. ........................................................................................................................................
"Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal.";
X – o art. 79, II e IV passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21906 de 12/01/2001)
"Art. 79. ........................................................................................................................................
"II – 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e o correspondente à entrada de bens do ativo permanente.";
"a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
"1 - for objeto de operação de saída de energia elétrica;
"2 - consumida no processo de industrialização;
"3 - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
"b) o crédito relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
"1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
"2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
XI – fica acrescentado ao art. 79 o seguinte inciso V:
"Art. 79. ........................................................................................................................................
"a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, respectivamente;
"b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 33.";
XII – ficam acrescentados ao art. 79 os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 79. ..................................
"§ 2º Os saldos credores de que trata o parágrafo anterior, acumulados em 31 de dezembro de 1999, que não tenham sido compensados ou transferidos, na forma de seus incisos I e II até 31 de julho de 2000, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
"§ 3º A transferência do saldo acumulado de que trata o parágrafo anterior será precedida de requerimento do interessado à Administração Tributária, na forma do regulamento, que, reconhecendo a existência desse crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação.".
Art. 2º Fica revogado o art. 35, § 1º, I e §§ 4º ao 9º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no DODF nº 246 de 28 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2001 p. 1, col. 2