SINJ-DF

LEI N° 2.661, DE 3 DE JANEIRO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3701 de 18/11/2005)

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Dispõe sobre a emissão, comercialização e resgate dos vales-transporte utilizados no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A emissão, a comercialização e os resgates dos vales-transporte e dos passes integrais serão realizadas pelas empresas permissionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF, através do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal - SETRANSP-DF, que contratará empresa específica para este fim.

§ 1° O SETRANSP-DF através da empresa contratada será responsável também pela emissão, comercialização e resgate dos vales-transporte utilizados pelo Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF.

§ 2° As empresas permissionárias do STPC-DF são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pela empresa contratada para a emissão, comercialização e resgate, e outros atos relativos a valestransporte.

§ 3° A empresa contratada terá exclusividade na emissão, comercialização e resgate dos vales-transportes. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2833 de 07/12/2001)

§ 4° A comercialização dos vales-transportes será feita através do Banco de Brasília S.A. -BRB, cujas despesas bancárias comprovadas serão ressarcidas pela empresa contratada.

§ 5° O contrato celebrado entre o SETRANSP-DF e a empresa responsável pela emissão, comercialização e resgate, será submetido à homologação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 2° A partir da vigência desta Lei a empresa contratada assumirá todas as despesas relativas a emissão, comercialização e resgate dos vales-transportes, bem como daqueles em circulação.

Parágrafo único. Não serão repassadas para a tarifa do serviço as despesas com aquisição de material permanente, equipamentos e outras de capital, por ventura necessárias à emissão, comercialização e resgate dos vales-transportes.

Art. 3° A empresa contratada deverá creditar nas contas das empresas permissionárias do STPC-DF e dos permissionários autónomos do STPA-DF as importâncias relativas aos reembolsos correspondentes aos vales-transportes recebidos e resgatados, já descontadas as parcelas prevista no inciso n do artigo 6°, que serão integralmente depositadas, diariamente, na conta específica prevista no § 1° do art. 6° desta Lei.

§ 1° Os créditos a que se refere este artigo serão feitos em conta aberta em agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, no prazo de três dias úteis da data da entrega dos vales-transporte de acordo com a Legislação vigente.

§ 2° Ocorrendo divergência na contagem dos vales-transporte, o pagamento será efetuado pelo menor valor, apurando-se a diferença posteriormente.

Art. 4° A empresa contratada registrará a emissão, comercialização e resgate, quantitativa e financeira, em contabilidade própria, gerando relatórios específicos, sendo uma via enviada diariamente ao Órgão Gestor para fins de controle e divulgação.

Art. 5° Os vales-transporte terão a data de validade impressa na face e, quando não utilizados, poderão ser trocados nos postos de comercialização onde foram adquiridos, exclusivamente pelo adquirente.

Art. 6° A receita proveniente do pagamento de tarifa em vales-transporte e em dinheiro, correspondente aos preços fixados por Decretos, passa a ser composta das seguintes parcelas:

I - 96,154% (noventa e seis inteiros, cento e cinquenta e quatro milésimo por cento), relativos à tarifa admitida para a remuneração das operadoras;

II - 3,846 (três inteiros, oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao percentual de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, que destinar-se-ão ao pagamento de custa e despesas administrativas e a fiscalização a cargo da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, em percentuais a serem fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º Os recursos provenientes do percentual de que trata o inciso n serão depositados em conta específica no Banco de Brasília S.A. - BRB aberta pela empresa contratada.

§ 2° Observado o limite de que trata o art. 1° da Lei n° 445, de 15 de maio de 1993, o Poder Executivo poderá alterar as composições das parcelas de que trata o caput.

§ 3° O repasse dos recursos de que trata o inciso n, só ocorrerá após utilizado para o resgate com a prestação de contas dos vales-transporte em circulação na data de publicação desta Lei.

Art. 7º O Órgão Gestor do STPC-DF e do STPA-DF supervisionara a emissão, comercialização, resgate e reembolso às operadoras, bem como quaisquer outras atiyidades relacionadas a vales-transporte, podendo expedir normas complementares necessárias à operacionalização, acompanhamento e controle do sistema,do vales-transporte.

Parágrafo Único. A qualquer tempo o Órgão Gestor do STPC/DF poderá realizar auditoria nas atividades de emissão, comercialização e resgate dos vales-transporte e dos passes integrais.

Art. 8° A implantação da presente Lei não poderá acarretar aumento nas tarifas dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF.

Art. 9° No período de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, será realizada auditoria no Fundo do Transporte Público do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, a cargo do Sistema de Controle Interno e Externo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 2001

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2001 p. 2, col. 1