(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Altera o art. 5, § 4°, da Lei n° 518, de 30 de julho de 1993
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O artigo 5°, § 4°, da Lei n° 518, de 30 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4° Compete à Secretaria de Ação Social do Distrito Federal proporcionar os meios necessários ao exercício das atribuições do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF, para o que disporá de uma Secretaria Executiva encarregada do suporte técnico, administrativo e financeiro de sua gestão."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de janeiro de 2001
113° da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2001 p. 2, col. 1