(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a emissão, comercialização e resgate dos vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte sobre trilhos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A emissão e a comercialização dos vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte sobre Trilhos serão realizadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRO-DF.
Art. 2° Os vales-transportes emitidos e comercializados nos termos da Lei n° 2.661, de 03 de janeiro de 2001, e recebidos, dentro do prazo de validade, pelo METRO-DF serão resgatados independentemente de seu valor de face, junto ao SETRANSP-DF ou empresa autorizada, no prazo de setenta e duas horas após a apresentação dos mesmos.
Art. 3° O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, estabelecerá, no prazo de trinta dias da data de publicação desta Lei, as normas a serem aplicadas ao sistema de bilhetagem eletrônica.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se o art. 1°, § 3°, da Lei n° 2.661, de 03 de janeiro de 2001, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 2001
114° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1 de 10/12/2001 p. 1, col. 1