Legislação Correlata - Lei 3566 de 04/04/2005
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3131 de 16/01/2003
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Organiza a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica organizada a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989, com lotação na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 2° A Carreira de que trata esta Lei é composta dos cargos de Analista de Apoio às Atividades Jurídicas, de nível superior, Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas, de nível médio, e Auxiliar de Apoio às Atividades Jurídicas, de nível fundamental, agrupados em classes e padrões nos quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As especialidades e atribuições dos cargos referidos no caput serão definidas em ato próprio, a ser editado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 3° O ingresso nos cargos integrantes da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas far-se-á no padrão I, da 3ª classe, do respectivo cargo, mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos.
§ 1° Para ingresso no cargo de Analista de Apoio às Atividades Jurídicas exigir-se-á certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na respectiva especialidade.
§ 2° Para ingresso no cargo de Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas exigir-se-á certificado de conclusão de curso médio ou habilitação legal equivalente.
§ 3° Para ingresso no cargo de Auxiliar de Apoio às Atividades Jurídicas exigir-se-á certificado de conclusão de curso fundamental ou habilitação legal equivalente.
Art. 4° O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.
§ 1° Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2° Ao servidor em estágio probatório é vedada a progressão funcional, garantindo-se-lhe, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão correspondente e compatível com o período do estágio.
Art. 5° O valor do vencimento do cargo de Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas, 1ª Classe, Padrão II, índice 100, corresponderá a R$ 224,55 (duzentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6° Fica instituída a Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas, a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei 5192 de 26/09/2013)
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo será devida a cada servidor integrante da carreira específica, no limite máximo de 1760 pontos, correspondendo cada ponto a 0,0025 do vencimento do maior padrão do cargo em que estiver investido o servidor.
Art. 7° Os servidores da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas não farão jus às Gratificações de Atividade e de Desempenho, instituídas pelas Leis n° 329, de 08 de outubro de 1992, e n° 785, de 07 de novembro de 1994.
Art. 8° Os servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal e Assistência Pública em Serviços Sociais, lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, até 30 de abril de 2001, passam a integrar a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, mantidos seus atuais posicionamentos na Tabela de Escalonamento Vertical.
Art. 9° Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, bem como àqueles da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data da concessão do respectivo benefício, eram lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
113º da República e 42º de Brasília
Republicada por não conter o anexo na publicação do dia 04/06/2001 DODF nº 107.
Tabela de Escalonamento Vertical Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 04/06/2001 p. 3, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 05/06/2001 p. 13, col. 1